TJSP 11/02/2022 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
2029
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial MilitarDEJEMaos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício
nas Organizações Policiais Militares. § 1º - ADEJEMcorresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia
ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2º - A
atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente da área de
atuação.” Contudo, a fim de encerrar a controvérsia, a Lei Estadual nº 17.293 de 16 de outubro de 2020, modificou o artigo 3º da
Lei Complementar em comento, in verbis: Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não
será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. (Grifos
nossos) Nessa linha, verifica-se que a DEJEMé vantagem de natureza eventual, transitória, pois facultativa e mesmo limitada
a dez dias por mês (art. 1º, Lei Complementar 1.227/2013) e, sem dúvida, indenizatória. Daí se depreender ser vantagem de
caráter propter laborem, pois recebida apenas por aqueles que efetivamente realizam tal atividade e dentro das limitações
legais, ou seja, àqueles optantes pelo policiamento ostensivo fora da jornada de trabalho. Ademais, a restituição é devida na
forma simples, uma vez que, embora configurada a cobrança indevida, não ficou demonstrada má-fé da Administração Pública
enquanto praticava os descontos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por ALEXANDRE DE MORAES
SERRÃO para declarar indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por
Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEMe determinar à parte ré que se abstenha de incluir na base de cálculo
do imposto de renda os valores recebidos pelo autor título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial
MilitarDEJEM. Condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restituir - respeitada a prescrição quinquenal - os
valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o
IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a
natureza tributária do débito. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei
nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo.
P. I. C. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 1006458-05.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Rebeca
Noronha Teodoro de Moraes - - Ana Paula Noronha - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. Apelação às fls. 146/151:
ao(s) apelado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil. Havendo, nas contrarrazões,
as questões previstas no artigo 1.009, §§ 1º e 2º do CPC (preliminares), intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestar-se a
respeito delas, no prazo legal. Após, ao M.P, se o caso. Por fim, certifique-se, nos termos do Provimento 01/20 o valor do
preparo, se o caso, e certifique-se, nos moldes do Comunicado CG nº 1106/2016 e do Comunicado 1350/20 e remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com homenagens.Intime-se. Intime-se. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS
SANTOS (OAB 268052/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/
SP)
Processo 1006761-53.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Ari
Carvalho da Silva - Compulsando os autos verifico que o processo de suspensão de parte autora se deu por infrigência ao artigo
252, VI do CTB, “Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular”.
Contudo a apreensão do veículo ocorreu por instauração do RDO nº 4910/2016, por embriagues ao volante e lesão corporal
culposa. Assim, deverá a parte autora juntar aos autos a copia do processo criminal. - ADV: ADILSON SERGIO GUIMARAES
(OAB 88783/SP)
Processo 1006861-37.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO
PAULO - Devolva-se a origem pois, o mandado foi cumprido negativo. - ADV: CRISTIAN DUTRA MORAES (OAB 209023/SP)
Processo 1006951-79.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rogério Angelo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração
opostos pela parte autora (fl. 111/119) em face da decisão de fl. 109/110, alegando contradição e omissão no julgado. É o
relatório. Decido. Os embargos opostos não podem prosperar. A sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade
entre suas partes. Em verdade, pela via de embargos de declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi
desfavorável, reanalisando sentença com as provas dos autos. Isso não é papel dos embargos de declaração. Posto isso,
conheço mas rejeito estes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi
exarada. Intime-se. - ADV: LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP)
Processo 1007301-33.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Pericles Ramalho Bauab
- Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Apelação interposta pela parte autora às fls. 111/119: Ao(s) apelado(s) para
contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista ao M.P. Oportunamente,
certifique-se nos termos do art. 102 das NSCGJ e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com
homenagens. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB
298050/SP)
Processo 1007523-35.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Joao
Carlos Ferreira da Silva - Ao arquivo. - ADV: JOSÉ ROBERTO SILVA CORREIA (OAB 434250/SP)
Processo 1007607-02.2021.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Intervenção em Estado / Município - Rafael Rodrigo
dos Santos - Ciência à parte impetrante, acerca de fls. 104/106. - ADV: GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/
SP)
Processo 1008409-68.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Prefeitura Municipal
de Biritiba Mirim - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
parte autora (fl. 113/120) em face da sentença de fl. 99/101, alegando contradição e omissão no julgado. É o relatório. Decido.
Os embargos opostos não podem prosperar. A sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade,
pela via de embargos de declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Nítido é o caráter
modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que
pretende ver reexaminado e decidido a controvérsia de acordo com suas teses. Posto isso, conheço mas rejeito estes embargos
de declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: MAYRA
HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1008434-52.2017.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
- Sepa Country Clube - MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA E/OU - - Antonio Carlos de Oliveira - - Maria Jose Ferreira de Oliveira
- Apelação da PMMC, às fls. 1332/1341: ao(s) apelado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de
Processo Civil. Havendo, nas contrarrazões, as questões previstas no artigo 1.009, §§ 1º e 2º do CPC (preliminares), intime(m)se o(s) apelante(s) para manifestar-se a respeito delas, no prazo legal. Após, ao M.P, se o caso. Por fim, certifique-se, nos
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