TJSP 09/02/2022 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado
o direito ao cancelamento.). Por se tratar de uma pessoa jurídica empresária, o autor não sofre abalos em sua honra subjetiva
ou tem problemas psíquicos decorrente da negativação. Também não existe qualquer relação de consumo. Portanto, apesar
do erro do réu que recebeu o dinheiro e ainda repassou o título a terceiro (o que é uma atitude muito errada), não há de se
considerar tal fato para a condenação do réu em danos morais. Assim, não são devidos os danos morais. (iv) Concordo que
existem despesas cartorárias a serem ressarcidas pelo réu, conforme fl. 09. Isso porque o réu recebeu o valor e, mesmo assim,
transladou o título ao SAFRA que, enfim, fez o protesto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos
em questão nos autos (fl. 25). CONDENO o réu a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, inclusive
devendo evitar que terceiros que receberam o título cobrem o autor, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por cobrança,
até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. A multa será aplicada sobre as cobranças
indevidas realizadas após o prazo de 15 dias corridos (prazo de direito material) da intimação desta sentença. Em havendo
negativação posterior a tal prazo, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados em
autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO o réu ao
pagamento de R$ 56,20. Atualização monetária pelo TJ/SP desde novembro de 2021. Juros de mora de 1% desde a citação
(artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55
da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 319,70, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais
(taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas
de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG
nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto
881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para
fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo
outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não
cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento
dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por
advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por
meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que
desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDA
MEGUERDITCHIAN BONINI (OAB 153289/SP), YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI (OAB 214672/SP), DANIEL HENRIQUE
CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1000680-83.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Alecsander Christian
Marciano dos Santos - Manifeste-se a parte autora acerca do aviso de recebimento negativo, devendo indicar endereço válido
para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. - ADV: ALLINE DE FÁTIMA CAMPELO DA COSTA (OAB
453868/SP)
Processo 1000810-73.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Anderson Luiz dos
Santos Cintra - Fica a parte autora CIENTE que recebemos, por e-mail, diversos arquivos em variados formatos, dentre os
quais, conforme r. Decisão às fls. 31/32, somente os arquivos de áudio e vídeo são encaminhadas para pasta (compartilhada)
própria do Cartório, cujo link está disponível às fls. 37. Demais arquivos (fotos como prova), e/ou documentos em formato de
imagem, ou texto, devem seguir os procedimentos para juntada nos autos digitais do processo, caso deseje que constem como
peças do processo. - ADV: ANGELICA RESENDE SANTOS (OAB 398128/SP)
Processo 1001312-46.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Anderson dos
Passos Xavier - André Jesus de Paula Cezario e outro - Ficam as partes INTIMADAS de que, conforme Provimento CG
284/2020, foi designada audiência de Instrução e Julgamento no dia 06/04/2022, às 16:00 horas, por meio digital. As partes e
a testemunha receberão os convites virtuais nos endereços eletrônicos indicados. O acesso ao sistema é simples e poderá ser
feito inclusive por celular.” http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Videos/T eamsReuniaoVideochamadaDesktop.
mp4?d=1587050824587 Sua ausência poderá implicar a extinção do processo e condenação em custas. As mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).”Enquanto houver
suspensão do atendimento presencial em razão da pandemia de COVID-19, a apresentação de mídia deverá ser feita por
e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número
do processo e o nome das partes. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player
(WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista
o que se busca comprovar.” Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa
Senhoria será considerado(a) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo
proferido julgamento de imediato. - ADV: ROBERTA DE CARVALHO (OAB 438797/SP), PAMELA STRAUBE (OAB 410404/SP)
Processo 1001383-14.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fino Sabor Marmitaria Vistos. 1. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE
e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a
audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado
a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de
acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência
do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de
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