TJSP 10/02/2022 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
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a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - PEDRO ARLINDO MOCELINI - - Gesler Leitão - ciência às partes da
expedição dos RPVs - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 0001148-92.2021.8.26.0363 (processo principal 1000999-55.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Mantovani Bordignon - Vistos. Fls. 82/89: Ciência quanto ao v. Acórdão.
Informem as partes, em 05 (cinco) dias, se houve o trânsito em julgado do agravo interposto. Decorridos silente, diligencie a
serventia. Int. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0001264-98.2021.8.26.0363 (processo principal 1002359-20.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Cláudia Souza Santos - Vistos. Ante a CONCORDÂNCIA dos exequentes (fls. 66),HOMOLOGOos
cálculos apresentados pela autarquia executada (fls. 53).Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, comunicando-se as
partes. Sem condenação em honorários de sucumbência nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §
7º, uma vez que a parte exequente concordou com os valores apresentados pela autarquia executada. Com o pagamento do
oficio expedido, e estando preclusa a presente decisão, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento. Sem prejuízo,
quando da comunicação do pagamento, tornem, então, conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES
DE MORAIS (OAB 195621/SP)
Processo 0001728-45.2009.8.26.0363 (363.01.2009.001728) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria
Aparecida Adorno - Carlos de Jesus Pereira - - Silvana Lucia Machado Pereira - José Jair Módena - Samuel José Machado Vistos. Fls. 416/418 Ante os comprovantes juntados, DEFIRO as benesses da justiça gratuita à exequente. Anote-se no cadastro
dos autos. No mais, DEFIRO a pesquisa de imóveis em nome do executado. Proceda-se por meio do sistema da ARISP. Com o
resultado, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB
143702/SP), FREDERICO WERNER LORENTZEN JOESTING (OAB 187244/SP), FERNANDO FERNANDES DE FREITAS (OAB
67704/SP), BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
Processo 0001957-39.2008.8.26.0363 (363.01.2008.001957) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio
Vomero - Moreno & Moreno Ltda e outro - Auto Posto Guaçu Mirim Ltda - - Ailton Pereira e outros - Vistos. Trata-se de Execução
de Título Extrajudicial distribuída, inicialmente,ao r. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mogi Mirim, ora suscitado. Após requerimento
de Antonio Carlos Sabadini, credor do executado, pleiteando sua habilitação no feito e a observância da preferência do seu
crédito (fls. 1018/1020) e a divergência entre ele e o aqui exequente quanto ao valor atualizado do crédito daquele (fls.
1091/1092, 1108/1110 e 1128/1131), com remessa dos autos à contadoria inclusive (fls. 1136), o r. juízo suscitado determinou a
redistribuição do feito à este juízo. Em seu fundamento, o r. Juízo suscitado destacou que ante a existência de diversas penhoras
sobre os mesmos imóveis justificava-se o concurso especial de credores, sendo que, em razão da reconhecida preferência do
crédito do habilitante Antonio Carlos Sabadini pela primeira penhora, os demais créditos, dentre eles o que se executa nestes
autos, deveriam observar a prévia satisfação daquele credor para só então haver distribuição entre os demais. E que, tendo em
vista que os créditos do credor Antonio Carlos Sabadini se processava em execuções em trâmite neste juízo, seria este o
competente para a reunião, por conexão, para processamento das execuções (fls. 1138/1139). Todavia, com a devida venia, não
parece a solução mais correta. Primeiro porque, de forma concisa, a instauração de indispensável concurso especial de credores
de que tratam os arts. 908 e 909, do Código de Processo Civil, não desloca, por si, a competência para o processamento da
própria execução, quando muito à deferência ao quanto deliberado pelo outro juízo que deliberar sobre a concorrência, se este
for o competente. Isso não só por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43, CPC), motivo relevante o suficiente
para a rejeição do deslocamento da competência para esse juízo. A não ser pela identidade do devedor e a concorrência de
