TJSP 11/02/2022 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) Assim, de rigor a declinação da competência
deste juízo, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Bauru. Ante o exposto,
reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa destes autos a uma das Varas da Fazenda
Pública da Comarca de Bauru, com nossas homenagens e o cumprimento das formalidades legais e administrativas. Intime-se.
- ADV: KAROLINE PRANDINI FERRAZ DA SILVA (OAB 441601/SP)
Processo 1000363-17.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.S. - Vistos. Fls. 01 e segs. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC, para designação de
audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: DENILSON SANTANA (OAB 195513/SP)
Processo 1000364-02.2022.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento propôs ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra Ricardo
Silva de Lima alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia,
tendo por objeto o veículo descrito na inicial; que o réu está em mora desde 06/11/2020. Para comprovação da mora, o autor
juntou uma notificação extrajudicial para o réu, retornada sem cumprimento em razão de sua ausência e protesto realizado
por edital em razão da ausência. É o caso de indeferimento liminar da petição inicial. De fato, é sabido que A inicial da busca
e apreensão deve ser obrigatoriamente instruída com a comprovação da mora, sob pena de indeferimento (JTA 61/28) ou de
extinção do processo (RJTAMG 40/104, maioria). Não basta a mora; é essencial a comunicação, tal como estabelecida no art. 2º
(RTJ 102/682, JTA 96/74), devendo a inicial ser obrigatoriamente instruída, sob pena de indeferimento, com a prova acima exigida
(JTA 61/28) (THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, 42ª Edição, pág. 1.145).
Não obstante, a notificação juntada pelo Autor não foi cumprida em razão de ausência da parte ré, realizando-se o protesto por
edital, não restando, assim, cumprido o requisito exigido pelo artigo 2º, parágrafo 2º, do Dec. Lei 911/69, que não faz nenhuma
exceção para a hipótese de ausência no momento da tentativa de notificação. Não se pode, ademais, presumir a má-fé da parte
ré quando meramente ausente, cabendo à parte autora diligenciar no sentido de notificá-la, esgotando os meios de que dispõe
para tal fim, inclusive porque do conhecimento do endereço correto e da notificação do Réu em tal endereço depende não só a
sua proteção legal como a própria eficácia e presteza da ação de busca e apreensão. É também imprestável para a finalidade
do artigo 2º, parágrafo 2º, do Dec. Lei 911/69, o protesto feito por edital, sabendo-se o endereço do réu. O edital somente se
presta para intimação de pessoa que se encontra em local incerto e não sabido, o que não acontece com o réu, cujo endereço
é certo. Ausente, assim, requisito essencial, segue que o autor carecia e carece da demanda, razão pela qual o processo deve
ser extinto, arcando o autor com suas custas e despesas. Nesse sentido, precedente recente desteTribunal: EMENTA: Alienação
fiduciária em garantia. Mora da fiduciante e propositura de ação de busca e apreensão do veículo automotor. Exigência de
comprovação da mora. Admissibilidade. Mero encaminhamento de Notificação extrajudicial no endereço da devedora. Ausência
de prova da entrega da notificação. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção do processo sem julgamento de mérito, de ofício, prejudicado o recurso. É inválida a notificação encaminhada, ainda
que expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, quando ausente prova da entrega efetiva da carta ao
destinatário ou a outro morador, tanto que, na ocasião, se consignou ausente. Bem por isso, não comprovada a mora, a carência
da ação é a solução que se impõe, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito, prejudicado o recurso. (Agravo de
Instrumento nº 2103810-69.2014.8.26.0000, 32ª Câmara, rel. Des. KIOITSI CHICUTA, j. 31.7.14.) Não é possível neste caso o
saneamento, através da realização de nova notificação de forma regular após o ajuizamento. A ação somente pode ser ajuizada
quando já presentes todos os requisitos. A notificação regular tem que ser anterior ao ajuizamento. À luz do princípio da boafé, não pode a parte ajuizar a ação sabidamente sem o requisito essencial contando com a não atenção o Pode Judiciário
para depois, em sendo descoberta em sua tentativa, ser premiada com a possibilidade de regularização. No sentido acima
exposto, confirmando sentença deste magistrado com o mesmo conteúdo da presente sentença, o Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo assim decidiu, inclusive no que toca à impossibilidade de emenda da inicial: Alienação fiduciária. Indeferimento
da inicial - Extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I e IV, do CPC. Apelo da autora
Inadmissibilidade - Notificação genérica sem especificação das parcelas vencidas - Mora não comprovada - NÃO HÁ QUE SE
CONFERIR OPORTUNIDADE à AUTORA PARA EMENDA DA INICIAL. De fato, tendo em conta que tal medida somente se
afiguraria possível caso o vício fosse sanável, o que, entretanto, não é o caso dos autos. Com efeito, a comprovação da mora
do devedor, no sistema da alienação fiduciária, constitui requisito de admissibilidade para propositura da ação de busca e
apreensão. Destarte, dúvida não há de que o vício não poderia ser sanado com ulterior notificação, após o ajuizamento da ação.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003969-58.2019.8.26.0319; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro:
29/07/2021) Ainda, outro julgado, também oriundo deste juízo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO- Veículo
automotor - Extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. I do CPC - Insurgência quanto à falta de fundamentação, nos termos do
art. 489 do CPC, afastada - Inteligência da Súmula nº 72 do STJ - Falta de comprovação da mora, ante a notificação extrajudicial
genérica, sem indicação das parcelas em aberto e o seu valor - Orientação jurisprudencial - Sentença mantida - Recurso
desprovido” (TJSP; Apelação 1001612-13.2016.8.26.0319; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Lençóis Paulista -3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 27/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017). Pelo
exposto, com fulcro no artigo 330, IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, julgo
extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, I, do NCPC, deixando de abrir prazo para emenda da
petição inicial diante da impossibilidade de saneamento da irregularidade apontada, ainda mais no prazo legal e peremptório de
15 (quinze) dias. P.R.I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001695-87.2020.8.26.0319 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.H.S.P.
- - T.H.S.P. - D.M.B.P. - Fls. 183 e segs. Defiro. Proceda-se ao bloqueio on line pelo sistema Sisbajud (CPC, artigos 835, I e
835, § 1.º) e de veículos pelo sistema Renajud. Face ao disposto no artigo 836 do CPC, determino o imediato desbloqueio, se
constatada tal circunstância. Proceda-se à consulta on line de endereços e/ou declarações de imposto de renda pelo sistema
Infojud. “NSCGJ, art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das
partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de informações
econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça,
a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. “ art. alterado pelo
Provimento CG 21/2018. Int. - ADV: JOSÉ ALBERTO MARTINS (OAB 331413/SP), ANDRE LUIZ DE ALMEIDA (OAB 319414/
SP)
Processo 1002939-17.2021.8.26.0319 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - A.C.R.C. - - F.S.O.
- - F.A.S.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO para suspender o convívio familiar entre os réus A.C.R.C., F.S.O. e F.A.S.O. o menor L.C.O., pelo tempo que se fizer
necessário, perdurando tal situação enquanto presentes as condições que levaram a tal providência, decidindo o processo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º