TJSP 10/02/2022 - Pág. 1572 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
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queétitular, faturas de seus cartões de crédito e eventuais certidões de protesto ou de negativação em seu nome, sob pena de
indeferimento da benesse pleiteada. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Vitor Rodrigues
Seixas (OAB: 457767/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2009216-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravada: Luciene Aparecida de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.
50 (na origem), que em autos de cumprimento provisório de sentença, rejeitou os embargos de declaração do ora insurgente
opostos contra a r. sentença que rejeitou a impugnação da parte executada e homologou os cálculos da exequente. Aduz a
executada que a questão relativa a erro de cálculo não preclui, por se tratar de erro material. Assevera que em se cuidando de
uma ordem judicial proferida com imposição de multa, era imprescindível a intimação pessoal do recorrente, sendo insuficiente
a intimação por advogado. Defende que nada é devido a título de astreintes. Assevera que a decisão dos autos principais que
determinou que a ré pagasse o PASEP, sob pena de incidência da multa ora discutida (fls. 226) foi objeto de embargos de
declaração, os quais restaram rejeitados, por decisão publicada apenas em 18/06/2021. Entende que a oposição dos embargos
suspendeu o prazo para cumprimento e recurso, de modo que, o comando judicial foi cumprido em tempo, se considerada a
data de publicação da rejeição dos embargos (teria até o dia 23/06/21 para atender a ordem, o que ocorreu em 30/06/2021,
perfazendo atraso de 7 dias, o que soma astreintes no valor de R$ 1.400,00). Pede o afastamento ou redução da multa. Pugna
pela concessão de efeito suspensivo/ativo, reformando-se, ao final, a decisão combatida. Recurso tempestivo e preparado. Pois
bem. Em princípio, não verifico desacerto na decisão atacada, vez que, de fato, como constou, os embargos de declaração não
possuem efeito suspensivo, mas apenas interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Contudo,
considerando a alegação de erro de cálculo e sendo apontados R$ 1.400,00 como devidos pela agravante, em contraposição
aos R$ 15.400,00 ora executados, a fim de evitar eventuais contramarchas processuais, concedo o efeito suspensivo pleiteado
para obstar o seguimento da execução, até ulterior entendimento desta C. 24ª Câmara, comunicando-se na origem. Intime-se
a parte contrária para apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
(OAB: 123199/SP) - Lucas Silva Idalgo (OAB: 409224/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2012097-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mol Brasil Ltda Agravado: Top Marine Logistica Ltda - Agravado: Sylvia Habenschuss - Fica intimada a agravada para resposta, em quinze dias.
+ Fica intimado o agravante, na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher(em) em guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de R$ 26,00, bem como a declinar o
endereço a ser(em) Intimado(s) Via Postal o(s) agravado(s). - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rodrigo Moreira
Pereira (OAB: 454466/SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Francyara Maria de Oliveira Silva (OAB: 377274/
SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2013850-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: GVEO COMERCIO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA - Agravado: CARELLI INFORMÁTICA MSGV
EIRELI - Vistos. Passo à análise do recurso em tela, nos termos do artigo 70, § 1º, do RITJSP, tendo em vista o afastamento
do E. Desembargador Relator Sorteado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl.376 dos autos
de origem que, em ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexistência de débito e reparatória de danos materiais,
extrapatrimoniais e morais, assim determinou: Vistos. 1) Fls. 352/353: conforme adrede salientado na decisão de fls. 145/147,
a notícia de efetivo descumprimento da tutela, ensejaria a aplicação de multa. Assim, diante da notícia de descumprimento
da ordem, determino a intimação do Banco para cessar imediatamente a interrupção das ordens de dedução de valores, a
título de antecipação de crédito ACL, da conta bancária da requerente GVEO COMÉRCIO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA,
bem como proceda ao imediato desbloqueio do cartão de crédito da conta pessoal do requerente Marcio (final 3608), fixando
desde já multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$55.685,88 (correspondente ao dobro do valor da causa), conforme
decisão de fls. 145/147 que deverá ser anexada à intimação. Expeça-se a carta para intimação do Banco, devendo a parte
autora comprovar nos autos a efetiva postagem/entrega. 2) No mais, cumpra-se o anteriormente deliberado nos autos, com as
réplicas e/ou certificações necessárias e oportunas. Intime-se. Não se vislumbram, prima facie, os pressupostos legais para a
excepcional antecipação da tutela recursal, pois ausente, por ora, prejuízo de monta à parte agravante, instituição financeira de
grande porte. Note-se, ademais, que a multa fixada ainda não está sendo cobrada, podendo-se, portanto, aguardar a decisão da
Turma Julgadora. Destarte, processe-se o agravo com efeito devolutivo. Ficam dispensadas as informações. Intime-se a parte
agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Eduardo
Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Margarete de Cassia Lopes (OAB: 104172/SP) - Mauricio Mainente de Souza
(OAB: 317191/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2015478-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Jean Carlos
de Barros Guilhermino - Agravado: Sicoob Coopcred - Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da
Região Oeste Paulista - Agravante: Leni Toshie Kawamoto Guilhermino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão de fl.389, confirmada pela decisão de fls.396/397, que, em execução de título extrajudicial, deixou de apreciar,
dada a intempestividade, a impugnação à penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel que alega
constituir bem de família, matriculado sob o nº1.267 junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Mirandópolis/SP, determinando
a manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento. Há relevância nas alegações do recorrente, na medida
em que, ‘prima facie’, o regular andamento do feito pode, em tese, acarretar-lhe prejuízo, provocando tumulto processual na
hipótese de eventual provimento do recurso nesta sede. Assim, processe-se o agravo no efeito suspensivo até pronunciamento
final da Turma Julgadora. Comunique-se o Juízo ‘a quo, ficando dispensadas as informações. À parte contrária para oferecer
contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Altair Alecio Dejavite (OAB:
144170/SP) - Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/SP) - Lauro Gustavo Miyamoto (OAB: 232238/SP) - Páteo do Colégio - Sala
113
Nº 2015886-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco do Brasil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º