TJSP 11/02/2022 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1708
EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. “A
regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015),
pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de
sua família”. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe
16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo , que consignou expressamente que “há grande
movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é
proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]”, a constrição
não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais, nota-se os argumentos
utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante
reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores
depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522
seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019,
DJe 08/04/2019)” Registro, por derradeiro, que a constrição de singelo percentual sobre os rendimentos do executado não
caracteriza, em absoluto, ofensa aos princípios constitucionais, tampouco repercute em sua sobrevivência, podendo tal medida
ser revista a qualquer momento, desde que apresentado pelo devedor fundamentos relevantes e comprovação idônea da
imprescindibilidade de tais valores. Firme em tais argumentos, DEFIRO a penhora sobre a renda salarial auferida pela parte
executada MARCELO DOS SANTOS GUERRA (supraqualificado), no percentual de 15% (quinze) por cento, até a satisfação
do débito no valor de R$ 70.485,16, atualizado até janeiro/2022, determinando-se seja oficiado o empregador para que
proceda o depósito nestes autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para fins de intimação do
empregador, devendo a parte interessada comprovar seu encaminhamento nestes autos no prazo de 05 dias. O cumprimento
desta ordem deverá ser comunicada via e-mail ao endereço [email protected]. 2. Ausente impugnação, expeça o mandado
de levantamento eletrônico em favor do credor, desde que regular a representação processual e as informações contidas no
formulário a fl. 343. 3. Ante o desinteresse da exequente (fl. 338), libere-se a restrição veicular, via Renajud (fls. 322/323). 4.
Com a resposta ou decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento. No silêncio,
tornem conclusos para suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), SIRLEI
MOREIRA (OAB 352037/SP)
Processo 0005801-85.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1002133-26.2020.8.26.0348) (processo principal 100213326.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Extinção - Andreia Aparecida Coppi - - Alexander de Carvalho Coppi - Bruno
dos Santos Coppi - - Karina dos Santos Coppi - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Andreia Aparecida
Coppi e Alexander de Carvalho Coppi contra Bruno dos Santos Coppi e Karina dos Santos Coppi. Determinada a emenda à
petição inicial, não sobreveio manifestação. Nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbe à parte
credora trazer a documentação comprobatória de cada gasto incluído em seu demonstrativo de débito e adequar seu pedido
ao procedimento de liquidação. No caso, se faz necessária a apresentação de extensa documentação para o estabelecimento
do contraditório e eventual dilação probatória, eis que a sentença não é líquida e, desta forma, cabe a parte promover a
liquidação de sentença. A despeito da determinação de emenda, nos moldes do artigo 801 do Código de Processo Civil, a parte
exequente não corrigiu os vícios da sua petição inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, nos termos
do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas e despesas processuais diante da fase em que o feito se
encontra e não é o caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de impugnação ou embargos. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: IGOR POLI CONCEIÇÃO (OAB 323550/SP), ADEMAR GUEDES SANTANA
(OAB 353228/SP)
Processo 0006370-86.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1005085-41.2021.8.26.0348) (processo principal 100508541.2021.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Kauã Jepherson Silva - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Vista da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nada Mais. - ADV: PEDRO DE
CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
Processo 0006372-56.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1002476-22.2020.8.26.0348) (processo principal 100247622.2020.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Sergio Alves de
Rezende - Vista ao requerente fls. 58/76. Nada Mais. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), ELIANA LUCIA
FERREIRA (OAB 115638/SP)
Processo 0006805-94.2020.8.26.0348/01">0006805-94.2020.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano de Carvalho
Vaz - Uma vez que comprovado o depósito do valor requisitado nos autos principais, aguarde-se a extinção da execução. - ADV:
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
Processo 0006805-94.2020.8.26.0348/02">0006805-94.2020.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Henrique de
Oliveira - Uma vez que comprovado o depósito do valor requisitado nos autos principais, aguarde-se a extinção da execução. ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
Processo 0006805-94.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1007233-64.2017.8.26.0348) (processo principal 100723364.2017.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano de Carvalho Vaz - Expeçamse os MLEs dos valores depositados a fls. 116 e 118, observando-se os formulários apresentados a fls. 122 e 123 e ainda, se
regular a representação processual. No mais, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito
no prazo legal. Int. Maua, 09 de fevereiro de 2022. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
Processo 0006876-33.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1005376-80.2017.8.26.0348) (processo principal 100537680.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Pamela de Oliveira Carneiro - União Nacional
das Instituições de Ensino Superior Privadas - Uniesp - Vistos. Ante o resultado da diligência a fl. 476, requeira a parte exequente
o que de direito em termos de regular prosseguimento do feito, conforme determinado a fl. 470. No silêncio, decorrido o prazo,
arquivem-se os autos provisoriamente, correndo desde logo o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: DEMETRIUS
ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP), RENATO LUIZ GONCALVES DOS
SANTOS (OAB 347385/SP)
Processo 0008794-19.2012.8.26.0348 (348.01.2012.008794) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária
- Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - - Fica o(a) demandante intimado(a) para comprovar o recolhimento
da diligência do oficial de justiça ou da taxa postal, de acordo com o necessário ao cumprimento do ato. Informações
disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte autora será
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