TJSP 11/02/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1566
naqueles autos nova atualização do débito referente a diferença apontada de R$106.868,46, com o acréscimo de outros créditos
do exequente, R$50.000,00, arbitrados na ação demarcatória, e honorários de R$29.969,35 (arbitrados no incidente nº 6 do
processo 808/2003). Tais valores foram quitados somente em 08/05/2019, com o levantamento da importância de R$558.307,53.
Salienta que a diferença apurada pelos executados entre o valor que se cobra (R$138.126,32) e R$47.216,17 está na data base
utilizada pelo Espólio, que corrige os valores da presente execução (R$62.370,53) de 25/05/2005 a 22/03/2006, quando
deveriam sofrer correção até a data do levantamento (22/06/2007). Desse modo, sustenta que a presente execução prossegue
pelo valor de R$20.467,43, em 22/06/2007, valor que atualmente remonta a importância de R$138.126,32. Transferência de
R$354.951,06 em 09/08/2019 (disponível no Portal de Custas). É o relatório. Decido. Rejeito a alegação de ocorrência de
prescrição intercorrente, posto que não se vislumbra nos autos qualquer paralisação do processo por inércia do exequente. No
mais, importante deixar consignado que a presente execução versa unicamente sobre os honorários advocatícios fixados nestes
embargos à execução, sendo certo que os valores levantados nos autos nº 0023870-60.2005.8.26.0047 englobaram aqueles
fixados nos autos nº 808/2003- Incidente 4 e os honorários destes embargos. Ressalte-se ainda que é incontroverso que o valor
de R$62.370,53 foi atualizado na data de 25/05/2005, e quando do pedido de penhora realizado em 22/03/2006 não foi corrigido,
devendo portanto ser corrigido até a data do efetivo levantamento da importância de R$514.879,22, em 22/06/2007. Postas
estas considerações, entendo necessária a realização de cálculos a fim de averiguar o real valor devido pelo Espólio ao
exequente, ou se realmente com os levantamentos efetuados a obrigação se encontra satisfeita. Passo a efetuar as atualizações
necessárias, de acordo com as manifestações e documentos juntados pelas partes. De acordo com o exequente, o valor do
débito atualmente perfaz a importância de R$138.126,32. No entanto, atualizando o valor de R$20.467,43 até a data do depósito
em garantia (09/08/2019) obtém-se a importância de R$99.494,13, utilizando-se o índice divisor de junho/2007 (36,265289) e o
índice multiplicador de agosto/2019 (71,662214) e acrescidos de juros de mora no importe de 146%(cento e quarenta e seis por
cento), incidindo a partir de tal depósito a Súmula 179 do STJ. Entretanto, é necessário que os cálculos retroajam até a data da
atualização fornecida pelo exequente no processo nº 808/2003 Incidente 4 (00023870-60.2005.8.26.0047), a fim de se apurar
eventual incorreção dos cálculos do exequente, objeto da impugnação dos executados, constante às fls. 143. Na ocasião
(07/03/2006), o exequente solicitou a penhora no rosto dos autos do processo n. 1938/1999 da 2ª Vara Cível da Comarca de
Assis, apresentando o valor atualizado da condenação dos autos nº 808/2003-incidente 4, que somava R$452.508,73, enquanto
o valor de R$62.370,53 fora atualizado somente em 23/05/2005 (fl. 139/140). Efetuando-se os cálculos a partir do demonstrativo
de fls. 143, obtêm-se: Processo nº 808/2003-4 (0023870-60.2005.8.26.0047): R$452.508,73 div. 34,832223(março/2006) mult.
