TJSP 11/02/2022 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1908
nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o tema deve ser apreciado com cautela. Com efeito, o artigo 139, IV,
do Código de Processo Civil, trouxe verdadeira cláusula geral como poder-dever do juiz na condução do processo, com ênfase
sobretudo a dar célere efetividade à tutela jurisdicional, em observância ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e ao artigo
4º do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando o conteúdo aberto da norma, a interpretação deve ser pautada,
notadamente, pela segurança jurídica (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), a fim de assegurá-la, uma vez que o devedor,
ressalvada a restrição patrimonial momentânea, conserva incólumes todos os demais direitos. Assim, as técnicas executivas
atípicas mencionadas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas em consonância com o bem da vida
perseguido. No caso dos autos, porquanto persegue-se a satisfação de crédito, há sentido na medida sub-rogatória consistente
em penhora de bens, inclusive por meio de instrumentos de quebra de sigilo bancário e fiscal consistentes no Bacenjud e
Infojud, bem assim na tentativa de localização de bens por meio de órgãos públicos, notadamente cartórios de registro de
imóveis e órgãos de trânsito. Entretanto, não há pertinência entre a determinação de suspensão do direito de dirigir e o crédito
perseguido pelo exequente, tampouco no cancelamento de cartões de crédito. Vale lembrar que, nos termos do artigo 789 do
Código de Processo Civil, é o patrimônio do devedor que responde pelas dívidas, mantendo-se, conforme mencionado alhures,
incólumes os demais direitos. Dessa forma, indefiro os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação, bem como de
cancelamento dos cartões de crédito do executado. 2.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, especialmente
indicando bens à penhora. No silêncio, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do CPC. Aguarde-se
provocação no arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente,
independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4 do mesmo dispositivo legal. 3.Intimem-se. - ADV: LUIS EDUARDO
MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ
(OAB 30890/PR)
Processo 1002687-82.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Residencial Hills
- Primeiramente, cumpra a serventia o quanto determinado às fls. 161, no tocante à pesquisa de endereços no sistema SIEL.
Com a resposta, manifeste-se o autor. Após, será analisado o pedido de citação por edital. - ADV: OSMAR MOLINA TELES (OAB
167566/SP), OSMAR MOLINA TELES JUNIOR (OAB 352641/SP)
Processo 1003001-38.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Lourenço Brandalise-Me Ciência às partes: “Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fl. 111, expedi mandado de levantamento eletrônico
nº de protocolo 20220209161330057620, no valor original do(s) depósito(s), qual seja, R$ 308,65, mais juros e correção se
houver, em favor do(a) exequente. Informo, ainda, que aludido mandado encontra-se aguardando conferência e assinatura da
Exma. Juíza e posterior transferência para a conta indicada à fl. 118.” - ADV: LARISSA ANGELO FERNANDES (OAB 377357/
SP), RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP)
Processo 1003051-64.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - IRESOLVE
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Cumpra-se integralmente o quanto determinado à fl. 104. Intime-se.
- ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), ANA BEATRIZ RAMOS GREGOLIN (OAB 140935/SP), ANTONIO
BRAZ DA SILVA (OAB 411268/SP)
Processo 1003597-12.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial Joao Cocicov - Vistos. Apresente o(a) exequente cálculo atualizado do débito, bem como indique bens à penhora.
Havendo interesse na penhora on-line, providencie o(a) exequente o recolhimento da respectiva taxa. Não havendo indicação
de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo
Civil, devendo os autos aguardar provocação em arquivo. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o
prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal.
Int. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1003776-48.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condomínio Residencial Apoema Ii - Junte-se aos autos cópia do termos de acordo de fls. 152/153 assinado pela requerida.
Intime-se. - ADV: MARCELO DE CARVALHO RESENDE JUNIOR (OAB 458074/SP)
Processo 1004290-69.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Comercial Edson-Mogi Ltda - - Edson Wierzba - Fl. 636: providencie o cartório o registro da penhora por meio do sistema ARISP
(art. 838, do Código de Processo Civil), conforme determinado às fls. 627/629. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a
impugnação de fls. 637/645. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SABRINA BLAUSTEIN
REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1004647-10.2020.8.26.0361 - Monitória - Cheque - K.V. - Verifico que foram esgotadas as tentativas de citação
da requerida., inclusive nos endereços consultados no SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD (negativo). Contudo, à época das
pesquisas de endereço de fls. 74/78, o SIEL encontrava-se indisponível. Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade,
providencie a serventia a pesquisa junto ao SIEL. Caso o endereço de pesquisado já tenha sido diligenciado, defiro a citação
por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias. O autor deverá providenciar a apresentação da minuta do edital a ser encaminhada
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]). Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS
RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1005067-83.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Mello Dante - Vistos.
Fl. 188: defiro o prazo de 15 (QUINZE) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE
MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
Processo 1005341-42.2021.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- N.S.C. - Vistos. Fls. 53/59: aguardo a juntada do Atestado de Antecedentes da Polícia Federal. Esclareça a requerente, na
oportunidade, se (atualmente) possui filhos (fl. 50, último parágrafo). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: KAROLINE
GARCIA SALLES (OAB 369506/SP)
Processo 1005656-70.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Capitania Administração e
Corretagem de Seguros Ltda. - - Auleo Carvalho Ferreira - Julio Ferreira Carvalho da Silva e outro - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP), CEZAR MACHADO
LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 1005986-04.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mercado Paraná II - Tropdan Industria e Comercio de Produtos Alimeticios Ltda. - Por ora, apresente a autora cópia legível do laudo da vigilância
sanitária apresentado às fls. 18/31, no prazo de 10 dias. Com o documento, ciência aos réus e ao Ministério Público. Após,
tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/
SP), ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP)
Processo 1006331-72.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Fernando César Boaro Angelo - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Cumpra-se o quanto determinado à fl. 1.119. Intime-se. - ADV: RODOLPHO MARINHO
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