Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 1566

  1. Página inicial  > 
« 1566 »
TJSP 11/02/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

1566

naqueles autos nova atualização do débito referente a diferença apontada de R$106.868,46, com o acréscimo de outros créditos
do exequente, R$50.000,00, arbitrados na ação demarcatória, e honorários de R$29.969,35 (arbitrados no incidente nº 6 do
processo 808/2003). Tais valores foram quitados somente em 08/05/2019, com o levantamento da importância de R$558.307,53.
Salienta que a diferença apurada pelos executados entre o valor que se cobra (R$138.126,32) e R$47.216,17 está na data base
utilizada pelo Espólio, que corrige os valores da presente execução (R$62.370,53) de 25/05/2005 a 22/03/2006, quando
deveriam sofrer correção até a data do levantamento (22/06/2007). Desse modo, sustenta que a presente execução prossegue
pelo valor de R$20.467,43, em 22/06/2007, valor que atualmente remonta a importância de R$138.126,32. Transferência de
R$354.951,06 em 09/08/2019 (disponível no Portal de Custas). É o relatório. Decido. Rejeito a alegação de ocorrência de
prescrição intercorrente, posto que não se vislumbra nos autos qualquer paralisação do processo por inércia do exequente. No
mais, importante deixar consignado que a presente execução versa unicamente sobre os honorários advocatícios fixados nestes
embargos à execução, sendo certo que os valores levantados nos autos nº 0023870-60.2005.8.26.0047 englobaram aqueles
fixados nos autos nº 808/2003- Incidente 4 e os honorários destes embargos. Ressalte-se ainda que é incontroverso que o valor
de R$62.370,53 foi atualizado na data de 25/05/2005, e quando do pedido de penhora realizado em 22/03/2006 não foi corrigido,
devendo portanto ser corrigido até a data do efetivo levantamento da importância de R$514.879,22, em 22/06/2007. Postas
estas considerações, entendo necessária a realização de cálculos a fim de averiguar o real valor devido pelo Espólio ao
exequente, ou se realmente com os levantamentos efetuados a obrigação se encontra satisfeita. Passo a efetuar as atualizações
necessárias, de acordo com as manifestações e documentos juntados pelas partes. De acordo com o exequente, o valor do
débito atualmente perfaz a importância de R$138.126,32. No entanto, atualizando o valor de R$20.467,43 até a data do depósito
em garantia (09/08/2019) obtém-se a importância de R$99.494,13, utilizando-se o índice divisor de junho/2007 (36,265289) e o
índice multiplicador de agosto/2019 (71,662214) e acrescidos de juros de mora no importe de 146%(cento e quarenta e seis por
cento), incidindo a partir de tal depósito a Súmula 179 do STJ. Entretanto, é necessário que os cálculos retroajam até a data da
atualização fornecida pelo exequente no processo nº 808/2003 Incidente 4 (00023870-60.2005.8.26.0047), a fim de se apurar
eventual incorreção dos cálculos do exequente, objeto da impugnação dos executados, constante às fls. 143. Na ocasião
(07/03/2006), o exequente solicitou a penhora no rosto dos autos do processo n. 1938/1999 da 2ª Vara Cível da Comarca de
Assis, apresentando o valor atualizado da condenação dos autos nº 808/2003-incidente 4, que somava R$452.508,73, enquanto
o valor de R$62.370,53 fora atualizado somente em 23/05/2005 (fl. 139/140). Efetuando-se os cálculos a partir do demonstrativo
de fls. 143, obtêm-se: Processo nº 808/2003-4 (0023870-60.2005.8.26.0047): R$452.508,73 div. 34,832223(março/2006) mult.
36,265289 (junho/2007) = R$471.125,85; juros de mora de 15% = R$70.668,87; total: R$541.794,72 (quinhentos e quarenta e
um mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos). Processo nº 00030175-66.2010.8.26.0344: R$62.370,53
div. 33,839145 (maio/2005) mult. 36,265289 (junho/2007) = R$66.842,27; juros de mora de 25% = R$16.710,56; total:
R$83.552,83 (oitenta e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos). Valor atualizado do débito em
22/06/2007 = R$625.347,55 Valor remanescente dos débitos somados em 22/06/2007: R$625.347,55 R$514.879,22 =
