TJSP 10/02/2022 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
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cobranças. Com tais fundamentos, pediu a procedência do pedido, a fim de que seja declarada inexigível a referida dívida, seu
nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes, inclusive em sede de tutela provisória, e que o requerido seja condenado
a indenizar-lhe, por danos morais, no valor de R$ 20.900,00. Juntou documentos. A autora foi instada a emendar a petição
inicial (p. 98/99), o que fez às págs. 101/103. A requerida foi citada e ofertou defesa em forma de contestação (p. 110/123). Em
síntese, afirmou que a autora não quitou a parcela nº 47, até a presente data. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou
documentos (p. 124/242). Não houve composição entre as partes, em audiência de tentativa de conciliação (p. 248/250). Réplica
às págs. 255/263. As partes foram instadas a especificar provas (p. 264/265), tendo a requerida pedido o julgamento do feito
no estado (p. 266/267) e a autora, a expedição de ofício às págs. 271/276. É o relatório. Passa-se a sanear o feito. 1 - A tutela
provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração
(i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento
final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus
boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter
acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso
de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera
da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em
razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm,
pp.476). Ademais, anota-se que a tutela provisória não será concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. In casu, vê-se que, por ora, ausente a probabilidade do direito da autora, ante a insuficiência de documentos acostados
aos autos. A questão será examinada com mais profundidade, à luz do contraditório. Por tais fundamentos, INDEFERE-SE o
pedido de tutela provisória. 2 - Sem irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais necessários
à concretização da tutela de mérito, dou o feito por saneado. O ponto controvertido da causa está em aferir se a requerida
inscreveu o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, de forma irregular, bem se efetua indevidas cobranças e, em
caso positivo, se dos fatos lhe decorreram danos morais. A fim de deslindar o ponto controvertido: (i) anota-se que o documento
de págs. 104 está ilegível, de modo que não é possível avaliar a que título foi efetuado tal pagamento. Assim, faculta-se à autora
acostar aos autos carta de quitação relativa ao bem objeto de contrato firmado com a requerida ou qualquer outro documento
que comprove o efetivo pagamento do débito, especialmente de que houve a quitação antecipada das 5 últimas parcelas.
Sem prejuízo, deverá juntar extrato atualizado do SCPC e do SERASA, referentes aos últimos cinco anos. (ii) defere-se a
expedição de ofício, nos exatos termos do item a de págs. 274; Após, vista à parte contrária e tornem-me os autos conclusos
para sentença. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB
401355/SP), EDIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 93828/SP)
Processo 1000234-52.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Jose Geraldo Amaro Vistos. 1 - Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, apresente o requerente o holerite ou demonstrativo de
pagamento bem como cópia integral de sua declaração de imposto de renda, relativa ao último exercício fiscal. Sem prejuízo,
deverá apresentar extrato de todas as instituições que possui conta bancária ou aplicações financeiras, referente aos três
últimos meses. 2 - Após, tornem-me os autos conclusos, com presteza, ou seja, por meio da fila de trabalho denominada
conclusos-urgente do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, posto que pendente análise do pedido de tutela provisória.
Intimem-se. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1000236-22.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Jose Geraldo Amaro Vistos. 1 - Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, apresente o requerente o holerite ou demonstrativo de
pagamento bem como cópia integral de sua declaração de imposto de renda, relativa ao último exercício fiscal. Sem prejuízo,
deverá apresentar extrato de todas as instituições que possui conta bancária ou aplicações financeiras, referente aos três
últimos meses. 2 - Após, tornem-me os autos conclusos, com presteza, ou seja, por meio da fila de trabalho denominada
conclusos-urgente do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, posto que pendente análise do pedido de tutela provisória.
Intimem-se. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1000238-89.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Jose Geraldo Amaro Vistos. 1 - Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, apresente o requerente o holerite ou demonstrativo de
pagamento bem como cópia integral de sua declaração de imposto de renda, relativa ao último exercício fiscal. Sem prejuízo,
deverá apresentar extrato de todas as instituições que possui conta bancária ou aplicações financeiras, referente aos três
últimos meses. 2 - Após, tornem-me os autos conclusos, com presteza, ou seja, por meio da fila de trabalho denominada
conclusos-urgente do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, posto que pendente análise do pedido de tutela provisória.
Intimem-se. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1000283-35.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luís Carlos de Oliveira Marques Vistos. Fls. 127/129. Pretende o exequente que seja apreendida a CNH do executado bem como sejam bloqueados todos
os seus cartões de crédito, até o efetivo pagamento da dívida. Pois bem. Há que se considerar sobre o tema, a uma, que o
inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil, no qual se funda o pedido do exequente, contém a seguinte redação: Art.
139:O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive
nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Como se vê, trata-se de poder geral de cautela, com o fito de garantir
o cumprimento de medidas ou ordem judiciais, que de nenhuma forma pode ser invocado como fundamento para restrição
de direito que não tem relação com créditos ou débitos. Neste sentido, o art. 789 do Código de Processo Civil dispõe que o
devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições
estabelecidas em lei, Portanto, a regra no ordenamento jurídico é a de que o devedor responde pelos seus débitos com os
seus bens e não com a sua liberdade pessoal, salvo no caso de pensão alimentícia. A duas, não obstante o insucesso do
exequente na tentativa de localização de bens do executado, até a presente data, a medida atípica pleiteada não se mostra
razoável nem se presta a alcançar o fim pretendido. À guisa de exemplo, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens
da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do
passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos:
abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida.
Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, Rel. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 1.12.2016.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA - Cumprimento de sentença - Esgotamento dos meios típicos
à satisfação do crédito - Requerimento de apreensão de passaporte, CNH e suspensão do cartão de crédito Impossibilidade
- Medidas atípicas que devem ser aplicadas excepcionalmente. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 223023828.2016.8.26.0000, Rel. ANTONIO NASCIMENTO, j. 1.12.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º