TJSP 09/02/2022 - Pág. 1888 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
1888
SP), MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP)
Processo 0003453-97.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1002030-56.2019.8.26.0347) (processo principal 100203056.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sergio de Lara Bottura - - Vera Lucia de Camargo Bottura
- Vistos. Ciência à parte exequente sobre o teor de fls. 30/31. Int. - ADV: CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP),
CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP)
Processo 0003496-34.2021.8.26.0347 (apensado ao processo 1001470-51.2018.8.26.0347) (processo principal 100147051.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Liminar - Benedicto Carlos Ribeiro - Sicoob Iesacred - Cooperativa de
Economia e Credito Mutuo de Livre Admissao de Araraquara e Regiao - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nestes autos de Cumprimento de sentença - Liminar que Benedicto Carlos
Ribeiro promove contra Sicoob Iesacred - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo de Livre Admissao de Araraquara e Regiao
e, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de cumprimento do
acordo. Aguarde-se o cumprimento da avença. Em caso de descumprimento, requeira o que de direito. Intime-se. - ADV: CAMILA
CRISTINA FERNANDES (OAB 347453/SP), ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP), GESIEL DE SOUZA RODRIGUES
(OAB 141510/SP), GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP)
Processo 0003644-94.2011.8.26.0347 (347.01.2011.003644) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Jheniffer Vitória da Mota - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente em relação à satisfação da execução, nos termos do artigo
924, II, do CPC, julgo extinta a execução destes autos de ação ordinária que Jheniffer Vitória da Mota promove contra o Instituto
Nacional do Seguro Social Inss. Após a intimação das partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença, visto
que se torna evidente a ausência de interesse processual na interposição de recursos (artigo 1.000, § único, do CPC). Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P. I. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES (OAB 33670/
SP)
Processo 0003715-23.2016.8.26.0347 (processo principal 0006015-17.2000.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - E.B.J.R.P.S.M. - E.G. - Fls. 285/288: Ciente. Por ora, defiro a realização de pesquisa perante
os sistemas RENAJUD e ARISP, em nome da parte executada. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal
solicitando informações sobre a existência de saldo de FGTS e PIS/PASEP em nome do executado. Intimem-se. - ADV:
ELIZANDRA PIRES BASTOS (OAB 344960/SP), ANA CRISTINA GOMES PIRES (OAB 185153/SP)
Processo 0003803-27.2017.8.26.0347 (processo principal 0006790-46.2011.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Adimplemento e Extinção - Geraldino Agostinho Ferreira - Telecomunicacoes de Sao Paulo Sa Telesp - Vistos. Defiro a concessão
do prazo de 10 dias, como requerido. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), HUMBERTO
DONIZETI SCABELO (OAB 203839/SP)
Processo 0004447-09.2013.8.26.0347 (034.72.0130.004447) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art.
57/8) - Manoel Silva Ribeiro - Fls.339: ciente. Primeiramente observo que já há nos autos, certidão de trânsito em julgado,
acostada a fls. 300 verso. Intime-se o Instituto requerido, através do Portal Eletrônico, para apresentação dos cálculos dos
valores em atraso, no prazo de 30(trinta) dias. Com a apresentação dos cálculos abra-se vista ao autor para manifestação, no
prazo de 15(quinze) dias. Consigno que, em caso de discordância com os cálculos apresentados, eventual pedido de início de
execução de sentença deverá ser endereçado a este processo, iniciando-se o cumprimento de sentença em face da Fazenda
Publica, observando que o pedido deverá atender aos requisitos do artigo 534, do CPC, sendo inclusive endereçado a este
processo, através de peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de Execução de Sentença,
fazendo notar que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Devendo ainda, ser observado o correto cadastramento do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, CNPJ 29.979.036/0001-40, nos termos do Comunicado Conjunto 1383/2018, sob pena de
impossibilitar a remessa eletrônica das intimações. Intime-se. - ADV: WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP), DANIELA NAVARRO
WADA (OAB 259079/SP)
Processo 0004743-21.2019.8.26.0347 (processo principal 0001492-05.2013.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação
- P.D.M. - G.A.M. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizado por PAMELA DIRCE MENDES, representada
por sua genitora Fabiana Vicente em face de GERRI ADRIANI MENDES em decorrência de transação celebrada nos autos de
alimentos (Processo nº 0001492-05.2013.8.0347), promovida pela a autora/exequente em face de Gerri Adriani Mendes (fls. 15).
Aduz que é credora da parte executada na importância do montante especificado na petição inicial, argumentando que restou
ajustado entre ambos o pagamento a título de pensão, as seguintes quantias: a) estando com vínculo empregatício, o genitor
contribuiria com a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo 13º salário, horas
extras, férias, adicional, montante que nunca poderá corresponder a valor inferior a salário mínimo. O alimentante também ficou
responsável pelo pagamento de plano médico de saúde em favor da alimentada, caso fornecido pelo seu empregador; b) em
caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desempregado, o genitor contribuiria com a quantia equivalente a 50% do salário
mínimo vigente. Embora assim, o executado não cumpriu com o pactuado. A petição inicial veio instruída com os documentos
(fls. 7/15). Devidamente intimado, o executado apresentou a sua justificativa(fls. 26/35). Na seqência, o exequente manifestouse acerca da defesa (fls.39/42). Houve parecer favorável do Ministério Público a decretação da prisão civil (fls.46). Determinada
a prisão, as partes comunicaram nos autos que se compuseram para a quitação da dívida alimentícia e posteriormente foi
homologado o acordo(fls.75/76). Às fls. 94/95, a exequente informou que o executado descumpriu o acordo e sequer deu
qualquer justificativa e requereu o prosseguimento do feito com a intimação do executado. Com a vinda da impugnação
(255/256), o executado limitou-se a alegar excesso de execução, todavia, não declarou de imediato o valor que entende correto
e não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na sequência, manifestou-se o Ministério Público
pela rejeição da impugnação (fls. 260). É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que a dívida do executado encontra-se
bem comprovada nos autos. Nesse ponto, oportuno consignar que as partes firmaram acordo a respeito do pagamento dos
alimentos devidos, que operou-se em titulo executivo judicial. Ademais, cumpre salientar, ainda, que quando a impugnação
versa sobre excesso de execução, cabe ao impugnante apresentar de imediato o valor que entende efetivamente ser devido
acompanhado da respectiva memória de cálculo, sob pena de liminarmente sua defesa ser rejeitada, conforme determina o
artigo 525, §4º, do CPC. In casu, extrai-se que o executado apenas deduziu alegação genérica de excesso de execução,
deixando de anexar aos autos a memória discriminada da dívida, não demonstrando, ainda que minimamente, a exorbitância do
valor exigido pelo exequente, cujo ônus da prova caberia a ao impugnante. Assim, diante da ausência de impugnação específica
dos fatos narrados nos autos, restou incontroverso o pedido da parte exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação
apresentada ao cumprimento de sentença. Prossiga-se a execução, devendo a parte exequente apresentar planilha de débito
atualizada e requerer o que entende de direito, no prazo, subsequente, de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se. ADV: SHEILA MARIA JACINTO (OAB 265501/SP), SEBASTIÃO JACINTO FILHO (OAB 295961/SP), RONILZA APARECIDA DE
JESUS RIOS (OAB 380139/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º