TJSP 09/02/2022 - Pág. 192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
192
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis,mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s)fica(m)ciente(s)de que,nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos pela metade. Registre-se também a
possibilidade de oferecimento de embargos à execução,que deverão serdistribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá serexecutadorequerero parcelamento
da dívidaem até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou, ainda,oinadimplemento das parcelas, poderá acarretaraelevação dos
honorários advocatícios,além da imposição demulta emseu desfavore deoutras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez,fica ciente deque,casonão localizado(s)o(s) executado(s), na primeira oportunidadeem que se manifestar,deverárequerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código
de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial oudocumentosemelhante, diligenciando ainda perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá
também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Ademais,registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e art.
152, V, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, observandose que não há necessidade de despacho judicial, pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao
juízo, dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre
bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das
averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento. Ainda,na esteira
do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração
de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos
termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-seapenhora de ativos financeiros via
SISBAJUD,cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo
se tiver sido deferida justiça gratuita. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º,doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da
diligência. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Int. Indaiatuba, 07 de
fevereiro de 2022 - ADV: KAROLINE WOLF ZANARDO (OAB 301670/SP)
Processo 1000970-49.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Idelma Martins
Stahl Nunes - - Nathan Stal Nunes de Paula - - Merlly Stahl Nunes de Paulo - - Clebis Candido de Paula - - Zezito Arruda
dos Reis - - Ingrid Lana Stah Nunes - Vistos Observo que a presente ação foi direcionada ao Juizado Especial Cível. Assim,
remetam-se os autos ao JEC desta comarca, com as nossas homenagens, procedendo-se às anotações necessárias. Intime-se.
- ADV: LIDIAN RENATA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 376751/SP)
Processo 1000982-63.2022.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.M.P. - - S.C.R.P. - Vistos O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão
do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para para a concessão
do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com
as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza
não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como
verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, §3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50,
revogada pelo art. 1.072 do CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode
a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe
que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para
que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo
compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de
hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como o autor não comprovou ser
pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da
declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefirolhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias
ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas e eventuais despesas, sob pena de extinção, sem nova intimação. A
parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que comprovem sua
incapacidade financeira. Int. Indaiatuba, 07 de fevereiro de 2022. - ADV: RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/SP)
Processo 1000984-33.2022.8.26.0248 - Inventário - Tutela de Evidência - Sandra Cristina Fernandes Rocha - Vistos I O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para
a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a
concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de
arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de
pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma
como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei
1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada,
não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se
sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira,
para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo
compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º