TJSP 10/02/2022 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
1570
Ltda - Vistos. Tendo em vista o pedido de Justiça Gratuita formulado no recurso de apelação de fls. 232/247, apresentem os
recorrentes, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da benesse perseguida,
outras provas da superveniente hipossuficiência econômica afirmada, a saber: (i) Em relação às pessoas físicas apelantes, as
duas últimas declarações de imposto de renda (ou documento hábil de sua isenção Situação das Declarações IRPF), extratos da
movimentação das contas bancárias de que são titulares, faturas de seus cartões de crédito e eventuais certidões de protesto
ou de negativação em seus nomes; (ii) Em relação à pessoa jurídica apelante, os balanços e balancetes de sua atividade
empresarial, as duas últimas declarações de imposto de renda, extratos da movimentação das contas bancárias de que é titular
e eventuais certidões de protesto ou de negativação em seu nome. A fim de facilitar a análise da documentação carreada aos
autos, especifique a parte apelante, ainda, o teor das provas a serem juntadas e a respectiva numeração das páginas, bem
como a que recorrente cada uma se refere. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Felipe
Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Osvaldo Guitti (OAB: 180099/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 1000779-55.2021.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apte/Apdo: Campofert Comércio
Industria Exportação e Importação Ltda. - Apdo/Apte: Oscar Razera - Vistos. Fls. 385:: Ante a manifestação de interesse por
audiência de conciliação, diga a parte contrária se também possui interesse, em 05 (cinco) dias úteis. Após, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Mauro Henrique de Oliveira Cobo (OAB: 98141/MG) - Harytow Heitor de Paula
(OAB: 407089/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 1001172-09.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Celia Pessoa de Barros
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo, fundado no artigo 932,
II, do Código de Processo Civil, ao recurso de apelação interposto pela parte autora à r. sentença que julgou improcedente ação
declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. A parte autora, ora apelante,
sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, para que sejam imediatamente
suspensos os descontos das prestações mensais do empréstimo ‘sub judice’ realizadas em seu benefício previdenciário, uma
vez que o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a contratação jamais existiu. Na hipótese dos autos, incabível
a concessão do efeito ativo pretendido, dado que ausente a probabilidade do direito da parte apelante, na medida em que a parte
ré apelada colacionou aos autos documentos a indicar possível regularidade da contratação do empréstimo objeto dos autos
que teria ocorrido por biometria facial (imagens de fls.54/55), com quitação de contrato anterior e crédito do valor excedente em
conta corrente de titularidade da autora. Não resta demonstrado, ainda, que haja perigo de dano na demora, isto é, urgência
para o pedido, tendo em vista que: 1) os descontos cuja suspensão é pretendida foram iniciados em junho de 2020, sendo a
demanda ajuizada apenas em março de 2021; 2) a tutela de urgência pleiteada na petição inicial foi indeferida (decisão de
fl.46), e a parte autora, ora apelante, não se insurgiu contra aquela decisão. Por essas razões, mostra-se necessário aguardar
a decisão da Turma Julgadora, a ser proferida no julgamento deste recurso, para dirimir a presente controvérsia. Ausentes,
destarte, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal almejada, INDEFIRO o efeito ativo pretendido.
Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Cristina Pacheco de Jesus Brasil (OAB: 163572/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB:
153999/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 1001748-12.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Banco do Brasil
S/A - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Vicente Feliciano do Carmo (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Olé
Bonsucesso Consignado S/A - Interessado: Banco Cetelem S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco
do Brasil S/A e Banco Itaú Consignado S/A contra a r. sentença de fls. 519/522, em que o douto Juízo a quo julgou parcialmente
procedente o pedido para o só fim de, confirmando o provimento antecipatório deferido em sede recursal, limitar o total dos
descontos em folha de pagamento e conta corrente das prestações dos mútuos contratados, a 30% dos proventos de pensão
por morte do autor, de sorte a permitir o cumprimento dos contratos sem prejuízo do sustento do demandante e de sua família,
sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 para o que deverão ser os réus intimados
pessoalmente (Súmula 410/STJ). Em decorrência, será proporcionalmente majorado o número de prestações, a fim de que seja,
ao final, integralmente amortizado o saldo devedor, sem prejuízo da incidência de juros e multa contratualmente previstos. Sem
prejuízo, ficam as instituições financeiras condenadas à restituição dos valores excedentes, monetariamente corrigidos pelos
índices oficiais desde a data dos descontos indevidos, e acrescidos de juros de mora legais (CC, art. 406), contados da citação
(CPC, art. 240), facultada a compensação com eventual saldo devedor. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada
pelo REsp. n. 1.863.973 - SP (tema 1085), no qual o Relator, Ministro Marco Aurélio Belizze, em 06.04.2021, proferiu decisão,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitem no território nacional e que versem sobre as questões relativas ao tema. Confira-se: Vistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito
dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte
controvérsia: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de
empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o
recebimento de salário”. Por unanimidade, determinar-se suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões
divergentes nos Tribunais de origem. (sem destaque no original). Diante do referido, evidente que o caso dos autos versa sobre
questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação. Nesse contexto, suspendo o julgamento do presente
recurso por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da retomada, por requerimento das partes, caso o Superior Tribunal de Justiça
julgue os recursos afetados em prazo inferior. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Servio Tulio de Barcelos
(OAB: 295139/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Faissal Rafik
Saab (OAB: 233165/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 113
Nº 1007545-66.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Rita da Silva Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Tendo em vista os pedidos de Justiça Gratuita e de diferimento das custas formulados no
recurso de apelação de fls. 135/144, apresente a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 99, §2º, do
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