TJSP 11/02/2022 - Pág. 1612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1612
(OAB 90393/SP), JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP), IAN SOUSA (OAB 280293/SP), ADELER
FERREIRA DE SOUZA (OAB 172245/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 1000056-22.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wilson Muniz de Assis Vistos. Fls. 74/75: Ante o teor do ofício de fls. 67/69, precisamente às fls. 68, terceiro parágrafo, concedo o prazo de 10 (dez)
dias para que a parte exequente promova as diligências necessárias para ter acesso ao contrato em questão ou comprove,
documentalmente, impedimento na obtenção de tal documentação. Int. - ADV: DANILO SPINOLA MUNIZ (OAB 297129/SP)
Processo 1000294-41.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Sebastião Alves
dos Santos - BANCO PAN S.A. - Vistos. Em melhor análise dos autos, verifico que a parte autora possui domicílio na cidade e
comarca de Garça-SP. Neste sentido, a fim de se aferir a competência deste juízo, deve o autor trazer aos autos comprovante
de que reside atualmente no município de Marília-SP ou justificar a propositura da ação nesta Comarca. Prazo: 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: ROBSON FERREIRA DOS SANTOS NOVAES (OAB 172463/SP), JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/
CE)
Processo 1000841-47.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carlos Alberto Mirandola
- Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando que as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da
pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a necessidade de oferecer prestação
jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando a realização de
audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia da duração razoável do processo, bem
ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC), designo
Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos),
no dia 14 de abril de 2022 às 13:30 horas, providenciando a Serventia o necessário. Havendo necessidade de intimação
pessoal da parte sem patrono constituído nos autos, deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça a quem incumbir o cumprimento do
mandado coletar endereço de e-mail válido da parte para fins de encaminhamento do link de acesso à audiência. Caso a parte
desassistida de advogado não resida nesta Comarca, expeça-se carta para fins de intimação acerca da audiência designada.
Em função do caráter excepcional e da utilização de meios eletrônicos para realização da audiência, fica facultada às partes
serem representadas por seus advogados constituídos. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da audiência, peticionarem
nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de audiência, caso não o
tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico diverso. A inércia da
parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos de seu não comparecimento
ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC, incumbindo à parte e/
ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso. No dia e horário agendados,
as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados
(computador, notebook, ou smartphone), munidos de documento de identificação com foto. A audiência será realizada via
plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks.
Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência
somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica
ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020), observando-se, ainda, que
fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento da parte autora importará
em extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua vez, não comparecendo a
parte requerida, está será reputada revel. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para
[email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Intime-se. - ADV:
MURILO DE ANDRADE MELO (OAB 400752/SP), ANA LETÍCIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 429231/SP)
Processo 1001621-84.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000101-94.2022.8.26.0407 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Balbino e Martins Ltda - Me - Vistos. Ficam as advogadas, responsáveis pela distribuição da presente Carta
Precatória, intimadas a instruir a presente com as peças necessárias ao cumprimento do ato deprecado., nos termos do disposto
no Comunicado CG 390/2018, de 07/3/18 (...as deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as
peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2.), portanto, não cabe ao juízo deprecado
exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias..). Prazo: quinze (15) dias. Intime-se. - ADV:
TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP)
Processo 1001627-91.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Mariana Flauzino Vistos. Nos termos do artigo 321, do CPC, determino a emenda da inicial, para juntada da nota fiscal, bem como comprovante
de pagamento. Prazo: quinze (15) dias. Assinalo, desde já, que para apreciação do pedido de justiça gratuita deve a requerente
fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do §
2º, do artigo 99, do CPC., eis que não basta a mera declaração de pobreza subscrita pela parte. Intime-se. - ADV: MARIANA
FLAUZINO (OAB 431278/SP)
Processo 1001677-20.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Feliciana Aparecida
Fortunato de Souza - Vistos. Recebo a petição inicial. O inciso V do art. 52 da Lei 9099/95, demonstra que o Sistema dos
Juizados Especiais comporta as ações de preceito cominatório, ou seja, processo de conhecimento que tenha por objetivo
a condenação de alguém ao cumprimento de uma obrigação de entregar, de fazer ou de não fazer, que poderá ser imposta
antecipadamente a teor do art. 498, do CPC. Para tanto, exige-se a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, bem como prova inequívoca do direito alegado, suficiente para convencer o juiz da sua verossimilhança,
impondo-se a existência de prova que não enfrente qualquer discussão. No caso dos autos há que se prestigiar o deferimento
da medida, eis que o diploma em questão é destinado ao desempenho das atividades laborais da requerente, conforme
mencionado na inicial. Assim, presente os pressupostos específicos, concedo a tutela específica da obrigação para determinar
que as requeridas procedam à entrega do diploma relativo à Segunda Licenciatura em Matemática Licenciatura Plena, no prazo
de vinte (20) dias, justificando eventual impossibilidade em igual prazo, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00 (cem
reais), até o limite de trinta dias, sem prejuízo de restabelecimento e majoração da multa, em caso de descumprimento. Oficiese, ficando a cargo do Procurador da requerente a impressão e respectiva postagem dos ofícios, mediante comprovação nos
autos, oportunamente. Considerando que as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da pandemia
de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a necessidade de oferecer prestação jurisdicional
ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando a realização de audiências virtuais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º