TJSP 09/02/2022 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
2403
da parte autora, observando os termos dos Comunicados CG nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 Caderno
Administrativo páginas 07/09) e CG nº 1951/2017 (publicado no DJE em 22/08/2017 Caderno Administrativo páginas 11/15).
Fica a parte autora intimada para a juntada no processo, do comprovante da distribuição.* - ADV: DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001829-30.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vilson Possa - A distribuição
da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico pelo Advogado da parte autora, observando os
termos dos Comunicados CG nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 Caderno Administrativo páginas 07/09) e CG nº
1951/2017 (publicado no DJE em 22/08/2017 Caderno Administrativo páginas 11/15). Fica a parte autora intimada para no prazo
a juntada do comprovante da distribuição no processo. - ADV: JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1001952-28.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Roberto da Silva Pinto - Carmo
Mauricio Fattori Comercio Atacadista de Hortifrutigranjeiros - Vistos. Diante do resultado negativo da busca via SISBAjud e da
inércia do autor em apresentar bens passiveis de penhora, há de se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo
o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora.
Com efeito, foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado para satisfação do débito, restando todas
infrutíferas. Por esta razão, JULGO EXTINTO este processo de execução ajuizado por Marcos Roberto da Silva Pinto em face
de Carmo Mauricio Fattori Comercio Atacadista de Hortifrutigranjeiros, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Considerando que o débito não foi pago, autorizo a permanência do bloqueio do veículo e a inscrição do nome da devedora
na Serasa. Em caso de adimplemento da dívida, a parte exequente deverá comunicar tal fato nestes autos, a fim de que seja
determinado o desbloqueio do automotor e a baixa do gravame de inadimplência na Serasa. Sem condenação em custas ou
honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa
do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI
GUARNIERI (OAB 329610/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 1002814-96.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - Leandro
Neves de Aquino - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido para: a. DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, determinando a cessação da respectiva cobrança
das parcelas; b. CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor pago a título de entrada, de uma só vez (Súmula 02 do TJSP),
corrigida desde o desembolso pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP, e acrescida de 1% ao mês de juros de mora,
contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que não houve mora do vendedor; c. CONDENAR a parte
requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos
segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e atualizados com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a
partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório. Em consequência, julgo resolvido o
processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Não há condenação em custas e honorários
advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: DIEGO
DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP), LACERDA JUBÉ ADVOGADOS (OAB 1946/GO)
Processo 1003437-63.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Silvana Aparecida Lamana
Gomes - Fica a parte interessada intimada que a certidão expedida, foi liberada para a impressão. - ADV: ELIO MARCOS
MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1003467-98.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - e R Jaboticabal
Aluguel de Equipamentos - Eireli Me - Manifeste-se a parte sobre o AR negativo de fls.48. - ADV: MAURÍCIO DE CARVALHO
ARAUJO (OAB 413265/SP)
Processo 1500005-76.2021.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - MARCUS VINICIUS DA
SILVA TENORIO - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR o acusado MARCUS
VINICIUS DA SILVA TENÓRIO, qualificado nos autos, como incurso nas penalidades do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06; em
consequência, aplico-lhe as medidas de advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços à comunidade - esta pelo
prazo de 2 (dois) meses -, e comparecimento obrigatório a programa ou curso educativo, em local e por período a serem fixados
na fase de execução. No caso de descumprimento da referida medida, fixo a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor equivalente
a 1 (um) salário mínimo atual cada um (valor fixado pelo Governo Federal). Tendo em vista a motivação de destituição do
advogado anteriormente nomeado, desde logo, determino a extração de cópia destes autos, com remessa à OAB para as
providências cabíveis, porquanto o réu, antes, ficou indefeso. Comunique-se o TRE. Autorizo a destruição das substâncias
entorpecentes apreendidas que ainda não tenham sido incineradas, oficiando-se. Transitado em julgado, cumpra-se a pena
imposta. P.I.C. - ADV: LUIS EDUARDO MIQUELUTTI MORGADO (OAB 361757/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0079/2022
Processo 0001495-13.2021.8.26.0368 (processo principal 1001791-52.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Françolin Comércio de Materiais para Contrução Ltda Epp - Apresente o exequente planilha atualizada do
débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1000545-84.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angela
Maria Pastori - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, acerca das certidões de fls. 73/74. - ADV: SAMUEL EDUARDO
TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP)
Processo 1000583-33.2020.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Barbizan da Construção Ltda Epp - Manifeste-se
aparte autora, dentro do prazo legal, acerca da certidão de fl. 92. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/
SP)
Processo 1002668-55.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, acerca dos documentos de fls. 28/33. - ADV: DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º