TJSP 10/02/2022 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
1569
Nº 1041259-31.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Edson Pereira
de Menezes Filho - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de cobrança. Sentença
de procedência. Irresignação da parte ré. Pedido de gratuidade realizado no recurso de apelação indeferido, concedendose oportunidade de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do
NCPC. Inércia da parte recorrente. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático
nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte ‘ex adversa’ majorados
para 16% do valor do débito. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de
recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a parte autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos Patronos da parte ‘ex adversa’, arbitrados em
15% sobre o valor do débito. A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que: 1) faz jus ao benefício da gratuidade;
2) caracterizou-se o cerceamento de defesa, pois era necessária a produção da prova pericial; 3) a petição inicial é inepta, já
que a parte autora não acostou aos autos os documentos essenciais à propositura da ação em tela; 4) há cláusulas abusivas
no contrato de adesão em tela; 5) configurou-se vício de consentimento; 6) a capitalização de juros é ilegal; 7) a comissão de
permanência foi aplicada em parâmetros excessivos; 8) é cabível a inversão do ônus da prova; 9) a inscrição de seu nome no
rol de maus pagadores foi indevida. Houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos
termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, posto que manifestamente inadmissível. Ao interpor este
recurso, a parte autora não recolheu o preparo devido e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando
não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais inerentes ao preparo da apelação interposta. A
decisão de fls. 335/336 concedeu prazo para comprovação da hipossuficiência da parte apelante, a qual, porém, manteve-se
inerte (fls.338). Seu pedido foi, em seguida, indeferido por esta Superior Instância, nos termos da decisão de fls.339/343, da
qual constou a determinação para o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do
recurso interposto.. Transcorrido o prazo sem que o apelante tenha atendido à determinação (fl.345), descabe conceder nova
oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a
deserção ficaria caracterizada se o recorrente não o fizesse no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção deste
recurso, por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E.
TJSP, conforme se verifica: 1013181-26.2015.8.26.0002 Apelação/ Bancários Relator(a): Maurício Pessoa Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/04/2017 Data de registro: 03/04/2017 Ementa: Apelação
desacompanhada de preparo Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais foi indeferido Autores intimados a
recolherem as custas de preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC Não atendimento da determinação Deserção caracterizada
Recurso não conhecido. 0006700-66.2001.8.26.0451 Apelação/ Estabelecimento de ensino Relator(a): Azuma Nishi Comarca:
Piracicaba Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/03/2017 Data de registro: 16/03/2017 Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Interposição do recurso de apelação sem recolhimento do preparo. Indeferimento do pedido
de justiça gratuita, com determinação de recolhimento. Inércia. Deserção. Não conhecimento do recurso. Não preenchimento
de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o apelo
em tela demandou trabalho adicional dos Patronos da parte ‘ex adversa’, em grau de recurso, bem como que a intenção
do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração dos
honorários advocatícios em benefício da parte ré para 16% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85, §11, do Código de
Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Iully Freire Garcia de Oliveira (OAB: 245833/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/
SP) - Thalita Gomes Carvalho (OAB: 258864/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2223947-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tática - Marketing
Esportivo Eireli - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento nem dos embargos
de declaração, nos termos do art. 932, III, do NCPC. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcelo Guaritá Borges
Bento (OAB: 207199/SP) - Felipe Monnerat Soln de Pontes Rodrigues (OAB: 147235/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 113
DESPACHO
Nº 1000116-65.2021.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Salsan Bariri Empreendimentos
Imobiliários Ltda Epp - Apelada: Roseli Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Tendo em vista a diferença constatada
entre o recolhimento das custas do preparo do recurso interposto pela parte ré (R$1.690,23 fls. 155/156) e aquele devido
(4% sobre o valor atualizado da causa, o que corresponde a R$1.848,47), providencie referida recorrente, no prazo de cinco
dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, a complementação do seu respectivo preparo, sob pena de não conhecimento
do recurso de apelação por ela interposto. Aguarde-se o recolhimento determinado neste despacho e, em seguida, com as
certificações necessárias, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) Andressa Mogioni (OAB: 357083/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 1000361-72.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilson Monteiro Neves
(Justiça Gratuita) - Apelada: Lurdes Cabral de Macedo - Vistos. Considerando-se o disposto no art.10 do Código de Processo
Civil, bem como tendo em vista que o embargante ora apelante não é mais terceiro estranho a esta lide, tendo, ao contrário,
sido citado para integrá-la aos 06 de maio de 2021, e já tendo inclusive apresentado contestação a fls.174/181 dos autos
respectivos, manifeste-se o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual ilegitimidade ativa superveniente. Após,
tornem. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Roque Gomes da Silva (OAB: 177413/SP) - Maurício Carlos de Macedo (OAB:
201082/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 1000379-63.2020.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Titó Comércio
Varejista de Móveis, Roupas e Acessórios - Apelante: Carlos Alberto Tinoco Soares - Apelante: Maria Helena Tavares de Pinho
Tinoco Soares - Apelante: Maria Victoria Tavares de Pinho Tinoco Soares - Apelado: CELMAR- Celmarthe Indústria e Comércio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º