TJSP 11/02/2022 - Pág. 1613 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia da duração razoável do processo, bem ainda considerando que
é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC), designo Audiência de Conciliação,
que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), no dia 04 de maio de 2022
às 13:30 horas, providenciando a Serventia o necessário. Havendo necessidade de intimação pessoal da parte sem patrono
constituído nos autos, deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça a quem incumbir o cumprimento do mandado coletar endereço de
e-mail válido da parte para fins de encaminhamento do link de acesso à audiência. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes
da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual
de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico
diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos de seu
não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC,
incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso. No dia e
horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo
e áudio habilitados (computador, notebook, ou smartphone), munidos de documento de identificação com foto. A audiência será
realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores
ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto
que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua
impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020),
observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento
da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua
vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo
Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal
da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos
constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade
nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente
condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para
[email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Intime-se. - ADV:
MARCOS CLAUDINEI PEREIRA GIMENES (OAB 196071/SP)
Processo 1001700-63.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1018099-07.2021.8.26.0344 - Vara do Juizado
Especial Cível) - Fábio Soares Ferreira - Vistos. Trata-ser de Carta Precatória equivocadamente distribuída neste juízo, eis
que extraída de processo que por aqui tramita. Assim, remeta ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição,
devendo a peticionária proceder à distribuição no juízo competente, ou seja, Comarca de Tupã/SP. Intime-se. - ADV: TANIA
FERREIRA PORTO DA SILVA (OAB 367838/SP)
Processo 1001704-03.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Gustavo Luciano
Motta - Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando que as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude
da pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a necessidade de oferecer prestação
jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando a realização de
audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia da duração razoável do processo, bem
ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC), designo
Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), no
dia 04 de maio de 2022 às 14:45 horas, providenciando a Serventia o necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes
da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual
de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico
diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos de seu
não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC,
incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso. Cite(m)se e intime(m)-se as partes da presente decisão, com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na
forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do
feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive
Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. No
dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo “link” encaminhado ao e-mail, com
vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. A audiência
será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores
ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto
que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua
impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020),
observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento
da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua
vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo
Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal
da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos
constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade
nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente
condenação em multa, nos termos acima. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP)
Processo 1001706-70.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gledson Luiz Sebastião
da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 321, do CPC, determino a emenda da inicial, para juntada das faturas subsequentes
àquela venida em 10/12/2021 (fls.17/19), bem como eventuais comprovantes de pagamento. Prazo: quinze (15) dias. Intime-se.
- ADV: JORGE ARTHUR MOOJEN RODRIGUES (OAB 59178/RS)
Processo 1001709-25.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Casa do Led Artigos de
Iluminação Ltda - Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando que as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns
em virtude da pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a necessidade de oferecer
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