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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022 - Página 2247

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TJSP 10/02/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3445

2247

Processo 1001643-65.2017.8.26.0394 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Helena Constantino Vistos. Diante da certidão retro à autora para: A) Atender integralmente ao item “a” de fls. 140 B) Atender ao item “e”, visando
a qualificação e citação do confinante de fato C) apresentar as matriculas e certidões de matriculas atualizadas dos imóveis
referentes às matriculas 52031, 11989 e 11988. Intime-se. - ADV: ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP)
Processo 1001676-26.2015.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Celso Rodrigo Peterlevitz
- Honda Automóveis do Brasil Ltda - Vistos. Há pedido nos autos para a instauração da denominada execução invertida, prática
que vem sendo adotada no âmbito dos processos previdenciários para o fim de permitir à autarquia o imediato cumprimento da
obrigação imposta na sentença. Por meio desta prática, o INSS apresenta os cálculos à parte requerente que, se concordar,
viabiliza desde logo a homologação do crédito e a implantação do benefício, considerados os parâmetros propostos. Tal
prática vem sendo aceita pelos Tribunais à vista dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, sendo de
se reconhecer que, agindo assim, a autarquia colabora com a realização da Justiça, uma vez que para a parte requerente
não há qualquer prejuízo e, em verdade, tal proposta tem natureza de acordo passível de ser travado em qualquer fase do
processo. Sendo assim, determino: 1) em havendo pedido de execução invertida pela parte requerente, intime-se a autarquia
para manifestar-se em 60 dias, apresentando desde já os cálculos do débito que entende devido no mesmo prazo ou solicitando
documentos faltantes. Neste último caso, a parte requerente será intimada para apresenta-los no prazo de 30 dias, sob pena
de arquivamento. Apresentados os cálculos, a parte requerente deverá ser intimada na sequência para dizer se concorda ou
não com eles, no prazo de 30 dias. Em caso de discordância da parte requerente, o feito aguardará em cartório o ajuizamento
do cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Em havendo silêncio ou concordância, os
autos tornarão conclusos para homologação dos cálculos; 2) em havendo nos autos pedido de execução invertida pela parte
requerida, fica desde já deferido seu processamento. A parte requerente será intimada a apresentar eventuais documentos
faltantes solicitados pela parte requerida no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento quando o pedido de execução invertida
se der nos autos principais. Apresentados os cálculos, a parte requerente deverá ser intimada na sequência para dizer se
concorda ou não com eles, no prazo de 30 dias. O silêncio ou na discordância quanto aos cálculos apresentados, os autos
aguardarão em cartório o ajuizamento do cumprimento de sentença pela parte requerente, no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento. Em havendo concordância, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos; 3) em qualquer caso,
fica deferido desde já pedido de expedição de ofício ao CEAB/INSS para fins de implantação do benefício concedido mediante
sentença/acórdão com trânsito em julgado, cujas cópias deverão instrui-lo; 4) caso o pedido de execução invertida tenha se
dado já nos autos de cumprimento de sentença, prossiga-se, no que couber, com o cumprimento das determinações supra; 5)
atente-se a parte exequente que sendo o caso de ajuizamento do cumprimento de sentença, deverá ser feito por peticionamento
eletrônico em autos incidentais, observando-se o Comunicado CG nº 438/2016 e os artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Int. - ADV: PAULO CESAR REOLON (OAB 134608/SP), FÁBIO GOMES MATTOS
GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 200026/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
Processo 1001695-27.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - B.V.S. - Ciência as partes de que
a r. Sentença proferida nos autos, transitou em julgado. - ADV: PRISCILLA AMARAL RANGEL BELMONTE (OAB 359961/SP)
Processo 1001865-91.2021.8.26.0394 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.P.R. - - R.A.M. - Ao requerente: Ofício de
pensão expedido e já disponibilizado nos autos, para impressão e encaminhamento. - ADV: WANDER LUIZ COSTA PORTO
(OAB 396555/SP)
Processo 1001867-61.2021.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Dante Milutin Levak Vistos. Proceda-se à queima da guia retro juntada, solicitando a via da Dare com número da guia filhote, se necessário ao
procurador. Após o recolhimento das despesas de citação, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Decorrido este prazo sem pagamento, serão realizadas as ações requeridas pelo exequente, conforme deferido por
este Juízo. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo
de eventual responsabilização. Caso a citação por carta seja frustrada, ou seja realizada em mãos de terceira pessoa e sem
qualquer defesa por parte do executado, defiro a tentativa por meio de Oficial de Justiça, recolhendo o exequente a respectiva
taxa, se por mandado, ou distribuindo e comprovando em 30 (trinta) dias, se por carta precatória. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. Caso a citação se concretize e não
ocorra o pagamento no prazo de três dias, o exequente deverá de manifestar em termos de prosseguimento, indicando os atos
de expropriação que pretende. Mediante a comprovação do recolhimento das taxas devidas, fica desde já deferida a tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD e/ou tentativa de penhora e avaliação por meio de Oficial de Justiça. Intime-se. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. - ADV: DAVI PADILHA (OAB 132589/MG)
Processo 1001896-48.2020.8.26.0394 - Monitória - Compra e Venda - Empreendimentos Imobiliarios El Dorado Ltda - Ciência
as partes de que a r. Sentença proferida nos autos, transitou em julgado. - ADV: BRUNO RAFAEL RAGAZZO (OAB 261564/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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