36,265289 (junho/2007) = R$471.125,85; juros de mora de 15% = R$70.668,87; total: R$541.794,72 (quinhentos e quarenta e
um mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos). Processo nº 00030175-66.2010.8.26.0344: R$62.370,53
div. 33,839145 (maio/2005) mult. 36,265289 (junho/2007) = R$66.842,27; juros de mora de 25% = R$16.710,56; total:
R$83.552,83 (oitenta e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos). Valor atualizado do débito em
22/06/2007 = R$625.347,55 Valor remanescente dos débitos somados em 22/06/2007: R$625.347,55 R$514.879,22 =
R$110.468,33. Valor remanescente da presente execução em 22/06/2007; R$110.468,33 R$106.868,46 = R$3.599,87 Valor
atualizado da presente execução em agosto/2019; R$3.599,87 div. 36,265289 (junho/2007) mult. 71.662214 (agosto/2019) =
R$7.113,54; juros de mora de 146% = R$10.385,77; total: R$7.113,54 + R$10.385,77 = R$17.499,31 (dezessete mil, quatrocentos
e noventa e nove reais e trinta e um centavos). Com base nos cálculos acima, passo à análise dos pedidos do impugnante, onde
pleiteia o Espólio a reconsideração da decisão de fls. 117/118, a qual determinou a transferência imediata da importância de
R$354.951,06, a devolução de todo o valor transferido, a condenação do exequente em litigância de má-fé, e o arbitramento dos
honorários advocatícios. Em que pese a incorreção nos cálculos do exequente, certo é que foi demonstrada a existência de
saldo remanescente em seu favor, portanto não havendo se falar em reconsideração ou devolução do valor transferido. Também
não é o caso de de aplicação da multa por litigância de má-fé, considerando que apesar da diferença substancial apurada,
nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil se aplica ao presente caso, além de não vislumbrar prejuízo
processual à parte adversa. Por fim, em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao
impugnante. A mera impugnação aos cálculos do exequente não autoriza a fixação de honorários advocatícios, nos moldes do
Recurso Especial nº 1.134.186/RS. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de fls.
126/137, reputando como correto o valor da presente execução em R$17.499,31 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e nove
reais e trinta e um centavos). Considerando a transferência do depósito acima reportada, dou por satisfeita a obrigação e
declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, expeça-se em favor do exequente o competente MLe da importância de R$17.499,31 (com os acréscimos legais
proporcionais). Por conseguinte, o que se sobejar da transferência realizada deverá ser restituído aos autos nº 000090202.2006.8.26.0047, em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Assis, providenciando a Serventia a expedição dos ofícios
necessários à realização da devolução, após a comprovação do recolhimento da taxa judiciária (custas finais). Nos termos do
artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, providencie o executado o recolhimento da taxa judiciária (custas finais), no importe de 1% (um
por cento) sobre o valor do acordo/débito. Em se tratando de taxa judiciária nenhum recolhimento deverá ser inferior a 5
UFESP’S. Recolhida a taxa, expeçam-se os ofícios e arquivem-se os autos. Não recolhida, expeça-se certidão para inscrição
em dívida ativa, arquivando-se em seguida. P.I.C. (sentença republicada) - ADV: EWERTON ALVES DE SOUZA (OAB 116622/
SP), FRANCIS HENRIQUE THABET (OAB 169597/SP), PAULO SÉRGIO FELICIO (OAB 196094/SP), ONOFRE RIBEIRO DA
SILVA NETO (OAB 65111/SP), ELIAS SANT’ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 89998/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2022
Processo 0000320-56.2021.8.26.0344 (processo principal 4001428-33.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Wilson Crippa Cappia - Vistos. 1- Fls. 38/40: Considerando trata-se o Exequente de beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, efetuarei a pesquisa junto ao ofício imobiliário pelo Sistema Arisp. 2- Entrementes, efetuarei a solicitação das últimas
02 (duas) declarações de renda da Executada pelo sistema INFOJUD. Ressalvo que a declaração de imposto de renda tem
caráter sigiloso, devendo, portanto, ser guardada ou disponibilizada em pasta confidencial (em meios físicos ou digitais) para
consulta exclusiva das partes. 3- Intime-se. - ADV: WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP)
Processo 0001231-68.2021.8.26.0344 (processo principal 1009914-14.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Erro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º