TJSP 11/02/2022 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
2008
processo (sic). Destaca que Piora a situação ao se constatar que quando informada a prisão do réu, o Juizo abriu prazo para a
manifestação do Ministério Publico se desejava ou não ouvir o Réu, sendo que foi dada resposta negativa, todavia não foi
aberta consulta à defesa para se saber se desejava a oitiva do Réu, situação que sempre foi requerida ao juízo. (sic) Por fim,
informa que o paciente sempre possuiu endereço fixo, possui ocupação lícita, é o único mantenedor de seu lar, e tem um filho
de quase 1 ano (sic). Deste modo, requer a concessão de ordem para !- que seja determinada a oitiva do réu e revogada sua
revelia, sob pena de nulidade absoluto do processo. 2- que seja revogada a Prisão Preventiva do réu, por tudo o que exposto no
remédio, principalmente por conta da contradição das testemunhas chaves, e em razão da demora ocasionada pelos atos do
juiz A QUO. 3- que seja expedida ordem para que em caso de condenação o réu possa apelar em liberdade que se anule o
processo a partir da audiência anômala, fazendo vitoriosa a disposição constitucional do contraditório e ampla defesa, expedindose, conseqüentemente, o alvará de soltura, para que responda o processo em liberdade, pelo excesso de prazo. (sic) Relatei. A
antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado,
o que se verifica no caso. O paciente teve a prisão preventiva decretada e está sendo processado como incurso nos artigos
217-A e 147, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, porque: (...) no dia 03 de abril de 2018, em horário
incerto, durante o período vespertino, na Rua Batista de Matos Botura, nº 41, Jardim Nova Mineiros, na cidade de Mineiros do
Tietê, nesta comarca de Jaú/SP, (...) praticou atos libidinosos com a criança Melissa Damascena Silva, menor de 14 (catorze)
anos. (sic) (...) em data e horário incertos, no período entre o dia 04 de abril e 18 de maio de 2018, na Rua Ferrucio Botura, nº
41, Vila Sônia, na cidade de Mineiros do Tietê, nesta comarca, (...) ameaçou a criança Melissa Damascena Silva, por palavras,
de causar-lhe mal injusto e grave. (sic) Segundo se apurou, na data dos fatos, Jildeones Moreira da Silva, genitor da criança
Melissa, anunciou o desejo de visitar uma residência no primeiro local acima indicado, que estava disponível para locação. Na
visita, Jildeones se fez acompanhar da filha (criança Melissa Damascena Silva), do filho (adolescente Lucas Gabriel Damascena
da Silva), do proprietário do imóvel (não identificado) e do denunciado, que era morador vizinho e tinha relação de amizade com
a família. Enquanto era realizada a visita, entretanto, o denunciado decidiu satisfazer a própria lascívia, submetendo a criança
Melissa Damascena Silva à prática de atos libidinosos. O proprietário do imóvel que estava sendo visitado (não identificado)
levou Jildeones para visitar a piscina; o adolescente Lucas Gabriel Damascena da Silva se afastou, para visitar outra dependência
da casa; e MARCOS DE ALMEIDA LINS permaneceu em companhia da criança Melissa Damascena Silva, sem qualquer
vigilância. MARCOS, aproveitando-se da circunstância, passou a mão na genitália de Melissa, o fazendo sobre a roupa que a
criança vestia. Mesmo causando na vítima intenso incômodo, nenhum dos visitantes percebeu o gesto. Melissa Damascena
Silva, após sofrer a sevícia, correu assustada na direção de Lucas Gabriel Damascena da Silva, o que impediu que o denunciado
prosseguisse com os atos de execução iniciados. Dias depois do abuso, MARCOS, mais uma vez se aproveitando da relação de
amizade que mantinha com a família, abordou a criança e a questionou se havia narrado o ocorrido a alguém. Melissa disse que
ainda não tinha contado nada, mas pretendia contar, instante em que ele anunciou que iria atirar na mãe dela e matá-la, caso o
delatasse. A ameaça foi feita com o objetivo de assegurar a impunidade do ato anterior, incutindo na vítima fundado temor.
