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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022 - Página 2110

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TJSP 10/02/2022 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3445

2110

advogada acerca da expedição. 3. Indefiro o pedido de fls. 1859/1860, para expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral, uma vez que o Ministério Público é o autor da ação, cabendo a ele verificar se houve ou não a extinção da pena em
relação aos requeridos. Int. - ADV: CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI (OAB 240986/SP), MURILO MARTINELLI DE FREITAS
(OAB 287191/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP), PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP), WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), SILMARA APARECIDA
SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 0006759-36.2006.8.26.0368 (368.01.2006.006759) - Outros Feitos não Especificados - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fraude à Execução - B. - J.M. - - D.B.M. - - J.M.J. - I.F.L.B.L. E.B.M. - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que, após arrematação de dois veículos penhorados nestes autos, averiguouse que não constava certidão da Ciretran acerca de dados atualizados (fls. 858) e, após sua juntada (fls. 862/878), constatou-se
a existência de gravames em outros processos. Foi então determinado que o leiloeiro informasse se houve a comunicação do
leilão nos demais processos que constam estarem averbados nos prontuários dos dois veículos (fls. 892), o qual informou que
não, requerendo prazo para intimação (fls. 895 e 897). O exequente concordou com o pedido, aduzindo que não houve pedido
de alienação pelas partes nos demais processos em que há penhora (fls. 910). Pois bem. Considerando que o credor desta
ação concordou com a intimação acerca do leilão e arrematação nos demais processos que há penhora (fls. 910), visando evitar
desde logo anulação do leilão e consequente arrematação por falta de requisito legal, defiro o pedido de fls. 895. Assim, intimese o leiloeiro, via e-mail, para que providencie a comunicação, em todos os processos onde constam penhora/gravames dos
dois veículos, acerca do leilão realizado nestes autos (proc. nº 0006759-36.2006.8.26.0368) desta 1ª Vara da Comarca de Monte
Alto, e arrematação pelo valor de R$ 6.250,00, para que os credores tomem conhecimento, a fim de adotarem as providências
que entenderem cabíveis, promovendo habilitação de seus créditos nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para oportuna
decisão acerca do levantamento do valor da arrematação, observada a ordem legal de preferência. Sem prejuízo, diante da
informação do arrematante de que um dos veículos arrematados se encontra recolhido em pátio na cidade de Taiaçu/SP, desde
o mês de janeiro de 2021 (fls. 904), e que também pretende apuração de eventuais débitos, tributos e licenças, em relação a
ambos os veículos, intime-se o leiloeiro, para que diligencie e informe nestes autos, no prazo de 20 (vinte) dias, quais os valores
correspondentes aos débitos de IPVA, multa, licenciamento e outros, que incidem sobre os dois veículos arrematados, além
de informar, no que tange ao veículo apreendido supramencionado, qual o valor deverá ser despendido para sua respectiva
liberação. Int. - ADV: ILSON APARECIDO GIMENES GARCIA (OAB 90879/SP), MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP), ALCIR
POLICARPO DE SOUZA (OAB 47149/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB
329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0007178-46.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007178) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art.
57/8) - Jose Carlos Roa - Vistos. Analisando os autos verifico que o INSS não foi condenado a implantar aposentadoria, mas
apenas para reconhecer/averbar como especiais os períodos de trabalho mencionados no v. Acórdão de fls. 307/316. Assim,
requeira o autor o que entender de direito, uma vez que não há como optar nestes autos, pelo benefício mais vantajoso, no
prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0008011-21.1999.8.26.0368 (apensado ao processo 0002424-08.2005.8.26.0368) (368.01.1999.008011) Separação Litigiosa - Dissolução - I.M.C.M. - Fica a parte autora, representada na pessoa da Dra. Sônia Lopes, de que os autos
encontram-se em cartório para a retirada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1000034-52.2022.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.L.B. - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP)
Processo 1000192-10.2022.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rafael Alves Cordeiro - Proc. nº 1000192-10.2022.8.26.0368 - ordem nº 2022/000080 V. Diante da manifestação do requerente
informando o pagamento do débito (fls. 16/17), JULGO EXTINTO este processo de ação Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -, movida por Rafael Alves Cordeiro contra Bruna Rafaela Von Atzingen Pinto e
outros, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data, ante a
ausência de interesse recursal. Oficie-se à agência do Banco do Brasil - PAB Fórum para que seja efetuada a transferência do
valor recolhido e não utilizado referente à diligência do Oficial de Justiça (fls. 12) à conta bancária de titularidade do patrono
do autor, informada à fls. 37. Após, anote-se a extinção e arquivem-se, com as cautelas de praxe. As custas iniciais foram
recolhidas. Não há incidência de custas finais, uma vez que não foi instaurada execução nestes autos. P.R.I. - ADV: ELIO
MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1000254-50.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lauana
Lamana - 1. Diante das razões expostas e dos documentos juntados, concedo a parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. 2. Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do comprovante de endereço às fls. 27,
uma vez que há divergência no endereço, se o caso, juntando-se o comprovante no endereço mencionado na exordial. 3. Sem
prejuízo, no mesmo prazo, providencie a parte autora à juntada aos autos do comprovante das parcelas adimplidas. 4. Após
a juntada das documentações, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se - ADV:
CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1000256-20.2022.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.O. - 1. A parte requerente pretende que lhe
seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo
e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos
coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha
sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a
Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige
a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado,
o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos
necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza
minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência
é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação
quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício
almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em
especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para
avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades
encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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