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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 2196

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TJSP 09/02/2022 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

2196

nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor
permanecerá com a filha pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Fixo
a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, enquanto estiver empregado, descontados somente o
IRPF e a Contribuição Previdenciária. Os descontos serão feitos em folha e depositada na conta a ser informada nos autos. A
pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, horas extras, décimo terceiro, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo
sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) do salário
mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na
conta da representante legal. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Oficie-se para
descontos dos alimentos, se informado o empregador. Custas pelo requerido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P. I.C. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO (OAB 424114/SP)
Processo 1021545-64.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.P.L. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de decretar o divórcio do
casal, com fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Expeça-se mandado
de averbação com as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. As partes voltarão a usar seus nomes de solteiros,
quais sejam, Ricardo Miranda e Orlanda Pereira Lima. Concedo a guarda do filho em favor da genitora, havendo o direito de
visitas a favor do genitor da seguinte forma: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00
horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendendo os dias 31 e 1º)
com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante
as férias escolares, cada genitor permanecerá com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a
primeira metade das férias. Por fim, CONDENO a parte requerida ao pagamento da verba, alimentar correspondente a 30% (trinta
por cento) dos vencimentos líquidos, enquanto estiver empregada ou recebendo benefício previdenciário, descontados somente
o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Previdenciária. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas
extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor
da pensão será de 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo
ser depositada na conta informada nos autos. Sem condenação em honorários tendo em vista que se trata de ação necessária.
Defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 1021663-40.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.H.C.M. - - I.C.M. Intimação ao autor para que se manifeste referente à certidão do Oficial de Justiça de fls. 26 e 34 no prazo de 10 dias. - ADV:
CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)
Processo 1022923-55.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - V.S. - - T.D.A. e outros - Vistos. Defiro a
AJG. As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o
acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes,
fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão
lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.
Defiro a expedição de ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for o caso. Expeça-se o necessário. Após a certificação
e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente. PRI. - ADV: JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP),
CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2022
Processo 1001457-68.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - Jessica Toledo Pagliai - Intimação da parte
autora para regularizar sua representação processual, juntando procuração. - ADV: IVAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB
210995/SP)
Processo 1021633-05.2021.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Antonio Leite - Ciência às partes da petição de fls. 568, juntada pela Sra. Perita, informando que a vistoria no imóvel, objeto
da ação, será realizada no dia 09 de Março de 2022 às 14H , tendo como ponto de encontro em frente ao Fórum de Mogi das
Cruzes, situado à Av. Cândido Xavier de Almeida Souza,159, Vila Partênio, nesta. - ADV: RENAN RUIZ DA CUNHA MELO (OAB
363798/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2022
Processo 0002799-05.2020.8.26.0361 (processo principal 1003845-46.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - D.A.F. - A.M.S. - Diante do supracertificado, manifeste-se a parte exequente,
especificamente em termos de prosseguimento do feito, nos termos do despacho de fls. 122. Prazo: 05 dias. - ADV: MAGDA
MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP), GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP)
Processo 1001493-13.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Oferta - R.A.O. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Aceito em parte a oferta de alimentos, fixando-os provisoriamente em 30%
dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre o
13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS), da parte
requerente, em caso de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo quando desempregado. Os alimentos provisórios
serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante legal dofilho. As
visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse do filho: até os 2 (dois) anos de
idade as visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos das 13h às 19h, sem pernoite. Após os 2 (dois) anos
de idade aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no
dia dos pais a filha ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e
25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos
seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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