TJSP 10/02/2022 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
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consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da Ação de Usucapião que Jose
Afonso Quintino move contra Solange Aparecida Quintino da Silva e outros, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo
Civil. Eventuais custas em aberto serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do mesmo Código, ressalvada eventual
gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se certidão
de honorários em favor do advogado nomeado nos termos do Convênio Defensoria-OAB. Comunique-se ao CEJUSC, dando-se
baixa na pauta de audiência de conciliação. P.I. Nova Odessa, 31 de janeiro de 2022. - ADV: THAIS CAMILA GUERRA (OAB
400790/SP), BRUNO HENRIQUE GUERRA (OAB 355684/SP)
Processo 1000601-44.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Sara Regina Palhão da Silva - Vistos. ADV: MIGUEL CARLOS DE SOUZA GALVÃO (OAB 387972/SP), RITA DE CASSIA PEREIRA SIMON (OAB 259272/SP)
Processo 1000639-56.2018.8.26.0394/01 - Precatório - Cédula de Crédito Comercial - Indago Consultoria Ltda - Vistos. Os
dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB 125311/SP)
Processo 1001046-62.2018.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - - Itapeva Ximulticarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“fundo”) - Vistos. HOMOLOGO
o novo acordo realizado nos autos às fls. 163/169 e, suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 922 do Código de
Processo Civil até o cumprimento da avença. Decorrido o prazo avençado, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 dias,
ficando advertida de que eventual silêncio seu será interpretado como quitação total do débito objeto deste feito e concordância
com a extinção da execução. Arquive-se, anotando no sistema informatizado SAJPG5 a situação “SUSPENSO” utilizando-se o
respectivo código. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1001169-55.2021.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e,
consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da Ação de Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária que Banco Votorantim S.A. move contra Vanderlei Baugis, nos termos do art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil. Eventuais custas em aberto serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do mesmo Código. Caso tenha
havido o bloqueio do veículo por determinação deste Juízo, proceda-se ao seu imediato desbloqueio por intermédio do Renajud
ou mediante expedição de ofício, se for o caso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.
Nova Odessa, 27 de janeiro de 2022. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001249-29.2015.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Cheque - Good Bom Supermercados Ltda. - Vistos.
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 137/138 para que produza seus regulares efeitos e DETERMINO a
SUSPENSÃO da execução até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo avençado, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 dias, ficando advertida de que eventual silêncio seu será
interpretado como quitação total do débito objeto deste feito e concordância com a extinção da execução. Arquive-se, anotando
no sistema informatizado SAJPG5 a situação “SUSPENSO” utilizando-se o respectivo código. Intime-se. Nova Odessa, 27 de
janeiro de 2022. - ADV: HELIO RANGEL GOMES (OAB 277902/SP)
Processo 1001415-51.2021.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Bernadete de Fátima Marcelino de Souza - - Claudio Machado Dondere - Avt Muller Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Vistos. Cuida-se de impugnação à aos benefícios da gratuidade da justiça deferidos nos autos principais em favor de Bernadete
de Fátima Marcelino de Souza e outro. É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento. É
certo que a presunção de veracidade que emerge da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte é relativa,
de maneira que se existentes nos autos elementos sensíveis e concretos através dos quais se possa vislumbrar o não
enquadramento do postulante da benesse estatal à acepção jurídica de pobreza, deve dele ser exigida uma comprovação
documental acerca da propalada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio
sustento ou o de sua família. No presente caso, não vislumbro a existência dos aludidos elementos para revogar a benesse
estatal concedida aos impugnados. Consigno que as alegações da impugnante não são suficientes para refutar a presunção de
veracidade da situação de hipossuficiência por eles declarada. Caberia à impugnante elidir a sobredita presunção, embasando
sua impugnação em dados concretos que pudessem indicar a possibilidade de os impugnantes arcarem com as custas e
despesas do processos. Entrementes, isso não foi por ela levado a efeito. A alegação de que os impugnantes se obrigaram ao
pagamento de imóvel cujo preço ficou ajustado em R$ 110.000,00 e que contratou advogado particular não afasta, por si só, a
presunção de hipossuficiência, sobretudo quando se trata de aquisição de imóvel residencial mediante pagamento parcelado.
Ademais, o valor do imóvel não indica que os autores tenham alto poder aquisitivo. A simples dedução feita pela impugnante
acerca da atual composição da renda familiar dos impugnados também não enseja a revogação dos benefícios da gratuidade,
porquanto ela não produziu provas concretas a esse respeito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela impugnante
e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos impugnados. Sem condenação em verbas de sucumbência,
eis que incabíveis na espécie. No mais, não havendo outras preliminares e diante do desinteresse das partes de produzirem
outras provas, providencio a inclusão dos autos no fluxo de conclusão de processos para sentença. Intime-se. Nova Odessa, 03
de fevereiro de 2022. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JÉSSICA COSTA ESTIGARIBIA (OAB 376691/SP), ANA
CAROLINE CIRIACO (OAB 391222/SP)
Processo 1001415-90.2017.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - G.H.B.I.E. - Manifeste-se o exequente
sobre decurso de prazo sem comprovação de pagamento nos autos e sem oposição de embargos à execução. - ADV: ARÃO
DOS SANTOS (OAB 449773/SP)
Processo 1001460-89.2020.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da Ação de
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que Banco Daycoval S/A move contra Everton Oliveira da Silva, nos termos do art.
485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto serão pagas pela parte autora, nos termos do art. 90 do
mesmo Código. Caso tenha havido o bloqueio do veículo por determinação deste Juízo, proceda-se ao seu imediato desbloqueio
por intermédio do Renajud ou mediante expedição de ofício, se for o caso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.I. Nova Odessa, 27 de janeiro de 2022. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001598-56.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - F.B.A.C. - Vistos. Ante
a inércia da parte autora, regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas e demais despesas iniciais (fls. 68 e
fls. 71), determino o CANCELAMENTO da distribuição, conforme ditame do art. 290 do CPC. Remetam-se os autos ao cartório
do distribuidor, se necessário. Intime-se. - ADV: RAFAELA SANTA CHIARA (OAB 268318/SP)
Processo 1001613-25.2020.8.26.0394 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional - M.R.S. - - D.A.M.S. Com vista sobre pesquisas realizadas - ADV: EDNALDO SANTOS SILVA (OAB 436609/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º