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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 1723

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

1723

negócio jurídico, o pressuposto da verossimilhança das alegações deve ser preenchido à luz dos fundamentos articulados na
inicial. Isso porque, à vista do princípio negativa non sunt probanda, não se pode atribuir à parte que postula o provimento
liminar o ônus de provar fato negativo (prova diabólica). Assim, ao menos em sede de cognição sumária, há indícios de prática
abusiva da empresa Ré, não se justificando a manutenção dos descontos mensais pertinentes a valores cujas contratações são
impugnadas sob a alegação de fraude. O perigo na demora resta evidenciado pela continuidade dos descontos no benefício
previdenciário da autora, aparentemente sua única fonte de renda.. Firme nos argumentos acima, nos termos do artigo 300,
caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à Ré que se abstenha de efetuar descontos
no benefício previdenciário da autora NB 170.762.350-0 , pertinente aos contratos sub judice (n°. 010016280121), até ulterior
deliberação deste Juízo, sob pena de multa no dobro do valor cobrado indevidamente. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte autora a impressão e o encaminhamento, comprovando nos autos em 10 (dez)
dias. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alertase que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de
audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é
dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art.
139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização
da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15
dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231,
CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS LICINIO PEIXINHO (OAB 435402/SP),
CONSTANTINO ELÓI MARTINS (OAB 437313/SP)
Processo 1001035-35.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Magalhães
Lourenço - Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se. Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou
anulação proposta por Maria Magalhães Lourenço em face de Banco BMG S/A alegando, em breve síntese, com auxilio de
familiares retirou extrato bancário e constatou um empréstimo cuja origem desconhece, no valor de R$ 3.315,53 a ser pago em
84 parcelas de R$ 79,44. Posteriormente recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como sendo preposto
do Banco Réu, informando que havia creditado erroneamente em sua conta corrente, para cancelar o referido empréstimo teria
que devolver o valor creditado informando-lhe os dados bancários para o depósito; mesmo devolvendo os valores conforme
orientação recebida persistiram os descontados em seu beneficio; após novo contato foi informada de que teria sido vitima de
um golpe, o que a levou a elaborar boletim de ocorrência. Prossegue narrando que os descontos mensais em seu beneficio
previdenciário tem lhe causado prejuízos, ainda mais tratando-se de valores não solicitados; entendendo-se prejudicada postula
seja concedida a tutela de urgência para que se determine a suspensão da cobrança das parcelas mensais. Com a inicial vieram
os documentos. É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos
do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso
concreto, a probabilidade do direito aventado decorre da própria alegação exordial e dos documentos de fls. 32/33 e 125/150 ,
que confirmam o negócio jurídico cuja celebração é refutada pela parte autora e os descontos mensais. É cediço que tratando-se
de tutela de urgência em que se alega a inexistência do negócio jurídico, o pressuposto da verossimilhança das alegações deve
ser preenchido à luz dos fundamentos articulados na inicial. Isso porque, à vista do princípio negativa non sunt probanda, não se
pode atribuir à parte que postula o provimento liminar o ônus de provar fato negativo (prova diabólica). Assim, ao menos em sede
de cognição sumária, há indícios de prática abusiva da empresa Ré, não se justificando a manutenção dos descontos mensais
pertinentes a valores cujas contratações são impugnadas sob a alegação de fraude. O perigo na demora resta evidenciado pela
continuidade dos descontos no benefício previdenciário da autora, aparentemente sua única fonte de renda, ademais a medida
é reversível, em caso de improcedência dos pedidos será retomada a cobrança.. Firme nos argumentos acima, nos termos do
artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à Ré que se abstenha de efetuar
descontos no benefício previdenciário da autora NB 183.209.060-1, pertinente aos contratos sub judice (n°. 14768520), até
ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa no dobro do valor cobrado indevidamente. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte autora a impressão e o encaminhamento, comprovando nos autos em 10
(dez) dias. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015),
alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta
de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que
é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art.
139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma
lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se
faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer
tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização
da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15
dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231,
CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: NILDA DA SILVA MORGADO REIS (OAB 161795/SP)
Processo 1001594-94.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Distrilimp Industria e Comercio de Produtos de Limpeza e Derivados Ltda e outro - Para expedição do mandado,
comprovar o recolhimento de mais uma cota da diligência do Oficial de Justiça, bem como a juntada da planilha atualizada do
débito, conforme solicitado às fls. 248. - ADV: ERICO DA COSTA MORENO (OAB 321046/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1001775-27.2021.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Fls. 80/81: defiro a pesquisa de endereço(s) da parte requerida. Para que se evite reiteração de pedidos
de pesquisas, desde já determino à(s) empresas Enel, BRK e às empresa(s) de telefonia Oi, Tim, Vivo e Claro as providências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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