TJSP 10/02/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
EMBARGTE
ADVOGADO
EMBARGDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDA
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
2017
: I.S.
2ª VARA CÍVEL
:
1000637-46.2022.8.26.0362
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Maria de Lourdes Oliveira da Silva
: 114225/SP - Miriam de Sousa Serra
: Banco Votorantim S.A.
3ª VARA CÍVEL
:
1000638-31.2022.8.26.0362
:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
: Walter Bruno da Silva
: 302615/SP - Danielle Cristine Marini Ruggiero
: Centro Educacional Litteral S/c Ltda
1ª VARA CÍVEL
:
1000639-16.2022.8.26.0362
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Ana Maria Batista
: 297155/SP - Elaine Cristina Gazio
: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
3ª VARA CÍVEL
:
1000640-98.2022.8.26.0362
:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
: Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento
: 328945/SP - Daniela Ferreira Tiburtino
: Anderson Antonio Ribeiro
3ª VARA CÍVEL
:
1000642-68.2022.8.26.0362
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Olga Marisa Cardoso
: 355978/SP - Gilson Loiola Dias
: Banco Santander Brasil Sa
2ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2022
Processo 0000023-58.2022.8.26.0362 (processo principal 0007716-70.1997.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Herminio Bueno - Vistos. 1 Comunique-se o descumprimento do acordo e o
prosseguimento da execução nos autos principais. 2 Para apreciação do pedido de alienação do imóvel indicado, apresente o
exequente cópia da matrícula atualizada, bem como cópia do Termo de Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 Fls. 22: Defiro.
Desentranhem-se as folhas 15/20. 4 - Recebo a petição inicial. Anote-se que o recolhimento das custas e despesas processuais
serão devidos pela parte ré em caso de eventual condenação, caso esta não preencha os requisitos para obtenção da gratuidade
processual, o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos por ocasião da contestação. 5 - Na forma do artigo 513,
§2º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 6 - Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que está cingida
aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 7 - Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de
10% (dez por cento). 8 - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou caso não seja localizada a parte executada,
fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD e
INFOJUD, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do
débito, se o caso. Pedido de bloqueio de valores via BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de
taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação
da parte executada, caso positiva a operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa
importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO
TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo
STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense. 9 - Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada
a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento
das custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito
exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 10 Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao
CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto,
bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento
do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta,
responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação. 11 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC.
Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º