TJSP 09/02/2022 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
1996
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela parte a empregadora do alimentante. O
interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias
para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, VI, NCPC). Entregue o documento
na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia
do ofício. 4. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem
por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 5. Considerando o PROVIMENTO CSM 2646/2022, siga-se o rito comum.
6. Depositadas as diligências do Oficial de Justiça, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo
de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a
parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação
e intimação e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Ciência ao Ministério Público. 7. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE MARCHI (OAB 51930/PR)
Processo 1000061-32.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Pedro Henrique Silva Carmo - - Rosana do Carmo Teixeira - Roger Arthur Lima do Carmo - - Luzia Gomes de Lima - Vistos. Cumpra a Serventia a decisão de fls. 208 com presteza. Intimese. - ADV: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP)
Processo 1000097-40.2022.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ulisses Nunes da Silva - Vistos. Fls.
12/45: prejudicialidade externa configurada. Suspendo o feito até o julgamento da partilha nos autos do processo n. 100719377.2020.8.26.0348, nos termos do art. 313, V do CPC. Intime-se. - ADV: CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS (OAB 183534/
SP)
Processo 1000122-53.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.F. - Vistos. Defiro o prazo
suplementar de 15 dias. Intime-se. - ADV: NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 373809/SP)
Processo 1000242-96.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.O. - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade judiciária. Anote-se. O requerimento preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição
Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda
Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação
requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 01/10 para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo
de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara
da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls.
01/10 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Mauá deve proceder à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar
consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Se o caso, a cópia desta sentença,
acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 01/10), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue
pelas partes à atual e futuras empregadoras do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/
abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem,
reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários
advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Essa sentença valerá
como termo de guarda definitivo. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério
Público. P.I.C - ADV: EVELAINE MARTINS SABINO (OAB 422308/SP)
Processo 1000359-24.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S.C. - Vistos. Fls. 46/47: Anotese, facultando acesso a patrona constituída. Intime-se. - ADV: ANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES (OAB 260708/SP)
Processo 1000379-78.2022.8.26.0348 - Curatela - Tutela de Urgência - A.L.P. - Vistos. Fls. 127/128 e 135: Recebo como
emenda à inicial. Retifique a Serventia o polo ativo, incluindo Vilma Ferreira de Oliveira, excluindo Ana Lúcia de Paula, bem
como inclua no polo passivo Erick de Paula Barbosa. Regularize a autora Vilma a representação processual, no prazo de 15
dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO AFONSO
OLIVEIRA NUNES (OAB 353720/SP)
Processo 1000455-05.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.M.R. REFERÊNCIAS: CONTA BANCÁRIA, ACASO NÃO TENHA SIDO INFORMADA NA INICIAL, DEVERÁ SER INFORMADA
PELA PRÓPRIA PARTE, NÃO PRECISANDO DE NOVO PETICIONAMENTO E, DEVE SER, OBRIGATORIAMENTE, DE
TITULARIDADE DA ALIMENTADA OU DE SUA REPRESENTANTE LEGAL. Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão presentes os requisitos
legais. Considerando que o autor não se opõe ao exercício da guarda exclusiva pela ré, defiro a guarda provisória em favor
da parte ré. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora desempregado o autor não comprovou impossibilidade ao labor, seja por decorrência de
limitação física, psíquica ou por infortúnio. E maís, não fez prova da necessidade concreta e sua extensão. Logo, INDEFIRO o
pedido liminar de alimentos provisórios. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício
a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos
na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV
e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º