TJSP 09/02/2022 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
2212
Assim, antes de dar início à execução, intimem-se as partes para que esclareçam se pretendem eventual acordo, devendo
apresentar a minuta nos autos, independentemente da intervenção deste juízo. Prazo: quinze dias. No silêncio, procederei
à penhora de bens em face da executada. Intime(m)-se. - ADV: JOILSON OLIVEIRA SÁ FILHO (OAB 391619/SP), DÉBORA
GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB 406659/SP)
Processo 0005153-52.2010.8.26.0361 (361.01.2010.005153) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos
de Ensino - Karen Tieme Kitamura - Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura Universidade Ibirapuera - Vistos. 1.
Fls. 706/707: Diante do esclarecimento da parte exequente e tendo em vista que não há probabilidade de recebimento de
valores nos autos da ação fazendária, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada de trinta dias da ordem
(teimosinha). PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud, no valor de R$ 61.526,00. O extrato positivo de bloqueio
e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina
judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15
(quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome
da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em
caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e
avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo
atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá
oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora
parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos,
o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em
15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte
exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º,
da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE FILHO (OAB 26275/PR), EDUARDO CASSIO CINELLI (OAB
66792/SP), LIZIANE LUCIANA DA SILVA SUCENA (OAB 240049/SP)
Processo 0008230-83.2021.8.26.0361 (processo principal 0005176-85.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Augusto Barbosa Gabriel - Associação do Residencial Real Park Tietê - Vistos.
Considerando que o juízo está garantido pela penhora de fl. 24, passo à análise dos embargos à execução de fls. 31/33. (i)
Trata-se de embargos sob alegação, em síntese, de excesso de execução em razão dos valores penhorados via Sisbajud. Ao
contrário do quanto alegado pela embargante, pontuo que houve a devida intimação para pagamento voluntário, conforme
decisão de fls. 458/459 dos autos principais. Assim, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, a multa prevista no artigo
no art. 523, §1º, do CPC é devida. (ii) Diante do exposto, REJEITO os embargos e JULGO EXTINTA a execução em razão da
satisfação do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇASE mandado de levantamento dos valores de fl. 24 em favor da parte exequente, conforme conta a ser indicada. Para que
seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível
no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017).
Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder
Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). No trânsito em julgado, expeçase certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de
documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos
à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Para fins de recurso inominado:
O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de
5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo
5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao
valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/
ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e
outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem
o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou
pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE BADÔ (OAB 177938/
SP), CLÁUDIO ROBERTO LOPES (OAB 200157/SP), SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
Processo 0009157-49.2021.8.26.0361 (processo principal 1016750-15.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Millenium Distribuidora de Perfumaria e Cosméticos Ltda - Ciência à parte interessada do deferimento do prazo
requerido, nos termos das Ordens de Serviços nº 02/2018 e 01/2019. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão
extintos. - ADV: DÉBORA GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB 406659/SP)
Processo 0009638-12.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
- Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, em especial sobre o motivo de seu desligamento da
plataforma. Prazo: 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 1000019-07.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Matrix Refrigeração e
Maquinas Eireli Me - Nova Arte Comunicação Visual Eireli - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas
com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no
caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355,
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Realmente, o título
circulou por endosso translativo (fl. 27). Não se sabe quando houve o referido endosso. Assim, o crédito, em tese, pertence
a terceiro. Porém, se não era mais credor do autor, o réu não poderia ter recebido o pagamento (fl. 24), em 14/06/2021. Ora,
ao receber o dinheiro, o réu se comprometeu implicitamente a resolver o problema e evitar o protesto. Nesse ponto, noto que
a apresentação a protesto somente ocorreu, pelo Safra, em 01/07/2021. Portanto, o réu deve sim efetuar a baixa do protesto.
Ainda que atualmente não seja o titular do crédito (mas o Safra), é o que o réu deve fazer, afinal, recebeu o dinheiro como
credor putativo. (iii) O protesto indevido gera danos morais, todavia há anotação anterior que já mancha a honra objetiva da
parte autora (fls. 48 e 66). Nesse sentido, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 385: Da anotação irregular
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