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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 2007

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

2007

os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de direito trazidas com a impetração não revelam, na
hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela pretendida. Observo constar na decisão que
converteu a prisão em preventiva da paciente sólidos fundamentos, aptos a justificar, ao menos por ora, a segregação cautelar.
As investigações policiais indicam o suposto envolvimento dos pacientes e de outros agentes na prática de crime contra a vida,
já que, ao que parece, a suposta vítima ainda não fora encontrada e teria sido submetida ao conhecido como o odioso tribunal
do crime, circunstâncias que revelam a possibilidade da existência de animus necandi na conduta dos envolvidos. Logo, não se
descarta a possibilidade de os pacientes ter interesse em fugir do distrito da culpa. Portanto, é prematura qualquer análise mais
aprofundada acerca da pertinência da decisão combatida. A colenda Turma Julgadora, diante das informações já prestadas e do
parecer ministerial que será exarado, proferirá a decisão final. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Valdemir dos Santos Borges (OAB: 185091/SP) - 10º Andar
Nº 2008821-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Diego Rodrigo
Beckedorff - Impetrante: Claudinei Donizete Bertolo - Vistos. Tendo em vista que na data de ontem (08.02.2022) foi impetrado
pelo corréu Claudemir o HC de n. 2021429-23.2022.8.26.0000, o qual possui objeto similar ao do presente writ, anote-se que
o julgamento de ambos os feitos será realizado de forma conjunta para que se evite decisões conflitantes. Ao cartório para
providências. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs:
Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - 10º Andar
Nº 2018279-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lucélia - Impetrante: Siderley Godoy
Junior - Impetrante: Renato Bento Barbosa - Paciente: Matheus Araujo Kuradomi - Vistos Cuida-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado por Siderley Godoy Junior e Renato Bento Barbosa em favor de MATHEUS ARAUJO KURADOMI,
contra ato emanado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lucélia. Descrevem os impetrantes que o paciente se encontra
preso preventivamente no Centro de Ressocialização de Presidente Prudente/SP, acusado da prática de tráfico de drogas
e lesão corporal. Finda a instrução penal, o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, e 04 meses
de detenção em relação ao crime previsto no art. 129, §12, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em
liberdade mediante fundamentação inidônea. Pleiteiam a revogação da prisão preventiva sustentando a ausência de seus
requisitos ensejadores. Aduz que a decisão não teria fundamentado, de forma concreta, a necessidade da medida de ultima
ratio. Busca, liminarmente e no mérito, o direito de recorrer em liberdade. Indefiro o pedido liminar. Ao justificar a necessidade
da custódia cautelar, verifica-se que o juízo a quo fundamentou, in verbis: As penas deverão ser somadas, nos termos do artigo
69 do Código Penal. Estando o réu segregado, bem como mantidas e reforçadas as razões do perigo a ordem pública, não
há razão para revogar a prisão preventiva. Desta forma, não terá o direito de recorrer em liberdade. Comunique-se a prisão
onde se encontra recolhido. Existindo Habeas Corpus pendentes de julgamentos (2239511-55.8.26.0000 e 2021/0367768-4),
comunique-se o E. Tribunal de Justiça. (fls. 352). Pela análise da sentença copiada a fls. 336/346, o d. Magistrado sentenciante
não observou a reunião dos requisitos para a aplicação de regime mais benéfico ou substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, afastando o redutor legal visto ter concluído o juízo singular, através da análise do conjunto de provas
produzidas na persecução penal, que o paciente se dedicaria à traficância. In casu, também de se considerar que o paciente
permaneceu recluso durante toda a instrução penal, não existindo, nesta fase preliminar, a ilegalidade aventada na manutenção
da prisão preventiva. Processe-se, dispensando-se as informações. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. Magistrado(a) - Advs: Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Renato Bento Barbosa (OAB: 282231/SP) - 10º Andar
Nº 2018357-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Paciente: M. de A. L. - Impetrante:
J. C. de O. R. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Julio Cesar de Oliveira
Rezador, em favor Marcos de Almeida Lins, objetivando que seja determinada a oitiva do réu e revogada sua revelia, sob pena
de nulidade absoluto do processo (sic), bem como seja revogada a prisão preventiva e assegurado ao paciente o direito de
responder ao processo em liberdade. Relata o impetrante que o paciente está sendo processado como incurso nos artigos 147
e 217-A, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Aduz que O reu, apresentou em juízo, no dia 09/11/2022, petição onde
informou seu email para que fosse ouvido em audiência, que se realizaria em 06/12/2022, requerendo também a revogação de
sua revelia, todavia, a Juiza, indeferiu o pedido de oitiva do réu (sic). Afirma que O juízo de primeira instância, em instrução
ouviu vítima e testemunhas, tendo decretado revelia em desfavor do réu, alegando que o mesmo encontrava-se foragido, foi
decretada Prisão Preventiva do Ré em 14/11/2019. (...). O réu-paciente, nunca esteve em local não sabido, tanto que sempre
apresentou seu endereço em juízo, destaca-se inclusive que não ocasião de sua prisão, policiais dirigiram-se a sua casa,
destacamos que no endereço informado nos autos e lá não estava, pois estava trabalhando, todavia, os policiais telefonaram
para o réu, que de pronto informou o endereço onde se encontrava e ficou aguardando os policiais para cumprirem o mandando
de prisão, agora não pode ser o réu penalizado pela ineficiência estatal, que até então nunca tinham procurado o réu. (sic)
Assevera que os depoimentos das testemunhas são contraditórios, destacando, ainda, que a vitima quando ouvida em juízo,
não fez um discuros condizente com sua idade, denotando-se que aparentemente a mesma foi ensaiada (sic). Alega que O fato
da ampla defesa ser renunciável não indica que é dispensável. Tão somente garante que poderá, o acusado, se assim desejar,
declinar sua presença no interrogatório e em outros atos processuais de instrução, bem como abster-se de postular pessoalmente
aquilo que lhe é permitido por lei. Não induz, todavia, submissão ao arbítrio julgador. Essencialmente ao réu preso, pois esse
está sob o pálio da justiça e não tem a escolha de ir à audiência se defender, mesmo querendo (sic). Sustenta que o douto juízo
a quo impediu que o réu participasse da audiencia, impediu que o próprio réu colhesse a contraprova, impediu que o próprio réu
sustentasse a sua versão dos fatos. Impediu, enfim, o juiz, o conflito entre as partes, o contraditório entre a prova e a contraprova.
O réu ficou impossibilitado de saber o que se tramava contra ele através do método absurdo e feroz. Não pôde nem ao menos
suspeitar da tempestade que se preparava sobre a sua cabeça, sendo inocente como o é. (sic) Ressalta que O juiz não garantiu
os poderes de defesa comparáveis aos poderes da acusação e, via de conseqüência, não estabeleceu, normativamente, o valor
dirimente das contraprovas produzidas e das contra-hipóteses não refutadas, nem pelo Ministério Público e nem pelo próprio
juiz em sua sentença, passando in albis o álibi defensivo. (sic) Argumenta que O réu estava à disposição do juízo sentenciante,
tinha o direito de assistir, comparecer e presenciar os atos processuais, principalmente sendo ato instrutório relevante e que,
notadamente, serviu ao deslinde da causa. Eis o quadro processual extremamente adverso aos direitos e interesses do acusado
que se configurou por inércia imputável exclusivamente ao Poder Público, e cuja gravidade foi acentuada pela ausência,
involuntária, do próprio réu aos atos de instrução processual. Deve-se entender comprometida a autodefesa, anulando-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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