TJSP 11/02/2022 - Pág. 1213 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1213
assim, fica indeferido o efeito suspensivo genericamente pretendido. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, e intimese a Administradora Judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 9 de
fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Bruno Pacheco Teixeira (OAB: 314771/SP)
- Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP)
Nº 2020723-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Duren
Equipamentos Industriais Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial
Ltda. (Adm. Jud.) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em incidente de habilitação de crédito,
apresentado por Banco Daycoval S/A, nos autos de recuperação judicial de Duren Equipamentos Industriais Ltda., julgou
procedente a presente habilitação, a fim determinar a inclusão do crédito no rol dos credores quirografários, da recuperação judicial
de nº1000322-67.2021 requerida por DUREN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTRA, pela quantia de R$105.688,78,
condenando as recuperandas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do banco habilitante, fixados
em 10% sobre o crédito reconhecido (fls. 488/489, dos autos de origem). Inconformada, recorre a recuperanda a sustentar,
em suma, ser descabida a fixação de honorários advocatícios, uma vez que não houve litigiosidade no presente incidente de
habilitação de crédito. Requer o provimento do recurso, para que a r. decisão agravada seja reformada no tocante à condenação
de pagamento de honorários advocatícios. 2. Ausente pedido antecipatório. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC,
e intime-se a Administradora Judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo,
9 de fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB:
144186/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do
Amaral (OAB: 347820/SP)
Nº 2021023-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Agravado: Editora Três Ltda - Interessado: Rv3 Consultores Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo
de instrumento tirado de decisão que, na recuperação judicial de Editora Três Ltda. e Outras, homologou o plano recuperacional
e concedeu a recuperação judicial às recuperandas (fls. 21618/21622, dos autos de origem). Inconformada, a credora Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais recorre, a sustentar, em síntese, que a cláusula 7.2 do plano homologado é nula porque
limita o pagamento de créditos trabalhistas pelo valor e ainda viola o art. 54, da LRF, segundo o qual o pagamento dos créditos
trabalhistas deverá ser realizado no prazo máximo de 1 (um) ano. Alega que as cláusulas 7.4 e 7.5 afrontam o princípio da
pars conditio creditorum, uma vez que estabelecem tratamento desigual a credores da mesma classe e apresentam, também,
duas ilegalidades, quais sejam, deságio abusivo e longo prazo de pagamento. Requer, assim, o provimento do recurso para
reformar a r. decisão agravada, a fim de que sejam sanadas as ilegalidades perpetradas pelas cláusulas 7.2, 7.4 e 7.5 do plano
de recuperação judicial. 2. Ausente pedido antecipatório. 3. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 4. Intime-se a
Administradora Judicial. 5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 9 de
fevereiro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Beatriz Toratti (OAB: 434015/SP) - Matheus
Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP)
Nº 2127689-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosa
Ester Barreto Patriani - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Interessado: Expertisemais
Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Fabio Faria - Interessada: Sheila Beniti Faria - Vistos. Fls. 216: intime-se
a embargante, com fulcro no art. 9°, caput e par. ún., da Resolução n. 551/11, deste E. Tribunal de Justiça, c.c. art. 196, do
CPC, e no art. 932, III, e par. ún., do CPC, para regularização do peticionamento eletrônico dos embargos de declaração a
fls. 212/2015, sob pena de não conhecimento dos aclaratórios. Em suma, reapresente os embargos de declaração de acordo
com o procedimento constante da certidão supra referida (fls. 216). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Alfonso
Garcia (OAB: 251027/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/
SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Thais Ernestina
Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Lais Cristina da Costa (OAB: 273854/SP)
Nº 2243443-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Superpack Indústria
de Produtos Plásticos Ltda - Interessado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Interessado: R4c Assessoria Empresarial
Ltda. (Administrador Judicial) - Agravado: O Juízo - Vistos. VOTO Nº 34968 1 - Trata-se de agravo de instrumento em face de
decisão que indeferiu o pedido, formulado pela recuperanda SuperPack Indústria de Produtos Plásticos Ltda., de designação
de Assembleia Geral de Credores para que eles deliberem a respeito do pedido de desistência da recuperação judicial (cf. fls.
9/10). Inconformada, recorre a recuperanda, objetivando a reforma da r. decisão, para que os credores apreciem seu pedido de
desistência. Alega que “Em que pese a argumentação trazida pelo Exmo. Magistrado, ela não pode ser aplicar ao presente caso.
O Exmo. Magistrado traz como embasamento um julgamento de um processo de Recuperação Judicial que não guarda nenhuma
similaridade com o presente caso. NO PRESENTE CASO, A DESISTÊNCIA TEM O FUNDAMENTO DE QUE OS CREDORES
IRÃO RECEBER SEUS CRÉDITOS ANTES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. Não existe nenhum obstáculo legal para deixar de
submeter essa análise ao Corpo de Credores. O MM. Juízo de primeiro grau sequer ouviu a opinião do Administrador Judicial
sobre essa questão. Se a lei não veda essa questão ser tratada pelo Corpo de Credores, não pode o magistrado decidir dessa
forma. A Lei 11.101/2005 foi editada, tendo como princípios basilares a preservação da empresa, a proteção aos trabalhadores,
e por fim os interesses dos credores. E no presente caso, a desistência do processo de Recuperação Judicial é benéfica aos
credores. Eles terão seus créditos adimplidos em prazo anterior ao Plano de Recuperação Judicial. ... O que vemos no presente
recurso é a situação de uma empresa que tem sucesso total em sua reestruturação empresarial e o por esse motivo o processo
de Recuperação Judicial perdeu seu sentido” (fls. 5/6). O recurso foi processado sem pedido de tutela antecipada ou de efeito
suspensivo. Manifestação do administrador judicial a fls. 24/30. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a
fls. 1112/1113 e 1120/1121 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 8 e 11). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se
pelo provimento do recurso (fls. 35/38). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 9 de fevereiro
de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Augusto Melo Rosa (OAB: 138922/SP) - Stephano
de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Fernando Ferreira Castellani
(OAB: 209877/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º