R$110.468,33. Valor remanescente da presente execução em 22/06/2007; R$110.468,33 R$106.868,46 = R$3.599,87 Valor
atualizado da presente execução em agosto/2019; R$3.599,87 div. 36,265289 (junho/2007) mult. 71.662214 (agosto/2019) =
R$7.113,54; juros de mora de 146% = R$10.385,77; total: R$7.113,54 + R$10.385,77 = R$17.499,31 (dezessete mil, quatrocentos
e noventa e nove reais e trinta e um centavos). Com base nos cálculos acima, passo à análise dos pedidos do impugnante, onde
pleiteia o Espólio a reconsideração da decisão de fls. 117/118, a qual determinou a transferência imediata da importância de
R$354.951,06, a devolução de todo o valor transferido, a condenação do exequente em litigância de má-fé, e o arbitramento dos
honorários advocatícios. Em que pese a incorreção nos cálculos do exequente, certo é que foi demonstrada a existência de
saldo remanescente em seu favor, portanto não havendo se falar em reconsideração ou devolução do valor transferido. Também
não é o caso de de aplicação da multa por litigância de má-fé, considerando que apesar da diferença substancial apurada,
nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil se aplica ao presente caso, além de não vislumbrar prejuízo
processual à parte adversa. Por fim, em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao
impugnante. A mera impugnação aos cálculos do exequente não autoriza a fixação de honorários advocatícios, nos moldes do
Recurso Especial nº 1.134.186/RS. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de fls.
126/137, reputando como correto o valor da presente execução em R$17.499,31 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e nove
reais e trinta e um centavos). Considerando a transferência do depósito acima reportada, dou por satisfeita a obrigação e
declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, expeça-se em favor do exequente o competente MLe da importância de R$17.499,31 (com os acréscimos legais
proporcionais). Por conseguinte, o que se sobejar da transferência realizada deverá ser restituído aos autos nº 000090202.2006.8.26.0047, em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Assis, providenciando a Serventia a expedição dos ofícios
necessários à realização da devolução, após a comprovação do recolhimento da taxa judiciária (custas finais). Nos termos do
artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, providencie o executado o recolhimento da taxa judiciária (custas finais), no importe de 1% (um
por cento) sobre o valor do acordo/débito. Em se tratando de taxa judiciária nenhum recolhimento deverá ser inferior a 5
UFESP’S. Recolhida a taxa, expeçam-se os ofícios e arquivem-se os autos. Não recolhida, expeça-se certidão para inscrição
em dívida ativa, arquivando-se em seguida. P.I.C. (sentença republicada) - ADV: EWERTON ALVES DE SOUZA (OAB 116622/
SP), FRANCIS HENRIQUE THABET (OAB 169597/SP), PAULO SÉRGIO FELICIO (OAB 196094/SP), ONOFRE RIBEIRO DA
SILVA NETO (OAB 65111/SP), ELIAS SANT’ANNA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 89998/SP)

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2022
Processo 0000320-56.2021.8.26.0344 (processo principal 4001428-33.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Wilson Crippa Cappia - Vistos. 1- Fls. 38/40: Considerando trata-se o Exequente de beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, efetuarei a pesquisa junto ao ofício imobiliário pelo Sistema Arisp. 2- Entrementes, efetuarei a solicitação das últimas
02 (duas) declarações de renda da Executada pelo sistema INFOJUD. Ressalvo que a declaração de imposto de renda tem
caráter sigiloso, devendo, portanto, ser guardada ou disponibilizada em pasta confidencial (em meios físicos ou digitais) para
consulta exclusiva das partes. 3- Intime-se. - ADV: WILSON DE MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP)
Processo 0001231-68.2021.8.26.0344 (processo principal 1009914-14.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Erro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo