TJSP 09/02/2022 - Pág. 4010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
4010
emquerendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (NCPC, art. 535). Int. - ADV: JONATHAN
DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JOSE MARIA ZANUTO (OAB
125336/SP)
Processo 1002364-68.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º
Salário - Silvana Martins Arruda da Costa Galvao - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência
de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º,
da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente
contestação. 3 - Cite-se e intimem-se. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA
CASTRO (OAB 277910/SP)
Processo 1002366-38.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Sidnei
Aparecido de Souza - Vistos. 1 - Concedo à parte autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. 2 - Depreende-se
do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência
de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de
conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de
30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB
284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1002368-08.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Ligio Pastor de Lima - Vistos. 1 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo,
razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 2 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe
que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para
apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para
resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 3 - Cite-se e intimemse. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1002378-52.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Silvana Martins Arruda da Costa Galvao - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: Os proventos
da autora são acima de 03 salários mínimos (págs. 13/19). E não revelou a autora uma situação objetiva à comprometer,
ordinariamente, seus proventos. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em acórdão
datado de 22/08/2016, proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Recurso de
Agravo de Instrumento nº 2149248-50.2016.8.26.0000, tirado de decisão deste Juízo proferida no processo 1009661-39.2016,
da lavra do Rel. Marcelo Semer,fundamentou-se que o pedido da assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas à
declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; exige-se, outrossim, circunstância que evidencie
situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família. Portanto, para a obtenção
do benefício, deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a situação minimamente descrita nos autos, restando claro que
o juiz pode fazer essa análise. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos
para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. E esse critério vem sendo adotado por algumas Câmaras
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Também colhem-se recentes julgados colocando que a existência da presunção relativa
e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça não são aptos a
interpretar no sentido de que o juiz não deva verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos
autos apontam a inadequação do pedido. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -GRATUIDADE DA
JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - Decisão agravada que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela
autora, ora agravante - Afirmação da autora, que é funcionária pública, de que não está em condições de arcar com as despesas
processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida pela
agravante superior a 3 (três) salários mínimos -Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência
financeira não evidenciada-Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade- Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (24ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento doAgravo de Instrumento nº 2050402-22.2021.8.26.0000, da lavra
do Rel. Des. Dr. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, j. 25/5/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.Decisão agravada que indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. BENEFÍCIOS DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade - Apesar da apresentação da declaração
de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse.A existência da presunção relativa e
da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são
aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o
dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do
pedido.Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização
do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente -Incabível
a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente
financeiro. Agravante que aufere rendimentos brutos R$ 6160,84 mensais e líquidos de R$ 4.680,24, superando o limite da
Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei nº
13.467 de 13/07/2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS.Decisão
agravada mantida. Recurso não provido (8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento
do Agravo de Instrumento n. 2119076-52.2021.8.26.0000, da relatoria do Des. Dr. LEONEL COSTA, j. 16/8/2021) INDEFIRO,
assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é
ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009,
dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final
para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo
para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e
intimem-se. - ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Processo 1002412-27.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Daniel
Honorato de Barros - Vistos. 01) Do pedido de gratuidade da justiça: Os proventos do autor são acima de 03 salários mínimos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º