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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 2080

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TJSP 11/02/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

2080

nas obrigações contratuais que lhe cabem. De modo que não se desincumbiu a autora de comprovar que o apartamento que
caberia ao requerido foi entregue acabado totalmente pronto para morar, como previsto na cláusula 2.1. Ao passo que o
requerido fez prova do seu gasto com materiais de acabamento de construção, por meio das notas fiscais acostadas às p.
52/61, que se encontram emitidas em nome do requerido e com endereço de entrega no local do imóvel objeto do contrato.
Também não se encontra nos autos memória de cálculo que, pelo menos, comprovasse a média do valor recebido pelas vendas
das demais unidades, para assim, se determinar o real valor devido no que se refere ao pagamento complementar, quiçá o
pagamento alternativo de R$ 50.000,00. Aqui, deve-se registrar que, na realidade, cuida-se de cláusula obrigacional alternativa,
onde, nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples prestação de
um dos objetos que a compõem (em Direito Civil Brasileiro Teoria Geral das Obrigações, v. II, p. 38 e 82, 5ª edição, Saraiva).
Ainda, deixou a autora do comprovar a aquisição e instalação do elevador multifamiliar previsto no parágrafo segundo da
cláusula 4, para que assim, pudesse aquilatar o real valor a ser descontado do pagamento complementar. Desse modo, não se
desincumbindo a autora de comprovar a sua contraprestação nesta relação obrigacional composta com multiplicidade de objetos
cumulativos, de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. Pela sucumbência arcará a autora com as custas e despesas processuais e ao pagamento dos
honorários advocatícios em prol do patrono da parte contrária que fixo em 15% do valor da causa (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º).
Transitado em julgado e, sendo oportuno, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP), JORGE
LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP)
Processo 1003619-67.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - A.R.S. - D.F.C.R.S. - Vistos. 01.
Providencie a Serventia o cumprimento da decisão de fl. 55, item 03, isto é, a anotação e citação do terceiro interessado CEF.
Anote-se e cite-se. 02. Informe o autor terceira pessoa para retirada dos bens móveis apontados pela requerida (fl. 72, item
03). 03. Cumpre estabelecer que o imóvel que pretendem partilhar é objeto de alienação fiduciária, como se vê de fls. 19/20
pelo R6/45.043. Assim, no prazo de dez dias, apresentem as partes extrato atualizado do financiamento garantido por alienação
fiduciária (valores do contrato, pagos e vincendos), a fim de ser possível quantificar o valor dos direitos que possuem sobre o
bem de terceiro (CEF). Intime-se. - ADV: JULIANA ALVES DE ANDRADE (OAB 383961/SP), MARTA CRISTINA DE MORAES
SANTOS CORSO (OAB 150767/SP)
Processo 1004419-08.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.F.C.C. - M.V.C. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autor(a,s)\\\ do processo. - ADV: JOAO BATISTA GABRIEL (OAB 115789/SP), CEZAR AUGUSTO RANZANI (OAB 356097/SP)
Processo 1004443-70.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.V.T. - J.L.V. - VISTOS.
Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de Investigação de Paternidade, alegando, em síntese, que o
requerido é seu genitor biológico. Postulou pela procedência de seu pedido. O réu foi citado e ofertou defesa. Houve réplica. A
autora manifestou seu interesse na desistência do feito, o que não foi acolhido pelo réu. O feito foi saneado, determinando-se
a realização de perícia médica, a qual não se realizou em razão da ausência da autora. Após os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação é improcedente. Trata-se de ação de investigação de paternidade, com
alegação de que a autora foi concebida em decorrência de relações sexuais mantidas pela sua genitora com o requerido.
Contudo, a autora, além de manifestar seu desinteresse no prosseguimento do feito, deixou de comparecer ao exame pericial.
Consigne-se que a autora foi intimada e sua procuradora sequer justificou sua ausência, o que denota total desinteresse com
o resultado do processo. Afora isso, o réu compareceu na data agendada, conforme se vê do documento de fls.295. Assim, a
perícia somente não se realizou em virtude da conduta da autora. Portanto, a autora manifestou seu completo desinteresse no
resultado da ação, de forma que o pedido deve ser julgado improcedente. Desse modo, a improcedência da ação é medida de
rigor. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo
487, inciso I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento (10%) do valor dado à causa, observada a gratuidade processual.
Fixo os honorários aos procuradores nomeados, no valor da tabela. Transitado em julgado, expeçam-se as certidões. P.I.C.
Mogi Guacu, 09 de fevereiro de 2022. - ADV: MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB 321472/SP), MARILÚ
CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 1004621-72.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.S.F. - A.F. - Sobre a contestação
apresentada, manifeste-se a(s) parte(s) autora(s) no prazo de 15 dias. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP),
JONY CEZAR DE LIMA CURCIO (OAB 322801/SP)
Processo 1004666-47.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A
- Massa Falida de Guaçu Comércio de Alimentos Ltda. - - Elton Grizante Alves e outros - Luis Claudio Montoro Mendes Elton Alex Spricigo - Vistos. 01. Fls. 605/606: Ciência da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro 100278127.2021.8.26.0362. 02. Fls. 613/616: O pedido de expedição de MLE está condicionado ao julgamento dos embargos à
execução, conforme apontado pelo exequente à fl. 597. 03. Providencie a Serventia a conclusão dos embargos à execução,
com urgência. Intime-se. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), JONATHAN’S DE JESUS SILVA (OAB 391304/SP),
ANDRÉIA DE MORAES CASTIGLIONI (OAB 418916/SP), RODRIGO ESTRADA (OAB 311255/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO
MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1004669-31.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.L.A.P. U.R.B.M.C.T.M. - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II Após,
ao Ministério Público. III - Respondido ou não e cumprido o item “II” acima, observadas as formalidades legais, subam os autos
ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , com as nossas homenagens. - ADV: MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA (OAB 150570/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
Processo 1004678-27.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Augusto da Cruz
Rosa - Carlos Lelis Zanco e outro - Excelsior Seguros - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. Partes legítimas, com regular
representação processual. Há interesse. 01. A litisdenunciada CE de S às fls. 234/262 ofertou preliminar de impugnação ao valor
dado à causa principal, sob o argumento de que a importância apontada se limita ao valor pretendido a título de dano moral e,
assim, não comporta a quantia equivalente aos demais pedidos (dano material, lucros cessantes e pensionamento fls. 236/237).
Em réplica (fls. 359/366) o autor alegou que seus pedidos de dano material e moral são genéricos porque dependem da aferição
por prova pericial. Com efeito, a inicial aponta pedido certo e determinado de dano moral no importe de R$ 62.700,00 (fl. 12,
item d1), importância que, por si só, esgota o valor atribuído à causa. O pedido de dano material foi deduzido de forma genérica,
condicionando à realização da perícia médica (fl. 12, item d2), em inobservância à determinação contida no artigo 292, inciso
V, do CPC, porque, ainda que deduzido de forma genérica, há valor econômico estimável. Ante a ausência de estimativa de
pedido genérico de dano material, conforme item D.2 de fl. 12, nos termos do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, arbitro no
valor equivalente ao dano moral apontado, no importe de R$ 62.700,00. Por consequência do arbitramento do valor de dano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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