TJSP 09/02/2022 - Pág. 3820 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
3820
/ Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer movida por Sergio da Silva Ribeiro em face de Henri Piscinas
alegando, em síntese, que teria adquirido junto à requerida uma piscina de fibra, pagando o preço de R$ 11.400,00 (onze mil e
quatrocentos reais), a qual, após seis meses de uso, começou a apresentar defeitos e rachaduras, inclusive no calçamento da
borda, restando inservível para uso. Continua a narrativa aduzindo que procurou a empresa ré a fim de solucionar o problema,
porém não obteve êxito e teve de, por seus próprios meios, providenciar os reparos necessários. Assim, requer a condenação
da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A petição inicial (fls. 01/11), que atribuiu à causa
o valor de R$ 20.381,98 (vinte mil trezentos e oitenta e um reais e noventa e oito reais), veio acompanhada de procuração e
documentos pelos quais o autor almeja fundamentar sua pretensão (fls. 12/34). Pedido de gratuidade processual indeferido às
fls. 51/53. Citada, a parte ré apresentou contestação pela qual, em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva ad causam. No
mérito, resumidamente, impugnou os pedidos indenizatórios. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo
autor na inicial (fls. 68/73). Réplica às fls. 80/81. Intimadas as partes a especificarem suas provas, a requerida postulou pela
produção da prova documental (fl. 86) e a autora requereu a produção da prova testemunhal e pericial (fl. 87). É o relatório.
Fundamento e Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será melhor examinada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam
e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O
FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: a) A existência de vício no produto descrito na inicial; b) Se houve
negligência ou imperícia durante a instalação da piscina; c) O responsável pela instalação da piscina e d)Se os fatos narrados
na inicial ensejam o pagamento de danos morais. No caso dos autos, imperioso o reconhecimento da aplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é pessoa física que contratou os serviços como destinatário final, nos estritos
termos do art. 2º, do CDC, ao passo que a requerida é entidade que presta serviços, ou seja, fornecedora, nos termos do art.
3º, do CDC. Portanto, a análise da demanda deve ser efetuada à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do
consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. Como
a relação entre as partes é indubitavelmente consumerista, aplicável, em tese, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC),
mas desde que presentes as condições que permitam a prática do instituto (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do
consumidor). Nesse sentido é o magistério de Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João
Francisco N. da Fonseca (in Código Processo Civil e legislação processual em vigor. 46ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. pág. 476
e 477: A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos
(verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fáticoprobatórios peculiares
de cada caso concreto (STJ-4ª T., REsp 284.995, Min. Fernando Gonçalves, j. 26/10/2004, DJU 22/11/2004). No caso concreto,
não está configurada a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às provas exigidas, notadamente a pericial, que será
realizada por perito judicial, a ser nomeado por este Juízo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Nos
termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova perícial. INDEFIRO
a produção da prova testemunhal, haja vista ser inútil para dirimir as questões controvertidas. Em atenção ao preceituado no §
8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC.
Para a realização da perícia, nomeio Philipe Domingos Lourenção que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados
da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça
do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir
o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito
nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as
partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil,
cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte autora.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo
Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames
que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, §
2º). Int. - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP), AUGUSTO RIBEIRO MARINHO (OAB 293785/SP)
Processo 1003424-84.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Francisco
de Almeida - Ciência à parte autora acerca do decurso do prazo para o requerido apresentar espontaneamente os cálculos de
liquidação. Deverá dar início à fase de cumprimento de sentença, caso necessário. - ADV: HUGO HOMERO NUNES DA SILVA
(OAB 307297/SP), KETH SANDER PINOTTI DA SILVA (OAB 322468/SP)
Processo 1003633-82.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Iris Angela Rocha 16338697840 - Banco Santander
Brasil SA - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de
15 dias. Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: “Tipo
da Petição: Manifestação Sobre a Contestação”. No mesmo prazo, caso a parte requerida tenha pleiteado os benefícios da
gratuidade da justiça, deverá apresentar os respectivos documentos comprobatórios (declaração de imposto de renda de todos
os membros da entidade familiar, cópia de sua carteira de trabalho e seus três últimos comprovantes de pagamento/benefício
previdenciário, Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, caso se tratar de empresário, autônomo ou
profissional liberal). - ADV: GABRIELA WIEZEL FIGUEIREDO (OAB 431501/SP), VERONICA ASEVEDO BRITO (OAB 454537/
SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003896-17.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida Vieira
- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição retro. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
(OAB 262598/SP)
Processo 1003947-62.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Wilson Aparecido
Cardoso de Sá - Vistos. Fls. 225/227, 261 e 265/266: Como o benefício da parte autora foi concedido depois da vigência EC
103/19, a regra de redução da RMI já estava em vigor, de modo que, a implantação do benefício se deu de forma correta.
Arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIMARA MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA (OAB 323571/SP)
Processo 1004111-27.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Poup Crédito
Mútuo dos Empresarios e Prof Liberais do Oeste Paulista- Sicoob Paulista - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, acerca do decurso do prazo para apresentação de impugnação à penhora. - ADV: BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA
(OAB 348385/SP)
Processo 1004140-77.2020.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - M.V.C.S. - Manifeste-se a parte autora,
no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição retro. - ADV: RENATA MARTINS MENDES DE OLIVEIRA FAVARETTO (OAB
368728/SP), PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
Processo 1004197-32.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Angela Cristina de
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