TJSP 10/02/2022 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
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(fls. 57/163). Houve réplica, a parte autora sinalizou que a assinatura constante do contrato era falsa, esclarecendo que já
havia firmado outros contratos com a requerida, circunstância que justificaria a apresentação de seus documentos pela ré,
reiterando, no mais, os termos da inicial (fls. 137/141). Houve saneador, oportunidade em que fora determinada a realização
de prova pericial grafotécnica, cabendo a parte ré recolher os honorários devidos, mas esta quedou-se inerte (fls. 163/165
e 183). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando que não houve recolhimento dos
honorários por parte da requerida, declaro preclusa a produção da prova pericial e, considerando que não há mais provas
a produzir, passo a análise do mérito. As alegações do autor merecem acolhimento. Conforme se infere dos autos, restou
demonstrado que o autor está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário vinculado ao cartão de crédito de reserva de
margem consignável fornecido pela requerida. Divergem as partes se a cobrança é legítima, em especial porque o autor nega a
contratação, esclarecendo que a assinatura constante do pactuado não lhe pertence, sendo, pois, falsa. Posto isso, nos termos
do decidido por meio do V. Acórdão de mérito proferido no Recurso Especialn. 1.846.649/MA,processo-paradigma doTema n.
1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura,restou fixada a tese: Na hipótese em que o consumidor/
autor impugnar a autenticidade daassinaturaconstante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,
caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). Diante desse cenário, constata-se que não consta
dos autos provas concretas de que, de fato, a assinatura apontada partiu do punho do autor, ônus que competia a requerida,
nos termos reconhecido pela jurisprudência. Além disso, o padrão de assinatura constante do contrato (fls. 91/95) de fato abre
margem para duvidar de sua autenticidade, na medida em que a resolução do campo da assinatura encontra-se prejudicado
e diverge do padrão do contrato, sugerindo ser possível que, de fato, tenha ocorrido uma sobreposição do campo extraído de
outro documento, sinalizando para possível fraude. Outrossim, embora a requerida aponte que o autor fez uso constante do
respectivo serviço de cartão de crédito, as faturas (fls. 97) sinalizam que houve, apenas, um saque em 25/04/2018 no valor de
R$ 1.220,75 (mil duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), sem que houvesse prova de que fora revertido em seu favor.
Diante de tantos indícios, as alegações do autor surgem com expressiva verossimilhança, de modo que se mostra bastante
provável que a contratação operou-se mediante fraude. Superada a questão, verifica-se que não há comprovação da origem do
débito, razão pela qual as dívidas mostram-se inexigíveis, assim como indevida a cobrança de valores por meio do desconto no
benefício do autor, sendo mesmo o caso de se determinar que a requerida providencie a restituição dos valores descontados.
Ademais, considerando que o autor, apesar de não ter contratado o empréstimo, foi surpreendido com a cobrança de valores
indevidos, causando uma série de transtornos para tentar promover a paralisação das cobranças, seja de forma extrajudicial
ou judicial, prejudicando o controle e livre disposição do seu orçamento, revela-se inexorável a existência de dano moral a ser
compensado. Ressalta-se que tal responsabilidade opera-se de forma objetiva, sendo desnecessária a análise de dolo ou culpa,
tendo em vista que, ao exercer sua atividade empresarial, cabe a ré arcar com os danos sofridos pelo consumidor pelo serviço
prestado de forma defeituosa, tal como previsto nos pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ante a observação
de tais balizas, fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487,
I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR inexistentes e,
consequentemente, inexigíveis os débitos objetos do litígio, materializados no contrato (fls. 91/95). b) CONFIRMAR E TORNAR
DEFINITIVA a tutela antecipada concedida, determinando a suspensão dos descontos do benefício do autos definitivamente. c)
CONDENAR o banco réu a restituir o autor o valor indevidamente descontado de seu benefício, como danos materiais, corrigido
monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde cada desconto indevido, nos
termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. d) CONDENAR o réu a pagar ao autor
compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reias), corrigidos monetariamente a partir desta data, nos
termos da Súmula nº 362 do C. STJ, adotando-se os ndices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo; com
juros de mora a contar da citação, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional. Diante da sucumbência, a ré deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios que fixo em 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, corrigidos monetariamente a partir da
presente data, nos termos dos artigos 85, § 1 e 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RENATO GOMES MOREIRA (OAB
174933/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), IVONICE SANTOS JESUS (OAB 389215/SP)
Processo 1005484-43.2017.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.C.M.M. - - J.C.M. - Considerando o
retrocertificado, manifeste-se o (a) autor (a) em termos de efetivo prosseguimento ao feito em 10 (dez) dias. No silêncio, intimese via postal para dar regular andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: MARCIA
APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP)
Processo 1006053-39.2020.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.S.O. - Considerando o
retrocertificado, manifeste-se o (a) autor (a) em termos de efetivo prosseguimento ao feito em 10 (dez) dias. No silêncio,
intime-se via postal para dar regular andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: CARLA
PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 242748/SP)
Processo 1007281-15.2021.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes dos Anjos Vistos. 1. Recebo a petição como emenda à inicial e defiro os benefícios da gratuidade. 2. Alega a parte autora que contratou o
serviço de cartão de crédito consignado com a empresa requerida e, em que pese nunca ter desbloqueado ou utilizado a cártula,
foi surpreendida com descontos mensais na sua reserva de margem consignada do benefício no importe de R$ 44,00 (quarenta
e quatro reais) por mês que hoje alcança a fração (fls. 07) de R$ 4.225,26 (quatro mil, duzentos, vinte cinco reais, vinte e seis
centavos). Entretanto, nesse estágio inicial, não se vislumbra que a probabilidade do direito e urgência no pedido, de modo que
não há fundamento para suspender, desde logo, a exigibilidade do débito. Com efeito, cumpre destacar que os descontos de
cartão de crédito de Reserva de Margem Consignável, possui respaldo legal, prevista expressamente no artigo 1º, §1º, incisos
I e II, da Lei 10.820/03 e, em que pese a parte autora ter relatado que dele não se utilizou, admitiu que contratou o serviço
vinculado a um empréstimo. Diante desse cenário e considerando que relata que os descontos se operaram ao longo dos
anos, por período tão significante, há dúvidas relevantes se, de fato, sua cobrança carece de lastro, bem como se há urgência
do pedido, haja vista a possibilidade dos valores cobrados a maior serem restituídos ao final, inclusive com juros e correção
monetária. Assim, ausentes os pressupostos processuais, indefiro o pedido de suspensão dos descontos. 3. Deixo de designar,
por ora, audiência preliminar de conciliação, pois a parte autora sugere que tentou resolver a questão administrativamente,
sem sucesso, de modo que se mostra diminuta a possibilidade de acordo, ao passo que a pauta de audiências encontra-se
com superlotação, agravada pelos efeitos da pandemia do COVID-19. Anoto que a medida não é aleatória, mas visa prestigiar
a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo (art. 139, inciso VI e art. 8º, todos do NCPC). Outrossim,
nada impede que as próprias partes peticionem nos autos, a qualquer momento, apresentando sua proposta de acordo concreta
quando, então, será analisada a pertinência da audiência para dirimir possíveis desencontros. 4. Sem prejuízo, intime-se e citese a fim de que o réu possa apresentar sua resposta. Int. - ADV: TARCISIO LEONARDO BARBOSA DA SILVA (OAB 461784/
SP)
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