TJSP 11/02/2022 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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não fossem atingidos. Em atenção à hipossuficiência técnica da requerente, que não possui o conhecimento especializado da
matéria em discussão, inverto o ônus da prova, atribuindo-lhe ao requerido. DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL, a ser
realizada pelo IMESC. Atenta à regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte requerida,
ficará ela incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais. As partes poderão apresentar quesitos ou indicar
assistente técnico em até 15 (quinze) dias, a partir da publicação da presente. Encerrado esse prazo, oficie-se o IMESC, a fim
de que designe data para a realização do exame. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. A necessidade de
produção das demais provas será avaliada oportunamente. Intimem-se. - ADV: LUCAS DA SILVA BARRETO (OAB 443296/SP),
STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)
Processo 1001130-32.2021.8.26.0338 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - D.A.M.B. - M.V.M. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 659 e seguintes do NCPC, o plano
de partilha apresentado às fls. 122/124, destes autos de inventário dos bens, atribuindo aos nela contemplados os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o
Fisco a fim de intimá-lo para lançamento administrativo do imposto incidente sobre a espécie, se cabível. Expeça-se em favor
dos interessados o competente formal de partilha/carta de adjudicação e os alvarás necessários. Após, arquivem-se. P.R.I.C.
Mairiporã, 09 de fevereiro de 2022. - ADV: RAFAEL ADRIANO DA ROCHA (OAB 419569/SP), CAROLINA NUNES CRUZ (OAB
373944/SP)
Processo 1001149-72.2020.8.26.0338 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Alexei Koslovsky - Mario Vidal
de Aquino e outros - Por essas razões indefiro o pedido de repetição da prova pericial. No mais, não havendo outras questões a
serem resolvidas, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos
interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do CPC. Mantenha-se o processo disponível para consulta por 30 (trinta)
dias. Após, ao arquivo. Custas pelo autor. Não há sucumbência a ser definida neste procedimento, em razão da inexistência de
lide. P. I. C. - ADV: ANA MARIA FERNANDES DE SOUZA (OAB 292966/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/
SP)
Processo 1001213-87.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Strutura Design Locadora de
Bens Móveis Ltda. - Vistos. Fls. 437/439: defiro. Intimem-se as empresas elencadas pela exequente (IBC Instituto Brasileiro de
Coaching, CNPJ 20.652.824/0001-53; Viasoft Informática Ltda, CNPJ 82.416.124/0002-06; e Magum Tire, CNPJ 19.403.409/000143), para que informem se são devedoras da parte executada (Pride Feiras e Eventos Ltda, CNPJ 14.268.582/0001-04) e, em
caso positivo, abstenham-se de pagar a ela o débito pendente, procedendo ao depósito em conta vinculada aos presentes
autos. Advirta-se que, após a intimação, eventuais pagamentos realizados à executada serão considerados ineficazes e a parte
exequente poderá cobrar diretamente dos terceiros esses valores. Para melhor controle do ato, as intimações deverão ser
feitas por meio de carta, com aviso de recebimento. Assim, fica a exequente intimada a comprovar o recolhimento das custas,
no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP),
MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP)
Processo 1001238-37.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.W.M.V. - S.P.S. e outro - Vistos. Reputo
desnecessária a abertura de prazo para oferecimento de alegações finais, visto que não há amplo conjunto probatório a
ser analisado e as questões de fato e de direito não possuem complexidade que justifique a nova abertura de prazo para
manifestação. No mais, ressalto que, nas petições de fls. 234 e 235/237, as partes já veicularam suas pretensões finais. Isto
posto, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público, para que ofereça seu parecer final. Após, tornem conclusos para
sentença. Int. - ADV: ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP), FERNANDA GABRIELA MUCHANTE SILVA (OAB
337255/SP)
Processo 1001273-21.2021.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nadima Pereira Salgado - Vistos. A parteautora foi devidamente intimada para recolher as custasprocessuais iniciais, contudo, quedou-se inerte quanto ao pagamento
(fl. 180). E, como prevê o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu
advogado, não realizar o pagamento dascustas e despesas de ingresso em 15 dias. No caso vertente, é certo que a parteautora, regularmente intimada, não recolheu as custasiniciai. O recolhimento das custasiniciais é, aliás, elemento indispensável
para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito,
com fulcro no art. 485, IV, c.c. 290, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I. - ADV: ANA PAULA NOGUEIRA
CHAMA PEREIRA (OAB 319180/SP)
Processo 1001308-83.2018.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - M.S.V.S. - Ante o exposto, CONHEÇO dos
embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Restam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. Intime-se. Mairiporã, 04 de
fevereiro de 2022. - ADV: MARCELO BITENCOURT SANDRE (OAB 338039/SP)
Processo 1001391-70.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Francal Feiras e
Empreendimentos Ltda. - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO
o feito, com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte exequente. Sem
honorários de sucumbência, eis que sequer houve aperfeiçoamento da relação jurídico-processual pela ausência de citação,
além de que o exequente não pode ser penalizado duas vezes (pela perda do crédito e pela sucumbência). Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE. Em face do princípio
da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em
razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a
obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação. Não
cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo. Precedente.”
(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.219 SC, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, Data Julgamento 14/05/2019) (grifei).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (OAB 234226/
SP), DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP)
Processo 1001426-54.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.T.G.G.M.B. - - E.C.S.G. - B.G.M.B. Vistos. Especifiquem, as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela
justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de
preclusão. Requerimentos genéricos, notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar,
assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Nesse sentido: APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE NÃO
CREDITADOS NA CONTA DO DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
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