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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 191

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

191

13:00h, que será realizada por meio de videoconferência (modalidade VIRTUAL), utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams,
via computador ou Smartphone, nos termos do Comunicado nº 284/2020. A parte autora e seu advogado deverão informar,
nestes autos, e-mail válido para receber o link de acesso à sala de reunião virtual, no prazo de 05 dias, inclusive o e-mail
do requerido. AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES RECEBERÃO EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ANTES DA
AUDIÊNCIA, E-MAIL DO CEJUSC/INDAIATUBA CONTENDO O CONVITE PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO POR MEIO
DO LINK DISPONIBILIZADO (plataforma teams), JUNTAMENTE COM TODAS AS INSTRUÇÕES. ASSIM QUE FOR RECEBIDO
O E-MAIL, FAVOR DAR O ACEITE. Intimem-se as partes, com urgência, na pessoa de seus procuradores constituídos, pela
imprensa oficial, os quais deverão providenciar o comparecimento de seus constituintes, exceto os beneficiários da Justiça
Gratuita através do convênio entre a DPE/OAB, que serão pessoalmente intimados. Fica consignado que o oficial de justiça
deverá solicitar e-mail válido do requerido para receber o link de acesso à sala de reunião virtual, ou alternativamente, número
de WhatsApp, certificando-se. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação será contado a
partir da data da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática narrada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou
alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no
art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, do CPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado, certidão ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1000961-87.2022.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução N.A.R. - Vistos Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Designo audiência de conciliação
para o dia 07 de abril de 2022, 14:00h, que será realizada por meio de videoconferência (modalidade VIRTUAL), utilizando-se
a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou Smartphone, nos termos do Comunicado nº 284/2020. A parte autora e seu
advogado deverão informar, nestes autos, e-mail válido para receber o link de acesso à sala de reunião virtual, no prazo de
05 dias, inclusive o e-mail do requerido. AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES RECEBERÃO EM ATÉ 02
(DOIS) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, E-MAIL DO CEJUSC/INDAIATUBA CONTENDO O CONVITE PARA ACESSO À SALA
DE REUNIÃO POR MEIO DO LINK DISPONIBILIZADO (plataforma teams), JUNTAMENTE COM TODAS AS INSTRUÇÕES.
ASSIM QUE FOR RECEBIDO O E-MAIL, FAVOR DAR O ACEITE. Intimem-se as partes, com urgência, na pessoa de seus
procuradores constituídos, pela imprensa oficial, os quais deverão providenciar o comparecimento de seus constituintes, exceto
os beneficiários da Justiça Gratuita através do convênio entre a DPE/OAB, que serão pessoalmente intimados. Fica consignado
que o oficial de justiça deverá solicitar e-mail válido do requerido para receber o link de acesso à sala de reunião virtual,
ou alternativamente, número de WhatsApp, certificando-se. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para
contestação será contado a partir da data da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada da senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio
de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada será considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos,
ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas
no art. 337. Em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Nos termos da Resolução TJSP 809/2019, ficam as partes intimadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária
gratuita, será empreendida cobrança pelo(a) Conciliador(a) no momento da instalação da audiência de conciliação, no patamar
básico correspondente a R$64,60. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º,doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado, certidão ou ofício. Cumpra-se
na forma e sob as penas dalei. Int. Indaiatuba, 07 de fevereiro de 2022 - ADV: ACARI DA SILVA QUINTINO (OAB 71027/SP)
Processo 1000963-57.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos
Presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, observando que
o requerido deverá ser intimado de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da data da execução da liminar, nos termos
do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Deverá o oficial de justiça adverti-lo
também de que, no mesmo prazo, nos termos do § 2º da mesma norma, poderá o devedor fiduciante purgar a mora, pagando
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre do ônus. Caso seja exercida essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se
manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado. Por outro lado, caso não seja purgada a mora, o devedor fiduciante deverá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei
911/69. Se o bem não for encontrado no local, o oficial de justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se
a parte ré reside no local, assim como identificar o possuidor do bem no momento da apreensão. Cumprida a ordem de busca e
apreensão, cite-se a parte requerida no endereço informado na inicial, caso não seja ela a pessoa que esteja na posse do bem
ou não seja sua representante legal. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como o uso de força policial e
ordem de arrombamento, se necessários. A ordem deve ser cumprida onde quer que esteja o bem, e mesmo que ele esteja na
posse direta de terceiros. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se e intime-se. Int. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000965-27.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Daniel
Rodrigues de Assis - Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), via postal, para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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