TJSP 10/02/2022 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
1514
aguardando a assinatura digital da M.M.ª Juíza, para liberação nos autos. Era o que me cumpria certificar.”. - ADV: MIGUEL
NAGIB MOUSSA (OAB 75802/SP), CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP)
Processo 1000030-42.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Ciência sobre a certidão da serventia informando o seguinte: “Certifico e dou fé que,
nesta data, expedi os Mandados de Levantamentos Eletrônicos: 1) Sob o nº 20220209125058056025, no valor de R$ 258,53
(duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos), em favor da parte requerida, referente à parte do depósito(s)
de fl(s). 435/436, para transferência para conta indicada à fl. 441, salientando que o valor será devidamente atualizado na data
da efetivação da transferência; 2) Sob o nº 20220209125417056032, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),
em favor do(a) patrono(a) da parte requerida, referente à parte do depósito(s) de fl(s). 435/436, para transferência para conta
indicada à fl. 440, salientando que o valor será devidamente atualizado na data da efetivação da transferência; Estando referidos
Mandados de Levantamentos Eletrônicos aguardando as assinaturas digitais da M.M.ª Juíza, para liberação nos autos. Era o
que me cumpria certifica.”. Não havendo mais manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão remetidos ao arquivo.
- ADV: CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1000115-28.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Ciência sobre a certidão da serventia informando o seguinte: “Certifico e dou fé que, nesta
data, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, sob o nº 20220209124100056013, no valor de R$ 1.673,63 (hum mil,
seiscentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos), referente ao saldo atual do(s) depósito(s) de fl(s). 418/419 nesta
data, para transferência para conta indicada à fl. 423, estando referido Mandado de Levantamento Eletrônico aguardando a
assinatura digital da M.M.ª Juíza, para liberação nos autos. Era o que me cumpria certificar.”. Não havendo mais manifestação,
no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP),
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP)
Processo 1000192-37.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Fica
o(a) autor(a) INTIMADO(A) sobre a expedição do mandado à Central de Mandados, devendo entrar em contato com o Oficial
de Justiça que venha a ser designado (informações podem ser buscadas pelo e-mail [email protected]) para agendar
e providenciar o necessário para o devido cumprimento da diligência. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1000905-80.2019.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Ipanema Vi Fundo de Investimento Multsegmentos Npl Ipanema VI - NÃO PADRONIZADO - Adimilson Luiz Domingos - Vistos. Considerando
que o(a) autor(a) deixou de promover os atos e/ou diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o regular processamento do
feito ausentes os pressupostos processuais de validade e existência -, de rigor a extinção do feito. Dessa forma, EXTINGO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. O(a) autor(a) arcará com as custas e
despesas processuais, não se havendo o que falar em honorários sucumbenciais em razão da não ultimação da relação jurídicoprocessual. Em sendo o(a) autor(a) representado por defensor dativo, expeça-se a certidão de honorários. Oportunamente, não
havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JULIANA JORGE BUENO
(OAB 400270/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1104607-77.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1001288-58.2019.8.26.0338) - Procedimento Comum Cível Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nancy Nunes Justiniano Lopez - Chang Young Koo - Ante o exposto, e por tudo o
que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória e todos os seus pedidos (processo apensado de nº. 110460777.2019.8.26.0100) e, por sua vez, JULGO PROCEDENTE o pedido autora de cobrança, extinguindo o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré no pagamento do débito referente
aos alugueres vencidos de 20/08/2018 até a imissão na posse, sobre os quais deverão incidir correção monetária pela Tabela
Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do respectivo inadimplemento, além
da multa moratória e eventuais faturas de energia elétrica e demais consumos, débitos de IPTU e condomínio inadimplidos
durante o citado período. Traslade-se, imediatamente, cópia da presente aos autos apensos de nº. 1104607-77.2019.8.26.0100.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do NCPC). Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários
advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais
de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e,
em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de
interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a
ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta
no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido
o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de
praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P. I. C., - ADV: MICHEL ANDERSON DE ARAUJO (OAB 320458/SP), WLADEMIR SAO PEDRO JUNIOR (OAB 134021/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2022
Processo 0000848-80.1999.8.26.0338 (338.01.1999.000848) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - R.U. O.R.S.J. e outros - Vistos. Ante a certidão de fls. 1079 e o tempo transcorrido desde o bloqueio e transferência dos valores,
intime-se o devedor para que querendo se manifeste, dentro do prazo legal de cinco dias, contados da publicação desta decisão
na imprensa oficial (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). No silêncio, tornem para conversão em penhora. Observe-se o COMUNICADO
CG Nº 257/2020 para levantamento dos valores. Int. - ADV: ARLINDO APARECIDO RUBIO (OAB 25705/SP), LUCIANA DE
SOUZA PINTO (OAB 210498/SP), EDUARDA ROLIM RUBIO (OAB 106403/SP)
Processo 1001003-94.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sueli do Carmo
Moreira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECDO. Trata-se de ação por meio da qual
pretende o autor que se declare a nulidade da incidência do tributo IPTU (sic) em relação à área que descreve, posto que sua
utilização, inclusive a construção, foi restringida por força de lei que criou o Parque Estadual Itapetinga, na qual se insere.
Ainda, pede seja condenada à devolução em dobro do que cobrado nos últimos cinco anos. De início, afasta-se a preliminar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º