TJSP 11/02/2022 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1096
decorrente do falecimento do respectivo genitor, providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de certidões
de matrículas devidamente averbadas com o formal de partilha expedido no inventário dos bens deixados por C.S. Saliento, que
caso o inventário ainda não tenha sido extinto, deverá proceder à habilitação do crédito na respectiva ação. E, considerando que
os imóveis não se encontram registrados em nome do executado, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão premonitória.
Ainda, INDEFIRO o pedido de bloqueio de contas bancárias da empresa ARTCOLOR LTDA, tendo em vista que o patrimônio
do executado não se confunde com o da pessoa jurídica. Entretanto, DEFIRO novo bloqueio judicial de valores eventualmente
depositados na conta corrente do executado (SISBAJUD), observado o limite do débito e bloqueio de veículos através do
sistema RENAJUD. Em caso de resposta SISBAJUD positiva, se os valores bloqueados superarem R$ 10,00 (dez reais),
providencie a serventia o cadastramento de minuta para transferência à conta judicial e, se forem inferiores, providencie-se o
cadastramento de minuta para o desbloqueio, face seu valor irrisório. Os valores bloqueados ficam, desde já, convertidos em
penhora. Com a juntada das respostas, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo
de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora, ficando
a execução suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo de suspensão, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos digitais
ao arquivo, intimando-se antes a exequente, através de seu patrono, pela imprensa oficial, do início da contagem do prazo da
prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO APARECIDO TAVARES
(OAB 126397/SP), THALES AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 304943/SP), VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP),
FERNANDO BIRAL (OAB 349633/SP)
Processo 1009249-69.2021.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.C.S.S. - - M.W.S. - Intimação à parte, através
de seu advogado, de que a carta de sentença está disponível no sistema informatizado. - ADV: SERGIO WESLEI DA CUNHA
(OAB 222209/SP)
Processo 1010803-10.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - E.C.M. - - A.S.M. - M.A.A.P. - DESIGNADA
AUDIÊNCIA de conciliação para o dia 25 de março de 2022, às 09:20 horas, a ser realizada por meio de videoconferência. ADV: ELIAS MORAES (OAB 339647/SP), LEONARDO SOUZA COSTA (OAB 312543/SP)
Processo 1015842-51.2020.8.26.0309 - Curatela - Nomeação - M.C. - H.F.P. - G.S.P.N. e outro - Intimação às partes, através
de seu advogado, para comparecer em exame pericial aos 28 de março de 2022 às 14:00 horas, à Rua Inglaterra, nº 238,
Jardim Cica, Jundiaí/SP. Devendo o examinando se apresentar munido de seus documentos pessoais (RG, CPF, CNIS, CNH e
Carteira Profissional de Trabalho) e médicos (atestados, declarações, exames e receituários) e acompanhado de familiar para
informações complementares. - ADV: ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP)
Processo 1017273-86.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.S. - J.A.S. - Intimação às partes,
através de seus advogados, de que designado audiência de mediação a ser realizada por videoconferência pelo aplicativo
Teams, pelo CEJUSC, para o dia 04/03/2022 às 09:20h, (e-mails/telefones fls. 22 e 35). - ADV: CLARISVALDO DE FAVRE
(OAB 38601/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), SANDRA PRIMO DA SILVA BOURSCHEIDT (OAB 223199/SP),
KARINA DONATO (OAB 321447/SP), THIAGO LEARDINE BUENO (OAB 326866/SP)
Processo 1018932-33.2021.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.R.C. - - P.F.M.C. - Intimação à parte, através de
seu advogado, de que está disponível no sistema informatizado, o mandado de averbação para impressão. - ADV: FERNANDA
CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA WIGGERT (OAB 250834/SP)
Processo 1020740-78.2018.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - R.P. - Daisy Deichmann - C.D.M. e outro - Vistos.
Fls. 277/278: a questão relativa à habilitação da colateral já foi decidida às fls. 204/205, sendo a decisão de indeferimento
mantida pela Eg. Superior Instância, conforme acórdão de fls. 251/255, integrado pela decisão de fls. 266/271. Assim, após
a publicação desta decisão, excluam-se os advogados de Cláudia, irmã da autora da herança, do cadastro do processo. No
mais, recebo a petição de fls. 409/410 em aditamento às últimas declarações de fls. 183/189. Lavre-se o auto de adjudicação e,
intime-se a procuradora (Dra. Maria Cristina), a quem foi outorgada procuração por instrumento público, com poderes especiais
para assinar o auto de adjudicação (fls. 241/244), para que compareça em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para assinatura.
Int. Jundiaí, 01 de junho de 2021. - ADV: JOÃO ANTONIO PIZZO (OAB 249728/SP), GIOVANI ZILLI (OAB 32042/PR), MARIA
CRISTINA BONANCA POLLI (OAB 132196/SP)
Processo 1020740-78.2018.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - R.P. - Daisy Deichmann - C.D.M. e outro HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls. 186/188, bem como o auto de
adjudicação de fls. 420/421, destes autos de inventário dos bens deixados por falecimento de D. D. e adjudico à R.P. os bens
arrolados, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, recolhidas as taxas devidas,
expeçam-se a Carta de Adjudicação e o alvará (autorizando a inventariante a resgatar o correspondente a 35% (trinta e cinco)
por cento do total das ações da Vale S/A, indicadas às fls. 123 e 150, pertencentes à autora da herança, correspondentes a
427,35 quotas - fl. 410). Eventuais custas pendentes, a cargo da inventariante. Diante do certificado à fl. 425, cadastre-se
novamente o nome do patrono (Dr. Giovani Zilli) e republique-se o despacho de fl. 411. E, após a publicação, exclua-se o nome
do patrono, certificando. Por fim, nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C.
Jundiaí, 02 de dezembro - ADV: GIOVANI ZILLI (OAB 32042/PR), MARIA CRISTINA BONANCA POLLI (OAB 132196/SP), JOÃO
ANTONIO PIZZO (OAB 249728/SP)
Processo 1023633-47.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.M.M.O. - M.J.O. - Vistos. Fls. 364/366: anote-se
o valor atualizado do débito (fl. 382: R$ 16.237,72 (dezesseis mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos).
E, PROCEDA-SE ao bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente do executado (SISBAJUD),
observado o limite do débito, para reforço da penhora levada a efeito à fl. 219, no valor equivalente a R$ 2.796,93 O bloqueio
deverá ser realizado na modalidade “teimosinha”. No mais, INDEFIRO o pedido de penhora da motocicleta indicada às fls.
213/215, tendo em vista que o veículo não foi localizado (fl. 233), bem como considerando que já houve a imposição de multa
ao executado que, intimado para indicar a localização do bem, permaneceu inerte (fl. 259, 262 e 263). Consigno, entretanto, que
o veículo deverá permanecer bloqueado. Com a juntada das respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, o silêncio será interpretado como não localização de
bens passíveis de penhora, ficando a execução suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e
§ 1º do Código de Processo Civil, dentro do qual ficará suspensa a prescrição. Após o decurso do prazo de suspensão, sem que
tenham sido encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos digitais ao arquivo, intimando-se antes o exequente, através
de seu patrono, pela imprensa oficial, do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP), ROBERTA NOBREGA MANGIERI (OAB 352655/
SP)
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