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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 2005

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

2005

aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. § 4º O
crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua
solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas
nosarts. 230e231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor
que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque,
desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de
passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros,
doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao
crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a
compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas. § 8º Em caso de cancelamento do voo,
o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão
de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata
interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já
pagos, na forma docapute do § 1º deste artigo. § 9º O reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros
valores devidos a entes governamentais, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermédio do transportador,
deverá ser realizado em até 7 (sete) dias, contados da solicitação, salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita
mediante crédito, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.” Portanto, nos termos da regulamentação vigente, a
parte autora tem direito ao reembolso da passagem e a assistência material. O réu somente poderá ser executado após 1 ano
da data do voo cancelado: 23/02/2021. Porém, essa data já passou. Portanto, o autor tem direito ao reembolso das passagens.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. DECLARO rescindido o contrato em questão. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.479,13.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (23/02/2020 - fls. 08 e 09 ). Juros de mora de 1% desde a
citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da
ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo,
no valor de R$ 319,70, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas
processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de
Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do
Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do
Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82
do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em
julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação
a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer
o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa
de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de
cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e
acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte
executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser
destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o
prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o
trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CLEBER HENRIQUE DE PADUA (OAB 271168/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1022478-37.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - Iracema
Barros de Souza - Banco Pan S.A - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, em especial sobre
a alegação de que houve contratação e documentos de fls. 117 a 180, juntamente com contrato assinado em fl. 180. Prazo: 15
dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/
RJ), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), SANTANA CÉSAR PONTES (OAB 373131/SP)
Processo 1022811-86.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafael Quintiliano Aguiar - Ebazar.com.
br LTDA - ME - - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. Manifeste-se o autor sobre todo o teor da contestação
apresentada (fls. 78/91) em especial a informação de que aplicou golpes na plataforma de vendas, inclusive já tendo seu
cadastro anterior sido excluído por práticas de fraude (fls. 92/112). Prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: ADRIANA REDOLFI CARVALHO (OAB 121782/SP), VICTOR GOMES FERRARI (OAB 392191/SP), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1023012-78.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Victoria Lippi Pavesi Silva
- - Gabriel Gonçalez Mendonça de Moura - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois
provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas,
desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do
processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas
em audiência. (ii) Alegam os autores que adquiriram um pacote para destino a cidade de Curaçao, com check-in para o dia
26/10/2021 e check-out em 01/11/2021. Ocorre que, ao retirarem os vouchers, houve uma alteração, no qual o check-in ocorreria
no dia 27/10/2021 e não mais no dia 26/10, ocorrendo a diminuição de uma diária. Assim a requerida informou para realizar a
viagem e após requerer o reembolso da diária não utilizada, porém após a viagem, a autora tentou a devolução de uma diária
mas não obteve êxito no reembolso. Requer o valor referente a uma diária e danos morais no patamar de 5 salários mínimos.
Em contestação, a requerida afirma que é uma empresa intermediadora, pois realiza pesquisas de preços, datas e horários. (iii)
O réu é responsável pelo ocorrido. Transcrevo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mesmo sentido: “1.
Prestação de serviços Pacote turístico com viagem aérea Atraso de nove horas no vôo das autoras contratantes Exclusão da
responsabilização da agência de turismo e da companhia de aviação Impossibilidade Informações imprecisas e desencontradas
que denotam equívocos nos serviços prestados por todas as rés. 2. Evidente descaso no atendimento das consumidoras pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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