TJSP 10/02/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
2018
inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um
ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal,
reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o
inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois
incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo,
não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante
economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano
estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio, independentemente de nova
intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito
somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de
prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por
conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no
item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no
sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE
(qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a
buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no
cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para:
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o
montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP,
corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da
existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e
de seguros; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e
de Registro de Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal
e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato
PDF ao e-mail [email protected], consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na
lateral superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por
ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual
decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que
protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 12. Decretada, por fim, a
suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso.
Decorrido o prazo acima passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, estabelecidos em 05 (cinco)
anos. 13. Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos
razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e
racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse
diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução
frutífera da presente execução lato sensu. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não
fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato
ordinatório, a partir do qual estará suspenso por 01 (um) ano o presente cumprimento de sentença. Decorrido o prazo suspensivo,
determina-se o arquivamento dos autos, começando a correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição
intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/
substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de
diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não
suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. Intime-se. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE
ALVES (OAB 87546/SP), GABRIEL FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 394331/SP), JULIANO ANDRADE ALVES (OAB 111572/
SP)
Processo 0000223-65.2022.8.26.0362 (processo principal 0000902-22.2009.8.26.0362) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Pagamento - Elektro Eletricidade e Serviços S A - Vistos. 1 Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para
que a requerente regularize sua representação neste incidente. 2 Indefiro a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo imprescindível o contraditório. 3 - Indefiro o pedido de digitalização
dos autos físicos, bem como o de medidas executivas aqui requeridas, por tratar-se de mero incidente, devendo o exequente
formulá-los nos autos da execução. 4 - Após o recolhimento da taxa postal, citem-se os réus, por carta, advertindo-os do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem de defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. 5 - Nos termos do art. 134, § 1º, do CPC, comunique-se o
distribuidor para as anotações devidas. 6 - Comunique-se esta decisão no processo de execução (art. 134, § 3º). 7 - Intime-se. ADV: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/
SP)
Processo 0000286-90.2022.8.26.0362 (processo principal 0003214-20.1999.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Ademir de Oliveira - Vistos. Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual consoante art. 1048,
inciso I, do CPC. Anote-se. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, por meio do Portal
Eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ANDRE LEANDRO DELFINO ORTIZ
(OAB 156476/SP), SILVIA CRISTINA DE FREITAS (OAB 139559/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0000532-86.2022.8.26.0362 (processo principal 1004122-59.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Terra Boa Empreendimentos Imobiliários Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI
GUAÇU - Vistos. Preenchidos os requisitos do art.534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a
Fazenda Pública, por meio do Portal Eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Observo às partes
que, nos termos do art. 1285 das Normas da Corregedoria, o cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará,
no que couber, o disposto no artigo 917 das Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II
e IV do § 2º do art. 1286. Outrossim, a classificação correta das petições é essencial ao bom andamento processual. Fica(m)
a(s) parte(s) ciente(s) de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e
existentes que estiverem em sua posse ou forem de seu conhecimento. Ao peticionar deverão proceder ao correto escaneamento
das petições e documentos na forma indicada no manual de peticionamento eletrônico, ou seja, em preto e branco, com uma
resolução de 200 dpi, e tamanho em média de 50 KB por página. Intime-se. - ADV: ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB
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