TJSP 11/02/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
2006
agência de turismo e pela companhia aérea - Danos morais caracterizados - Redução do quantum fixado - Apelos das rés
parcialmente providos. (TJ/SP, 0009628-74.2012.8.26.0266, Relator(a): Vianna Cotrim;Comarca: Itanhaém;Órgão julgador: 26ª
Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 27/05/2015;Data de registro: 28/05/2015) Alegam os autores que perderam a
diária do dia 26/10, por serem surpreendidos com a mudança da data do check-in. O fato é incontroverso. Portanto, a diária deve
ser reembolsada. A questão é que nem o autor nem o réu comprovam ou indicam o valor da diária perdida. Não é possível aferir
tal valor com base no documento de fl. 23. Isso porque o valor considera hospedagem e viagem aérea. Em uma pesquisa rápida,
na data de hoje, achei o mesmo hotel pelo valor da diária de aproximadamente R$ 1.600,00: Por oportuno, lembro que o artigo 5º
da Lei nº 9.099/1995 permite que o Juiz conduza o processo de acordo com as regras de experiência. Regra semelhante também
existe no Código de Processo Civil (art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do
que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial). Ademais,
a decisão por equidade é permitida nos Juizados Especiais (artigo 25 da Lei nº 9.099/1995). Fixo, assim, esse valor a título de
ressarcimento. (iv) A parte autora acabou perdendo um dia inteiro de lua de mel. O fato causa aborrecimento além do normal.
Noto que o réu sequer apresentou justificativa para o acontecido. Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com
comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude
da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano
moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com
a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a
liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). Por outro lado, o valor
é mais baixo, pois (a) se trata de uma viagem na pandemia, onde cancelamento de viagens é bem comum; e (b) o setor de
turismo passa por enorme crise. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.600,00. Atualização
monetária pelo TJ/SP desde a data desta sentença, pois se trata de arbitramento judicial. Juros de mora de 1% desde a citação
(artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título
de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros
de mora de 1% são devidos desde 26/10/2021 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é
de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto
por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 319,70, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem
ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de
conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da
guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados
80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias
úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação.
Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões),
o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo
atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por
meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde
já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na
hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA VALVERDE
BLANCO (OAB 377163/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1023150-45.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Viviane Paloma Natividade dos Santos - Fundo XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre todo o teor da contestação de (fls. 28/49) em especial aos
documentos de (fls. 50/67). Prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: FABRICIO
RENANN PASTRO PAVAN (OAB 17354/O/MT), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1023279-50.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Leonardo da Silva
Vieira - Sega Games Co. Ltd - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. O
feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois tanto a parte autora quanto a a parte requerida residem fora da comarca
de Mogi das Cruzes. A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme os Enunciados 89 do FONAJE e 21 do
FOJESP (“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”). A incompetência
territorial, na forma do art. 4º da Lei 9099/95, é causa de extinção da ação (artigo 51, III, da Lei nº 9.099/1995). À vista do
exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da incompetência territorial, na forma do art. 51,
inciso III da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da
ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo,
no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da condenação ou
da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do
preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia
física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros,
honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o
dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou
pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PEDRO FRANKOVSKY
BARROSO (OAB 134629/RJ), GILSON VACISKI BARBOSA (OAB 277760/SP), RAQUEL MANSANARO (OAB 271599/SP)
Processo 1023531-53.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Danieli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º