TJSP 09/02/2022 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Cite-se a parte
requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para
que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem
prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e
Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com
prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar
resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que
o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão
ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida
da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: MARCIO DO PRADO PESSOA (OAB 411462/SP)
Processo 1001540-84.2022.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.M.S.R. - - D.F.R. - Emende a inicial para inserir
o filho no acordo. Os genitores não possuem legitimidade para acordar sobre alimentos de terceiros em nome próprio. O título
judicial deve ser formado em nome do filho e não dos genitores. Não há problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos,
mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se
cumular, porém a parte deve amoldar o acordo de acordo com os seus pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade
do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser
manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não terá a formação válida do feito, causando problemas
processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de ser parte, seja representado ou assistido, permitindo,
inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da capacidade postulatória, dando continuidade ao feito.
Prazo de 15 dias. Com a emenda, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP)
Processo 1001549-46.2022.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.S.F.
- - B.S.B. - Vistos. No que se refere ao protocolo eletrônico e o processamento do cumprimento de sentença, deverá ser
endereçado ao processo de conhecimento e selecionar a opção “cumprimento de sentença”, não sendo possível a análise em
autos autônomos conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Assim, dê-se baixa definitiva no presente cumprimento de sentença
(código 22). Int. - ADV: ALINE IZABEL DE HOLANDA (OAB 391834/SP)
Processo 1001551-16.2022.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.G. - - M.E.G. - Vistos. Acoste aos autos
relatório médico apontando incapacidade civil para os atos da vida. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS REIS (OAB
444845/SP)
Processo 1005769-92.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.S. - M.R.F. - Pelo exposto e por tudo
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Expeça-se
certidão de honorários em favor do defensor nomeado nos termos do convênio Defensoria/OAB. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), FERNANDO HENRIQUE
TRACZ (OAB 90283/PR)
Processo 1007760-69.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.G.S. - A.G.S. - Logo, diante
dos motivos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil, sem
resolução do mérito. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. As custas e despesas
processuais serão suportadas pela parte autora, nos termos dos arts. 82 do CPC, 1.092 e 1.098, §5o, das NSCGJ, observado,
contudo, o disposto na Lei nº 1060/50, cuja gratuidade foi deferida. Com o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP), ZULEICA CRISTINA DA CUNHA (OAB 301769/SP)
Processo 1015740-33.2021.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcelo dos Santos - Adão José dos
Santos - - Eva Maria José dos Santos - Ciência à parte autora da expedição do ofício de fls. 91, devendo providenciar seu
encaminhamento. - ADV: CÉLIA REGINA DE CASTRO CHAGAS (OAB 165432/SP)
Processo 1019549-31.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - E.M.S. - E.I.C. - Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação para condenar a parte ré a pagar verba alimentar em favor da
parte autora correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos líquidos (valor bruto somente se descontando a
Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda). A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas
extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o
valor da pensão será de 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá
todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. Nos termos do parágrafo único do art. 6º da
Lei 11.804/08, após o nascimento, a pensão alimentícia ora fixada ficará convertida em favor do menor, até que uma das partes
solicite a sua revisão. A parte autora deverá informar a conta bancária para receber os depósitos. Caso não possua conta,
deverá informar nos autos para que, em seguida, seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para a abertura de conta em
nome da genitora. Oficie-se à empregadora do alimentante, quando houver informação nos autos, para que se proceda aos
descontos e depósito da pensão em favor da alimentanda. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial
da demanda. Sem custas, nos termos do artigo 7º, da Lei Estadual 11.608/03. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P. I.C. - ADV: FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), EDUARDO OLIVEIRA DE CASTRO (OAB
441880/SP), GILVAN ANTUNES DE CASTRO (OAB 397049/SP)
Processo 1020849-28.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.G.S. - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça fls. 54, no prazo legal. - ADV: FLAVIA DE SOUZA BAHIA MARTINS (OAB 170458MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2022
Processo 0002801-72.2020.8.26.0361 (processo principal 1003845-46.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - D.A.F. - A.M.S. - Vistos. Ante a informação de descumprimento do acordo pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º