TJSP 11/02/2022 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1011
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018). Por outro giro, sobre o móvel da Seguridade Social,
tem-se que a previdência social é sistema de seguro geral que tutela os beneficiários contra riscos determinados, concedendolhes o benefício estritamente previsto no ordenamento. Nosso sistema não admite a concessão de benefício àquele que não
preencher, estritamente, todo o pressuposto fático da norma jurídica vigente ao tempo da incidência. Como bem afirma
ARMANDO DE OLIVEIRA ASSIS, Qualquer interpretação generosa, de cunho individualista, que imponha à instituição gravames
não previstos, se torna, em verdade, vantagem pessoal sustentada pela coletividade segurada. Destarte, por muito que se
comova o humano coração do julgador ante um caso pessoal, terá que ser contido pela indelével lembrança de que o seguro
social é uma instituição de direito público - onde o social é a palavra de ordem - e em conseqüência não pode não deve, sob
hipótese alguma, ser deformado por interesses privados, de pessoas ou grupos (Compêndio de Seguro Social, pg. 154). Por fim,
assento que o benefício previdenciário é devido à pessoa que esta incapacitada para o trabalho, não bastando que seja
portadora de alguma doença que não acarrete incapacidade, tendo em vista que os conceitos de doença e incapacidade e são
nitidamente distintos e não devem ser confundidos, motivo pelo qual, é de rigor a improcedência do pedido. No caso concreto,
por força da não comprovação de incapacidade laborativa, o pedido não pode ser acolhido. Elementar e nessa esteira, tollitur
quaestio. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar
a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art.
489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior
de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e
constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação
numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fisher, DJ
08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso
I, in fine, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção
legal (Lei nº 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,
§2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de
costume. P. R. I. C. Jundiaí, 02 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de DireitoEmenta: ... COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. “Cogitando a lide
de questão previdenciária e não acidentária, a competência para ... - ADV: MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA
(OAB 276822/SP)
Processo 1006155-16.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fátima Moreira de
Oliveira - Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Vistos. Manifeste-se a parte credora sobre o integral cumprimento do acordo
homologado, esclarecendo se o valor satisfaz integralmente seu crédito. Em caso afirmativo ou no silêncio, que fará presumir
quitação tácita, procedam-se às anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Int. ADV: AMANDA BRITO SUSIGAN (OAB 208985/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1006246-09.2021.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Beatriz Josiane de
Almeida Santos - Eco Indústria e Comércio de Artefatos Estampados de Metais Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. Fls.
751/752: manifestem-se habilitante e recuperanda. Intimem-se. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), RITA
DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR
(OAB 52901/SP)
Processo 1006372-93.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Azul Companhia de
Seguros Gerais - Antônio Sérgio Papes - “Vistos. Ante a impossibilidade de acesso à audiência em tempo hábil a esta solenidade
pela parte autora, REDESIGNO a audiência para o dia 12 (doze) de Abril de 2022, às 14 horas, a ser realizada de forma virtual.
Defiro o prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte autora apresente e-mail válido para encaminhamento do
link de acesso à audiência, bem como informe os endereços de e-mail do preposto e da testemunha arrolada, Viviane Gonçalves
Romacho, sob pena de preclusão. Defiro os pedidos de fls. 05 e 102, para depoimento pessoal das partes, devendo serem
recolhidas as verbas de diligência do Oficial de Justiça para expedição dos mandados de intimação. Deverá o patrono da autora
também intimar sua testemunha, da data e horário, sendo dispensada a intimação do Juízo, conforme artigo 455 do CPC.
Oficie-se ao Departamento de Educação e Cultura da Polícia Militar de São Paulo, conforme ofício de fls. 136/137, requisitando
a soldado PM Karen Gomes, para prestar depoimento. Saem os presentes intimados - ADV: ELTON DOS SANTOS JACQUES
(OAB 404399/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), EDILENE BIANCHIN (OAB 281191/SP), LÍVIA NAVA
PAGNAN SPIANDORELO (OAB 349490/SP)
Processo 1006689-62.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - F. E. Orlando Sociedade
Individual de Advocacia - P.P.C. - Vistos. Fls. 326/327: Defiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa devedora,
como forma de ser garantido o crédito exequente, não honrado pela mesma. Para tanto, apresente a exequente em 10 (dez)
dias o valor atualizado da dívida. Esclarecendo se tem interesse em levantar o valor depositado a fls. 322, que na hipótese
positiva, deverá ser excluído da planilha da dívida. Deverá apresentar se for o caso o formulário de MLE, devidamente
preenchido. Após, nomeio Administrador do Juízo o Dr. Adnan Abdel Kader Salem, que deverá seguir os ditames do artigo 866,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015. Esclareço que a penhora deverá recair em 10% (dez por cento) sobre seu faturamento
mensal. O pagamento dos honorários do administrador nomeado, será de responsabilidade da parte executada que, com sua
inadimplência, deu causa a esta providência jurídica, e nesse ponto, fixo a sua remuneração em 20% (vinte por cento) do valor
atualizado da dívida. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), FERNANDO
EDUARDO ORLANDO (OAB 97883/SP)
Processo 1006797-23.2020.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Condomínio Residencial
Majestic - DGOL TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS-EIRELLI - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o integral cumprimento
do acordo homologado, esclarecendo se o valor satisfaz integralmente seu crédito. Em caso afirmativo ou no silêncio, que fará
presumir quitação tácita, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB 195230/SP), FABIO
HENRIQUE BAZZO FERREIRA (OAB 229215/SP)
Processo 1007402-42.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - C.B. - Ciência aos Exeqüentes
da juntada (fls. 339/342) da matrícula do imóvel penhorado com averbação referente aos presentes autos. - ADV: FERNANDO
CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP)
Processo 1009413-10.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Catu Chaveiro Maçanetas e Ferragens Ltda. e outro - Vistos. Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital
n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie a parte
interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no
valor correspondente a 1,212 UFESPs. Após, tornem conclusos para apreciação dos pedidos formulados. No silêncio, tornem os
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