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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 1214

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 1214 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

1214

DESPACHO
Nº 2021109-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sunguider
Incorporadora e Comércio Exterior Ltda - Agravado: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e
Eletrodomésticos S/A - Agravado: Lojas Salfer S/A - Agravado: Nordeste Participações S/A - Agravado: Wg Eletro S/A - Agravado:
Carlos Saraiva Importação e Comércio S/A - Agravado: Es Promotora de Vendas Ltda. - Agravado: Mvn Investimentos Imobiliários
e Participações S/A - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Máquina de Vendas Brasil Participações S/A - Agravado:
Mv Participações S.a. - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas,
realizou o controle de legalidade do modificativo ao plano de recuperação judicial de fls. 47.932/47.984 e estabeleceu como
condição sine qua non à homologação dele a comprovação de regularidade fiscal pelas recuperandas no prazo de 30 dias, por
meio da apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do CTN ou a
comprovação da adesão ao parcelamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 57 da Lei 11.101/2005 (fls. 52.670/52.699,
complementada às fls. 56.112/56.113 e 57.524, todas dos autos originários). Recorre a credora Sunguider a sustentar, em
síntese, que os deságios de 95% e 99,9% previstos no plano de recuperação judicial para o pagamento dos credores da classe
quirografária (cláusulas 10.2.1 e 10.2.4) são abusivos e significam, em termos práticos, uma remissão dos créditos quirografários,
o que foge aos objetivos sociais e econômicos, bem como aos princípios do instituto recuperacional; que tais deságios
possibilitam o enriquecimento sem causa das recuperandas, transferem indevidamente aos credores de boa-fé os custos e
prejuízos advindos das atividades das devedoras e configuram abuso de direito (CC, art. 187); que, no curso da assembleia
geral de credores, as recuperandas apresentaram modificativo que excluiu créditos correspondentes ao valor total aproximado
de R$ 1,7 bilhão dos efeitos da recuperação judicial, de modo que tais créditos passaram a ser exigíveis imediatamente (cláusula
7.1.1); que, no entanto, não foram apresentados laudos que comprovem a viabilidade econômico-financeira de tal alteração.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida em
virtude das ilegalidades que maculam o Plano de Recuperação Judicial homologado, em especial no que tange aos deságios
dos credores quirografários (cláusulas 10.2.1 e 10.2.4), bem como no que tange à não sujeição dos créditos oriundos de
debêntures à Recuperação Judicial, quando desacompanhada de laudo de viabilidade econômico-financeira (fls. 07). É o
relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro
Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. 1. Fls.47.197/47.210:Última
decisão proferida nos autos. 2. Fls. 47.931/48.080 e 48.100/48.349: Deliberação do PRJ e Modificativo em Assembleia Geral de
Credores. Trata-se de Recuperação Judicial das empresas MV Participações S.A., Máquina de Vendas Brasil Participações
S.A., Nossa Eletro S.A., MVN Investimentos Imobiliários e Participações S.A., ES Promotora de Vendas Ltda., Dismobrás
Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos S.A., Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda., WG
Eletro S.A., Nordeste Participações S.A. e Lojas Salfer S.A. Às fls. 47.931/48.080, foi juntado pelas Recuperandas Modificativo
ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), cujo texto final foi submetido a votação e aprovação dos credores em Assembleia
Geral de Credores, em continuação à Segunda Convocação, realizada em 16/09/2021. A Administradora Judicial, nos termos do
artigo 37, §7º, da Lei nº. 11.101 de2005, apresentou, às fls. 48.100/49.349, a Ata da Assembleia em que relatadas as ocorrências
do conclave, conjuntamente com os respectivos relatórios e planilhas de votação, diante dos múltiplos cenários realizados, em
razão das decisões liminares proferidas anteriormente à Assembleia, as quais foram consideradas para fins de computo de
quórum e colheita dos votos em apartado. Conforme noticiado pela Auxiliar do Juízo, uma das alterações realizadas no
Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial foi o retorno das condições originárias de pagamento dos crédito portados pelos
então denominados credores debenturistas, sendo esclarecido, naquela oportunidade, que os credores atingidos seriam ITAÚ
UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER e OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS S.A, de modo que seus votos não deveriam ser computados, nos termos do artigo 45, §3º da Lei
11.101 de 2005. Independentemente da modificação do Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas, a Administradora
Judicial colheu os votos dos citados credores, apresentando todos os cenários possíveis de votação, para submeter ao crivo
deste Juízo o resultado da deliberação. Foram apresentadas, no total, 18 (dezoito) ressalvas, por credores diversos e pelas
próprias Recuperandas, estas consignando a impossibilidade de cômputo dos votos dos debenturistas, mesmo após a
comunicação da aplicabilidade do artigo 45, §3º, da LRF, e, por seguinte, da apresentação de todos os cenários de votação
possíveis no caso concreto. Observa-se dos quóruns de votação apresentados nos autos que a contabilização dos votos dos
debenturistas resultaria na reprovação do Plano de Recuperação Judicial e respectivo modificativo. Além disso, observa-se que
um número considerável de credores, tendo em vista as alterações trazidas pelas Requerentes durante o conclave, que não se
limitaram ao retorno das condições originais de pagamento dos créditos dos debenturistas, questionaram e solicitaram a
suspensão dos trabalhos para maior tempo de análise do Plano. Foi colocada em votação a formação do comitê de credores,
em atenção à ordem do dia prevista em edital de convocação da AGC. Aprovada na constituição na Classe IV, a medida restou
prejudicada, diante da inércia dos credores na indicação dos membros que comporiam o comitê. No mais, manifesto ciência dos
esclarecimentos trazidos pela Auxiliar nas fls. 48.115 item II.2. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar
especificamente ao mérito das Cláusulas do modificativo de fls. 47.931/48.080, naquilo em que ao Poder Judiciário compete no
âmbito do exame de legalidade do Plano de Recuperação Judicial, consigno a absoluta legalidade e viabilidade de sua
modificação no curso da Assembleia Geral de Credores. Como é cediço, o objetivo principal da realização de Assembleia Geral
de Credores é, exatamente, oportunizar a discussão e eventual modificação das Cláusulas do plano que será posto em votação,
conciliando os interesses das partes envolvidas no processo. É neste sentido que caminha a doutrina, em consonância aos
artigos 35, I, a, e 56, § 3º, ambos da Lei 11.101 de 2005: ‘Conquanto o plano de recuperação deva ser apresentado pela
empresa devedora (art. 53 da LRF), os credores poderão modificar o plano de recuperação em assembleia geral de credores
(art. 56, § 3º, da LRF). Conforme se lê no art. 56, § 3º, da LRF, o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na
assembleia geral. Se os credores propuserem a alteração do plano, a empresa devedora poderá apresentar contraproposta,
sem a necessidade de que se renove oportunidade para objeções. Aliás, a alteração do plano é de competência exclusiva da
assembleia geral de credores. Com efeito, pode a assembleia geral de credores propor alteração ao plano de recuperação
judicial que foi apresentado e ainda aguarda por deliberação, bem como pode a assembleia ser convocada para alterar o plano
que já foi previamente aprovado. Por fim, para a alteração do plano, é necessária a concordância do devedor, e que a mudança
não prejudique credores ausentes’ grifei (Ayoub, Luiz Roberto A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas
/ Luiz RobertoAyoub, Cássio Machado Cavalli. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020 p. 249). A apresentação de modificativo
durante a Assembleia indica que as tratativas com os credores se prolongaram, o que, no presente caso, era absolutamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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