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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 1707

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

1707

em razão do regime de comunidade de bens o proprietário sofre restrições ou limites no seu direito de disposição, necessitando
da outorga de seu parceiro para a alienação ou disposição do bem imóvel na constância do casamento. Sucedendo a dissolução
do casamento ou da união estável, qualquer dos cônjuges ou conviventes tem o direito e este é um efeito imediato, de requerer
a partilha dos bens comuns, sobre os quais tinha apenas expectativa de direito durante o desenrolar do matrimônio.” (g.n.) E
prossegue ressaltando que “A situação jurídica dos bens conjugais é obra das mais distintas opiniões, havendo quem identifique
um condomínio por metades sobre os bens conjugais moveis, imóveis, ou créditos igualmente comuns, mas em realidade,
de condomínio não se trata porque os bens seguem registrados em nome daquele cônjuge ou convivente que os adquiriu.”
Registro, por oportuno, impertinente no caso em tela o art. 790, IV do Código de Processo Civil, vez que, a solidariedade dos
cônjuges somente contempla dívidas contraídas em benefício da economia doméstica, ex vi, do art. 1643 e 1644 do Código
Civil. “A meação do cônjuge ou do companheiro responde pela dívida do outro, quando contraído em benefício da família. Neste
caso, ocorre a responsabilidade secundaria de que trata a norma sob comentário.” 3. Além disso, a pesquisa de bens imóveis é
incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
4. Nestes termos, indefiro o requerimento para nova tentativa de intimação do executado na Rua Ten Pena, 194 Bom Retiro/SP,
da constrição de bens sobre o patrimônio do cônjuge e das pesquisas para busca da certidão de casamento e bens imóveis.
5. Expeça ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, solicitando o cadastro nacional de informações sociais em nome do
executado, a fim de apurar os dados trabalhistas e previdenciários. Providencie a serventia o encaminhamento. 6. No entanto,
para apreciação dos pedidos para penhora de bens ativos em nome de Richard Rio Costura, CNSEG e FINTECHS, deverá a
parte trazer aos autos o valor atualizado do débito, mediante demonstrativo. 7. No silêncio, decorrido o prazo, tornem conclusos
para suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MISLAINE
VERA (OAB 236455/SP)
Processo 0004302-66.2021.8.26.0348/01">0004302-66.2021.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - DONATO ALVES
MONTEIRO - Vistos. Verifica-se que foi determinada a baixa e arquivamento do Incidente de Cumprimento de Sentença, processo
nº 0004302-66.2021.8.26.0348, protocolado indevidamente. Assim, este incidente deveria ter sido protocolado em apenso ao
processo principal, nº 0013283-26.2017.8.26.0348, onde foi homologado o cálculo. Regularize o requerente, peticionando outro
RPV nos moldes supra, instruindo, inclusive com cópia da decisão e certidão de fls. 381 e 386 dos autos principais, além das
peças juntadas a fls. 03/29 destes autos. Proceda-se à baixa e arquivamento deste incidente. Int. - ADV: JOAO MARIANO DO
PRADO FILHO (OAB 293087/SP)
Processo 0004304-36.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1009768-92.2019.8.26.0348) (processo principal 100976892.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Aidê Fernandes Fontes - Dantas Imoveis
Sc Ltda - Vistos. Defiro o levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. Se regular a representação
processual, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do formulário de fl. 53, consultando os valores
disponíveis para levantamento por meio do Portal de Custas. No mais, aguarde-se o cumprimento do parcelamento deferido à fl.
20. Int. - ADV: DOROTEU PUPILINO DOS SANTOS (OAB 70549/SP), AIDÊ FERNANDES FONTES (OAB 161678/SP)
Processo 0004962-94.2020.8.26.0348/11 - Precatório - Benefícios em Espécie - Antonio Ricardo Bispo Santos - Vistos.
Cientifique a autarquia do teor de fls. 161/162. No mais, aguarde-se o pagamento do requisitório que deverá ser noticiado no
incidente do Cumprimento de Sentença. Intime-se. - ADV: AIRTON GUIDOLIN (OAB 68622/SP)
Processo 0004962-94.2020.8.26.0348/16 - Precatório - Benefícios em Espécie - Maria de Lourdes Bispo dos Santos - Vistos.
Cientifique a autarquia do teor de fls. 161/162. No mais, aguarde-se o pagamento do requisitório que deverá ser noticiado no
incidente do Cumprimento de Sentença. Intime-se. - ADV: AIRTON GUIDOLIN (OAB 68622/SP)
Processo 0005753-34.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1012021-24.2017.8.26.0348) (processo principal 101202124.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Strong Consultoria Educacional Ltda. - Marcelo dos
Santos Guerra - Vistos. 1. Trata-se de pedido de penhora de rendimentos da parte executada, ressaltando a parte credora que,
após a realização de diversas diligências, não obteve êxito na localização de patrimônio penhorável. Este Juízo havia firmado
entendimento pela impossibilidade de constrição sobre qualquer subsídio, salário, vencimentos, pensões e remunerações
do devedor, face à impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, aliado ao primado da
dignidade da pessoa humana com assento constitucional. Outrossim, considerando recentes julgados do Superior Tribunal
de Justiça, acompanhado também pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o amadurecimento do tema,
revejo meu posicionamento, de modo a admitir o deferimento desta excepcional medida visando prestigiar a efetividade da
prestação jurisdicional, sobretudo o caráter satisfativo da execução (art. 797 do CPC). Anoto que a regra da impenhorabilidade
de rendimentos não é absoluta, podendo, no caso concreto, ceder de modo parcial como forma de viabilizar a tutela executiva
estatal, considerando, sobretudo, o tempo de tramitação da causa e as diversas diligências infrutíferas realizadas nos autos.
Urge ressaltar que o credor têm direito à prestação de uma tutela jurisdicional célere, eficiente e adequada, não se podendo
compactuar com procrastinações desnecessárias que se prestam apenas aos escusos interesses do mau pagador. Segundo
entendimento jurisprudencial recente, firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “a regra geral da impenhorabilidade
de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando
for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No
mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL
DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO
COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria
da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como
“absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior
espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência
da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado
em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos
provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV,
e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe
o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às
locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre
limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso,
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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