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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022 - Página 2080

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TJSP 10/02/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3445

2080

portanto, atrelar o andamento de todas as execuções ao ritmo daquela em que a primeira penhora foi realizada. Não consta,
entre as hipóteses de suspensão do processo executivo, esta de se aguardar o desfecho de outra execução proposta em data
em que se promoveu a primeira penhora. Independentemente da ordem de penhora, cada execução seguirá seu próprio curso,
sem prejuízo dos títulos de preferência sobre o produto da alienação, questões que ficam relegadas para a fase de pagamento.
Assim, o credor arrematante que não tenha sido o primeiro a penhorar ou que não tenha privilégio legal, fica obrigado a depositar
o valor do lance, para que não se prejudique a garantia do direito de preferência. (....) Reunidos ou não os processos, o certo é
que o concurso de credores se instala perante o juízo que promoveu a alienação. A ele acorrerão os demais credores que
promovem sua execução em juízo diverso, apresentando seus títulos de preferência’ (STJ-1ª Seção, CC 40866/PR, rel. Min.
Teori Albino Zavascki, v.u., j. 13/12/2004, DJ 14/02/2005 p. 143). Outro entendimento não pode mesmo prevalecer, dado que
pela intelecção lógica que se extrai da previsão dos arts. 904 a 909 que tratam da satisfação do crédito é de que aqueles
comandos, sobre distribuição dos valores entre os credores e da instauração do concurso, são dirigidos ao juízo da causa em
que efetivada a alienação, dado que é em seu poder e gerência que as quantias estão disponíveis. E é esse o caso do processo
conexo que fundamentou a prevenção relatada pelo r. Juízo suscitado, dado que nos autos de execução nº 1058/2004 (atual nº
0014679-47.2004), embora realmente efetivadas penhoras, somente um dos bens que não o que foi alienado nestes autos foi
forçadamente alienado por meio de adjudicação e ainda parcialmente, cujo produto, realizado por meio abatimento do crédito, já
não se discute mais. De mais a mais, se de fato prevalecer o entendimento do r. Juízo suscitado, de que deve haver a reunião
das ações em que instaurado concurso de credores, é ele o competente não só para essa demanda, como também para a que
se processa neste juízo, o que, aliás, poderá eventualmente restar esclarecido, sedimentado e determinado com a deliberação
de Vossa Excelência. Posto isto, na forma do art. 66, II do Código de Processo Civil c/c o art. 74, IX da Constituição do Estado
de São Paulo, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO de competência. Determino a expedição de ofício e encaminhamento ao
Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, deveno ser instruído com cópias
reprográficas das peças supracitadas (fls. 1018/1020, 1091/1092, 1108/1110, 1128/1131 e 1136). No mais, aguarde-se a
designação do juízo para resolver as medidas urgentes (art. 955, CPC). Int. - ADV: MARCELO BIASI (OAB 138804/SP),
ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP)
Processo 0002327-95.2020.8.26.0363 (processo principal 1004418-78.2019.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Dissolução - A.M.C.F. - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls.45/46, para fazer constar incidente de cumprimento de
sentença. No mais, vista ao Ministério Público com relação ao pedido de citação editalícia. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
Processo 0002842-96.2021.8.26.0363 (processo principal 1001963-72.2021.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Condomínio - Maria Lidia Lichtscheidl Maretti - - JOÃO FERNANDO VOMERO FILHO - - Geraldo Dias Melero - - Jussara
Aparecida Bella de Araújo - - Manoel Ap do Prado Gambardela Júnior - - Fernando Antonio do Prado Gambardella - Herdeiro
Izaura de Barros Gambardella - - Maria Lucia do Prado Gambardella Sorato - Herdeiro Izaura de Barros Gambardella - - Ademar
Vieira Bueno - - Fatima Passarelli - - Danilo Antonio Velo Barros - - Márcia Velo Barros - - Leandra Velo Barros Bianchi Condomínio Edifício Samambaia I e Ii - Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, a ação movida por Maria
Lidia Lichtscheidl Maretti, JOÃO FERNANDO VOMERO FILHO, Geraldo Dias Melero, Jussara Aparecida Bella de Araújo, Manoel
Ap do Prado Gambardela Júnior, Fernando Antonio do Prado Gambardella - Herdeiro Izaura de Barros Gambardella, Maria
Lucia do Prado Gambardella Sorato - Herdeiro Izaura de Barros Gambardella, Ademar Vieira Bueno, Fatima Passarelli, Danilo
Antonio Velo Barros, Márcia Velo Barros e Leandra Velo Barros Bianchi em face de Condomínio Edifício Samambaia I e Ii, com
fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei. Oportunamente, transitada
esta em julgado, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e
intime-se. - ADV: JOSÉ MARTINI NETO (OAB 100990/SP), ANTONIO MELLO MARTINI (OAB 110779/SP), SANDRO HENRIQUE
NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 0010560-14.2002.8.26.0363 (363.01.2002.010560) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - Maria do Carmo Fernandes Costa Porto - - Mauricio Costa Porto - - Marice Costa Porto de Moraes - - Roseli Morena
Porto - Renata Alzira Ortiz Tavares Leite Moreno - - Gradus Joannes Antonius Kortstee - - Luciane Aparecida Miranda Kortstee
- - Cooperativa Agropecuaria Holambra e outros - Vistos. Atento a manifestação do Ministério Público, para que seja apreciado o
preenchimento dos requisitos para a conversão e concessão da usucapião, encaminhem-se os autos ao d. Magistrado designado
para auxiliar este juízo (DJe 04/05/2021, p. 9), para respectiva deliberação. Int. - ADV: MARCIA HELENA VELOSO SOARES
GOMES (OAB 83981/SP), MARICE COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP), VALMIR MAZZETTI (OAB 147144/SP),
ÉRICA MARCONI CERAGIOLI MOISÉS GOMES (OAB 159556/SP), GERALDO FRANCO GOMES (OAB 18909/SP), MARIA
RENATA VENTURINI (OAB 190061/SP), GLAUCO AYLTON CERAGIOLI (OAB 72603/SP), VANDERLEI ALVES DOS SANTOS
(OAB 100567/SP), MARIANA DIAMANTINA ALVES DOS SANTOS GENNARI (OAB 275751/SP)
Processo 0013957-42.2006.8.26.0363 (363.01.2006.013957) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural
(Art. 48/51) - Geni Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - digitalização - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
(OAB 184479/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0018745-02.2006.8.26.0363 (363.01.2006.018745) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - H.T. - J.D.N. D.P. e outro - Vistos. Fls. 416 Com razão o leiloeiro Otávio Martins. Em que pese tenha o juízo assinado o edital expedido pela
leiloeira Dora Plat (fls. 408/410), ela já havia sido substituída (fls. 392). Assim, intime-se-a com presteza para que suspensa
as hastas que designou, prosseguindo-se a alienação pelo leiloeiro Otávio. Ainda, comuniquem-se as partes e este leiloeiro de
que o edital que expediu foi assinado nesta data (fls. 395/396). Aguarde-se a comunicação do resultado, vindo conclusos na
sequência. Int. - ADV: RAFAEL SOARES ROSA (OAB 239473/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/
SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP)
Processo 1000008-09.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mariangela Naliato
Lanza - - Mariana Naliato Lanza - José Antonio Alves - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos
alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o
quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo
esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim,
devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê
do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Int. - ADV: ALEXSANDER ASSIS BENATTI (OAB 447130/SP), EDUARDO LANZA PAES (OAB 263859/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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