Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 - Página 2213

  1. Página inicial  > 
« 2213 »
TJSP 09/02/2022 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

2213

em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado
o direito ao cancelamento.). Por se tratar de uma pessoa jurídica empresária, o autor não sofre abalos em sua honra subjetiva
ou tem problemas psíquicos decorrente da negativação. Também não existe qualquer relação de consumo. Portanto, apesar
do erro do réu que recebeu o dinheiro e ainda repassou o título a terceiro (o que é uma atitude muito errada), não há de se
considerar tal fato para a condenação do réu em danos morais. Assim, não são devidos os danos morais. (iv) Concordo que
existem despesas cartorárias a serem ressarcidas pelo réu, conforme fl. 09. Isso porque o réu recebeu o valor e, mesmo assim,
transladou o título ao SAFRA que, enfim, fez o protesto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos
em questão nos autos (fl. 25). CONDENO o réu a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, inclusive
devendo evitar que terceiros que receberam o título cobrem o autor, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por cobrança,
até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. A multa será aplicada sobre as cobranças
indevidas realizadas após o prazo de 15 dias corridos (prazo de direito material) da intimação desta sentença. Em havendo
negativação posterior a tal prazo, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados em
autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO o réu ao
pagamento de R$ 56,20. Atualização monetária pelo TJ/SP desde novembro de 2021. Juros de mora de 1% desde a citação
(artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55
da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 319,70, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais
(taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas
de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG
nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto
881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para
fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo
outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Sem advogado. Na hipótese de não
cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento
dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por
advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por
meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que
desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDA
MEGUERDITCHIAN BONINI (OAB 153289/SP), YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI (OAB 214672/SP), DANIEL HENRIQUE
CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1000680-83.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Alecsander Christian
Marciano dos Santos - Manifeste-se a parte autora acerca do aviso de recebimento negativo, devendo indicar endereço válido
para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. - ADV: ALLINE DE FÁTIMA CAMPELO DA COSTA (OAB
453868/SP)
Processo 1000810-73.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Anderson Luiz dos
Santos Cintra - Fica a parte autora CIENTE que recebemos, por e-mail, diversos arquivos em variados formatos, dentre os
quais, conforme r. Decisão às fls. 31/32, somente os arquivos de áudio e vídeo são encaminhadas para pasta (compartilhada)
própria do Cartório, cujo link está disponível às fls. 37. Demais arquivos (fotos como prova), e/ou documentos em formato de
imagem, ou texto, devem seguir os procedimentos para juntada nos autos digitais do processo, caso deseje que constem como
peças do processo. - ADV: ANGELICA RESENDE SANTOS (OAB 398128/SP)
Processo 1001312-46.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Anderson dos
Passos Xavier - André Jesus de Paula Cezario e outro - Ficam as partes INTIMADAS de que, conforme Provimento CG
284/2020, foi designada audiência de Instrução e Julgamento no dia 06/04/2022, às 16:00 horas, por meio digital. As partes e
a testemunha receberão os convites virtuais nos endereços eletrônicos indicados. O acesso ao sistema é simples e poderá ser
feito inclusive por celular.” http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Videos/T eamsReuniaoVideochamadaDesktop.
mp4?d=1587050824587 Sua ausência poderá implicar a extinção do processo e condenação em custas. As mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).”Enquanto houver
suspensão do atendimento presencial em razão da pandemia de COVID-19, a apresentação de mídia deverá ser feita por
e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número
do processo e o nome das partes. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player
(WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista
o que se busca comprovar.” Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa
Senhoria será considerado(a) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo
proferido julgamento de imediato. - ADV: ROBERTA DE CARVALHO (OAB 438797/SP), PAMELA STRAUBE (OAB 410404/SP)
Processo 1001383-14.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fino Sabor Marmitaria Vistos. 1. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE
e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a
audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado
a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de
acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência
do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo