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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 2040

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

2040

cálculo do quinquênio e, o pagamento das parcelas devidas. 2 -A pretensão é improcedente. A Constituição do Estado de
São Paulo assegura aos servidores públicos quinquênio e sexta-parte, que, uma vez incorporados aos vencimentos, devem
compreender todas as vantagens e parcelas que integram sua remuneração: Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado
o percebimento do adicional do tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos legais, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição A simétrica disciplina dessas duas formas de
gratificação ex facto tempori impõe concluir que ambas incidem sobre os vencimentos integrais, cabendo apenas evitar o efeito
cascata, que consistiria em incidirem reciprocamente adicionais sobre adicionais e sexta parte sobre adicionais, ou adicionais
sobre sexta parte: em qualquer dessas hipóteses, o tempo, que é a causa de adicionais e da sexta parte, estaria a incidir sobre
o tempo, em franco descompasso com o disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal e com o princípio ne bis in
idem. Assim, o adicional por tempo de serviço incidirá sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos
demonstrativos de pagamento, incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais; vale dizer, as vantagens pessoais que refletem
condições especiais do serviço excepcionam a regra assinalada e, por isso, não se confundem com reajuste remuneratório geral
e indiscriminado que autoriza sua incorporação aos vencimentos. Sob essa noção, verifica-se que o adicional de insalubridade
não se insere na base de cálculo do quinquênio. Com efeito, a verba em comento, instituída pela Lei Complementar Estadual
nº 432/85, depende para sua concessão de prévia avaliação, identificação e classificação da unidade em que o servidor se
encontra lotado, bem como da atividade que exerce (artigo 2º); evidente, portanto, a natureza propter laborem e precária da
vantagem, não sendo devida quando cessados os requisitos e circunstâncias exigidas para sua percepção, restando vedado seu
cômputo na base de cálculo do quinquênio. Isso porque sua concessão ou cessação está intimamente ligada às condições em
que determinado serviço é prestado ou do local onde é executado, conforme se extrai do aludido diploma: Artigo 2º - Para efeito
de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e
as atividades insalubres.. Artigo 7º - O adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será concedido ao funcionário
ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se
constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade. Assim, o Adicional de insalubridade é verba de natureza
eventual motivo pelo qual não é cabível a sua incorporação na base de cálculo do quinquênio. Tal conclusão está sedimentada
pela Turma de Uniformização: “Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Adicional de Insalubridade. Verba de natureza
precária e caráter transitório. Verba que não ostenta efeitos genéricos de aumento do funcionalismo e é devida enquanto
perdurar o exercício da atividade insalubre. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Não integra a base de cálculo do
adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual, percebidas pelo servidor em
razão circunstâncias especiais e esporádicas. Adicional de Insalubridade não integra a base de cálculo do Adicional por tempo
de serviço”. (Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TJSP Pedido nº 0000201-02.2016.8.26.9000;
Relatora Juíza Cynthia Thomé; DJ. 10/05/2017). Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por MARCUS
VINICIUS BELLINI em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de
22.12.2009.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do
artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: MARIA APARECIDA DA ROCHA GARCIA COSTA (OAB
288350/SP)
Processo 1016301-33.2016.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda-compromissária - - Rigin Participações e Empreendimentos
Ltda - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fls. 491/493:
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição, tampouco
omissão a ser sanada na decisão embargada. O que a parte aponta seria um error in judicando, que deve ser consertado pela
via própria. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada,
nos termos em que foi exarada. 2 Fl. 521/550: Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se
sobre o laudo pericial, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas
divergências, na forma do artigo 477, §2º, incisos I e II do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15
(quinze) dias. 3 Fl. 551/552: Expeça-se MLE em favor do perito. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES
MEIRA (OAB 309977/SP), JAIR ALVES BARBOSA (OAB 79334/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP),
ARTUR RAFAEL CARVALHO (OAB 223653/SP)
Processo 1016386-43.2021.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios - Fuji Administração
e Participações Ltda - Secretário de Finanças da Prefeitura de Mogi das Cruzes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. FUJI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA impetrou este mandado
de segurança em face do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES pleiteando o recolhimento do
ITBI sobre o valor da adjudicação do bem e, sem a incidência de multa, juros ou quaisquer outros acréscimos, até o registro
da Carta de Adjudicação, no Cartório de Registro de Imóveis. Alegou que em 18/08/2021, nos autos do processo nº 10011661.2013.8.26.0361, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local, adjudicou o imóvel de matrícula nº 67.521 do 1º Registro de
Imóveis de Mogi das Cruzes, pelo de valor de R$ 7.995.000,00. Expedida a carta de adjudicação, a autoridade impetrada exige
o recolhimento do ITBI pelo valor da avaliação, com fundamento na Lei Municipal nº 3398/89. Com a inicial (fl. 01/13), juntou
procuração e documentos (fl. 14/54). Deferida a liminar (fl. 55/56). O Município apresentou informações (fl. 73/90), sustentou a
legalidade da aplicação da Lei Municipal nº 3398/89, devendo o valor do tributo ser calculado sobre o valor da avaliação ou valor
venal e não sobre o valor da adjudicação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 91/159). Parecer
do Ministério Público informando que não irá intervir na demanda (fl. 163/166). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Com
efeito, tratando-se de imóvel adquirido em hasta pública, a base para cálculo de apuração do ITBI é o valor da adjudicação ou
arrematação. Nesse sentido decisão do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO
DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO
VALOR DA ARREMATAÇÃO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O exame
da controvérsia sob o enfoque da alegação de afronta ao art. 183 do Código Tributário do Município de Londrina é pretensão
insuscetível de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 280/STF ( “Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário). 2. Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi
arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI, conforme entendimento pacífico deste STJ. Precedentes:
AgRg no AREsp 155.019/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2014 e AgRg no REsp 1.386.560/
MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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