credores, que deve ser resolvido por meio de respectivo incidente próprio, como entendimento sedimentado tanto pela doutrina
como pela jurisprudência, não há elemento que justifique a reunião das execuções seja na forma que trata o art. 55, caput e §2º
ou o art. 780, ambos do CPC. Ainda que este juízo fosse o competente para a deliberação sobre o concurso do credores, do que
também não se trata, conforme fundamentos infra, tal fato não desloca a competência da execução em que perseguido o crédito
do credor posto à concurso. São institutos diversos que não podem ser confundidos. Como bem ressalto pelo e. Ministro
Zavascki numa deliberação sobre conflito com estas mesmas discussões ‘tal habilitação [dos credores perante o juízo que
decidirá sobre o concurso] não altera nem compromete a competência estabelecida para as diversas ações executivas. O que
há, simplesmente, é inauguração de um procedimento concursal com o único desiderato de dar destinação ao valor arrecadado
com a alienação do bem penhorado’ (STJ-1ª Seção, CC 40866/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, v.u., j. 13/12/2004, DJ
14/02/2005 p. 143). De mais a mais, e aqui reside a segunda razão pela instauração do presente conflito, como decidido
recentemente por mrdmo e. Tribunal Bandeirante, o concurso de credores decorrente da multiplicidade de penhoras sobre o
mesmo bem, ‘acarreta a instauração, perante o MM Juízo da causa que determinou a alienação forçada, do concurso de
preferências ou concurso especial de credores’, trecho este extraído do acórdão proferida no seguinte precedente: “PROCESSO
Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. EXECUÇÃO Decisão que indeferiu pedido
de suspensão da execução e de praceamento de bens de titularidade dos agravantes executados - A multiplicidade de penhoras
sobre um mesmo bem, em distintas execuções por quantia certa contra devedor solvente, não impede o praceamento de bem
penhorado, embora acarrete a instauração, perante o MM Juízo da causa que determinou a alienação forçada, do concurso de
preferências ou concurso especial de credores (também nominada, na doutrina, de concurso particular de credores, concurso
singular de credores ou concurso incidente de credores), a teor dos arts. 797 e 908 a 909, CPC/2015 (correspondentes aos arts.
613 e 711 a 713, do CPC/1973), que não prescinde das intimações previstas na legislação, em especial, a do art. 889, CPC/2015
(art. 698, do CPC/1973) - Como atinge apenas e tão somente a esfera de direitos do executado e não de terceiros credores, a
indisponibilidade de bens do executado não obsta a lavratura de penhoras advindas de outras execuções, não suspende
eventuais constrições levadas a efeito e nem impede a realização de praceamento do bem, observando-se que o produto da
arrematação deverá ser distribuído e entregue aos credores, consoante a ordem das respectivas prelações, nos termos do art.
906, CPC/2015, observadas as preferências legais - (...)” (TJSP; Agravo de Instrumento 2010305-14.2020.8.26.0000; Relator
(a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento:
08/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) Em referido julgamento, destacou-se trecho de voto proferido pelo e. Min. Relator no
caso citado alhures, que deve se reverberar, porque os utilizo como razão de decidir, senão veja-se: “(...) Não se discute, aqui,
a observância da ordem de preferência de que gozam os credores, mas apenas a competência para decidir o concurso de
credores, que se define pelo juízo que promoveu a alienação do bem cujo produto será depositado para garantir o pagamento
aos credores. Sobre o tema, tivemos oportunidade de destacar, em sede doutrinária, que: “O concurso de preferências instalase perante o juízo que promoveu a alienação do bem, que não é, necessariamente, o que recebeu a primeira execução e nem o
que promoveu a primeira penhora. Com efeito, cada execução tem seus incidentes e as suas circunstâncias. Nem sempre quem
tomou a iniciativa de demandar em primeiro lugar terá podido realizar a penhora antes de outros. A execução em que a primeira
penhora ocorreu pode ter tido percalços (embargos, recursos, por exemplo) que as demais não sofreram. Não teria sentido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º