Apesar da grave ameaça, Melissa relatou os fatos a seu pai, que comunicou os fatos à mãe da criança (Mirian Damascena da
Silva) e à Autoridade Policial, dando ensejo às investigações que subsidiam esta ação penal. Após tomar conhecimento de que
os fatos estavam sendo formalmente comunicados, MARCOS tomou rumo ignorado, comportamento sintomático de sua
responsabilidade e que impediu a Autoridade Policial de colher a sua versão sobre o ocorrido (p. 15 e 47). (sic fls. 01/03
processo de conhecimento). Prima facie, não se vislumbra qualquer irregularidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente, tampouco nas que não revogaram a custódia, porquanto a d. autoridade indicada coatora bem justificou a
necessidade da medida, in verbis: (...). 7. Presentes os requisitos legais, decreto a prisão preventiva de Marcos de Almeida Lins
(CPP, arts. 311, 312 e 313). De fato, ainda que em sede de cognição superficial, o conteúdo do inquérito policial aponta a
existência de crime (doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos CPP, art. 313, I) e de razoáveis
indícios de autoria. Paralelamente, os crimes imputados são extremamente graves, o que faz emergir a periculosidade do réu e,
por conseguinte, o risco da sua liberdade para ordem pública. Ademais, o réu encontra-se foragido, sendo que a decretação a
medida extrema é imprescindível também para conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da pena.
Por fim, tais fatores revelam a inviabilidade de aplicação de qualquer medida alternativa à prisão 2, sem adequação às
circunstâncias do fato e às condições pessoais do réu 3. Expeça(m)-se, pois, com as cautelas de praxe, mandado(s) de prisão,
cuja data de validade deverá coincidir com a do prazo prescricional em abstrato. (sic fl. 83 processo de conhecimento) (...). Pelo
que se verifica da decisão de fls. 82/84, a prisão preventiva do acusado foi decretada, dentre outros, pelo fato dele se encontrar
foragido. Na petição de fls. 137/146 a defesa postula a revogação de tal decisão, sob o argumento de que o réu possui residência
fixa na cidade de Sorocaba. Todavia, além de não ter juntado documento que comprovasse tal assertiva, sequer informou o
endereço onde o réu pode ser localizado. Assim, indefiro o pedido (sic fl. 154 processo de conhecimento). Fls. 137/149: Sem
alteração substancial na situação (fática ou jurídica) a partir da decisão de pags. 82/84, permanece necessária a custódia
cautelar em que pese o caráter de excepcionalidade da medida (sem ofensa, contudo, ao princípio constitucional do estado de
inocência CF, art. 5º, LVII 1) para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Os elementos
até então coligidos não permitem a inferência pretendida pela Defesa/réu, até porque diferida para a ocasião oportuna a análise
do mérito. Posto isso, indefiro o pedido formulado por Marcos de Almeida Lins (sic fl. 170 processo de conhecimento) Fls. 249:
Sem alteração substancial na situação (fática ou jurídica) a partir das decisões de pags. 82/84 e 170, permanece necessária a
custódia cautelar em que pese o caráter de excepcionalidade da medida (sem ofensa, contudo, ao princípio constitucional do
estado de inocência CF, art. 5º, LVII 1), pelos motivos já esposados. No mais, a defesa requer a revogação da prisão preventiva
em vista da pandemia do COVID 19 e da Recomendação 62/2020 do CNJ, contudo, não demonstrou que o réu possui algum
problema sério de saúde ou que não poderia ser tratado no estabelecimento prisional, caso fosse preso (uma vez que está
foragido). Posto isso, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido formulado por Marcos de Almeida Lins. (sic fl. 254
processo de conhecimento) 1. Fls. 448/451 e 456/7: Cuidam-se de pedidos de revogação da prisão preventiva, requeridos por
MARCOS DE ALMEIDA LINS, a alegar, em suma, inépcia da denúncia por eventual erro na indicação do local onde os fatos
ocorreram. O parecer do douto representante do Ministério Público foi desfavorável ao pleito (fls. 455). É o relatório. Decido. O
pedido não merece acolhimento. A eventual indicação imprecisa acerca do local dos delitos não constitui, no caso concreto,
irregularidade capaz de impedir o exercício do direito de defesa do réu, notadamente em virtude da narrativa contida na inicial
acusatória quanto à dinâmica dos fatos. A alegação pode ensejar eventual retificação de erro material, não sendo suficiente
para ensejar a rejeição da denúncia, que observou o disposto no art. 41, CPP, ou provocar a nulidade do processo. De outra
banda, é certo que o acusado encontra-se foragido no curso do processo, fazendo-se necessária, deste modo, a manutenção da
decretação da prisão preventiva para assegurar, sobretudo, a aplicação da lei penal. Posto isso, indefiro os pedidos de revogação
da prisão preventiva formulado pela defesa em favor do réu Marcos de Almeida Lins. (sic fl. 461 processo de conhecimento)
Também não se constata irregularidade na r. decisão que indeferiu a participação do paciente na audiência realizada no formato
telepresencial, uma vez que Marcos encontrava-se foragido na oportunidade e a d. Magistrada fundamentou o seu entendimento,
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