TJSP 09/02/2022 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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do Procedimento.”. Da mesma forma, neste momento processual, a negativa da requerida sob o fundamento de que o pedido
não se encontra no rol da ANS é abusiva, conforme entendimento da Súmula 102, também do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento
da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”. De rigor, portanto, o deferimento
da medida de urgência. Em situações análogas, assim se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça: “Ação de obrigação de
fazer cumulada com pedido indenizatório Plano de saúde Deferimento da tutela provisória de urgência para determinar à
requerida o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe, 600 mg, a cada seis meses, pelo prazo em que perdurar o tratamento
Insurgência do plano de saúde Alegação de que o produto não está regulamentado no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS)
Não acolhimento Aplicabilidade das Súmulas 96 e 102 desta Corte de Justiça Perigo de dano irreparável diante do estado
de saúde da agravada Presença dos requisitos para concessão da tutela confirmada Decisão mantida Recurso não provido.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2047835-86.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019); “Agravo
de instrumento Plano de saúde - ação de obrigação de fazer - autor portador de esclerose múltipla - negativa de cobertura
para o fornecimento do medicamento “Ocrelizumabe” (Ocrevus), sob o argumento de que não consta do rol da ANS - negativa
de cobertura ilegal presentes os requisitos do art. 300 CPC aplicação da Súmula 102 do TJSP decisão mantida Recurso não
provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2055049-31.2019.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Lins -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019) Ante o exposto,
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida providencie o necessário para que o autor receba o medicamento
denominado “Erbitux (Cetuximab)” pelo tempo que for necessário para o tratamento e na forma requerida na inicial, no prazo
de quinze dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, quando a obrigação se converterá em
perdas e danos. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, valerá como ofício para o fim ordenado. CABERÁ AO PATRONO DO
PARTE AUTORA PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DIRETAMENTE PARA A PARTE RÉ. O encaminhamento do ofício
pelo patrono não dispensa nem substitui a citação formal. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou
carta. Int. - ADV: MARCIA GUIMARÃES NICOLINO DE SOUSA (OAB 255345/SP)
Processo 1002458-90.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação Amigos da
Florida Soaflor - Págs.143/144: detalhamento da ordem judicial de desbloqueio de valores conforme determinação de págs.140.
- ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1004079-93.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Págs.170/171: detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores negativo. Manifestar-se nos autos em termos de
prosseguimento. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1005577-25.2021.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Págs.153/159: pesquisas de endereços. Manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento. - ADV:
EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1008139-07.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria de Fatima Alves
Ramos - Notredame Intermedica Saude Sa - Manifestar-se sobre a contestação. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 23748/PE), THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/SP)
Processo 1009226-37.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação Proprietários
de Monte Verde - Págs.277/285: pesquisas de endereços. Manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento. - ADV:
GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1011186-91.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Samuel dos Santos
Magalhães Representado Pela Mãe Claudiane Cordeiro dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestar
sobre o ofício recebido. - ADV: RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP),
BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2022
Processo 1002012-53.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação Parque Village Castelo Carlo Kain e outros - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para condenar os requeridos ao pagamento
à autora da quantia de R$ 99.815,15, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal da Justiça a partir do ajuizamento
da ação e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da mesma data (cálculo de pg. 14/15 já atualizado), bem como das taxas de
manutenção que venceram no curso da demanda, todas atualizadas pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de
juros de 1% ao mês a partir do vencimento. Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: GABRIEL
MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 341534/SP), MAIKON DOUGLAS
ROCHA RIBEIRO (OAB 434080/SP)
Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º