Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022 - Página 2184

  1. Página inicial  > 
« 2184 »
TJSP 11/02/2022 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3446

2184

apresente previsão de prazo ou data para tanto. b- Passar a disponibilizar “kit” alimentação em quantidade suficiente ao número
de integrantes do núcleo familiar da Sra. Sandra Regina, conforme requerimento do Ministério Público de fl. 640/641, reiterado à
fl. 658, fornecendo nestes autos resposta confirmatória da implantação da medida. c- Passar a disponibilizar efetivamente o valetransporte aos adolescentes Gabriel, Nicolaine e ao seu núcleo familiar, seja por meio de empresa contratada pelo Município,
seja por outra forma, às expensas do Município, desde que atendendo à necessidade de transporte daqueles cidadãos no que
tange ao atendimento dos agendamentos da área de assistência social, já que em relação às demais áreas este juízo aguardará
a resposta da Procuradoria do Município, conforme segue. 2- Viabilizar o comparecimento dos integrantes do núcleo familiar da
Sra. Sandra Regina aos atendimentos agendados pelo Município, sejam na área de saúde ou em qualquer outra, é atribuição do
Município, pouco importando se a providência e a respectiva verba sairá da pasta da assistência social, da saúde ou de outra.
Em princípio, a este juízo afigurou-se atribuição da assistência social. Todavia, tendo a Diretora de Assistência Social feito a
ressalva de fl. 618, no sentido de que o fornecimento de vale-transporte por aquela pasta destinar-se-á apenas a atender aos
agendamentos de assistência social, encaminhe-se cópia da presente à PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, servindo
como ofício, via portal eletrônico, solicitando informar de quem é a comepetência para o fornecimento de vale-transporte para
atendimento dos agendamentos da área de saúde (e eventualmente de outras áreas) a serem atendidos pelos integrantes do
núcleo familiar da Sra. Sandra Regina, para que se possa requisitar o fornecimento. PRAZO PARA RESPOSTAS : 5 (CINCO)
DIAS. Intime-se. - ADV: AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Processo 0002187-13.2010.8.26.0266 (266.01.2010.002187) - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maria
de Nazaré Pinto Silva - Maria Luiza Moraes - Vistos. Diante da comprovação da notificação da patrona da renúncia à ré, após
a publicação desta decisão, exclua-a do cadastro do feito. Quanto ao mais, todas as questões preliminares já foram decididas.
A exceção de incompetência foi acolhida para a remessa do feito a este juízo; acolhida a impugnação ao valor atribuído à
causa, fixando-se a importância de R$ 383.300,00; rejeitada a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré; e acolhido o
incidente de falsidade, a fim de se declarar a falsidade ideológica do documento de fls. 152. O mais é mérito e será decidido a
final. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há outras preliminares a serem apreciadas, nem há nulidades a
sanar. Declaro SANEADO o processo. Fixo como pontos controvertidos a análise da alegada culpa da ré pelo evento, diante da
alegação de que o imóvel foi objeto de alienação a terceiros, ou a sustentado arrependimento do negócio pela autora, atribuindo
a ré a culpa pelo desfazimento da avença, de modo ser de rigor a designação de audiência para oitiva de testemunhas a
fim de melhor esclarecer as questões referentes ao contrato e o ocorrido durante e após sua execução. Para o deslinde da
controvérsia, de rigor a produção de prova oral, tal como requerido pelas partes. Para tanto, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 14 de março de 2022, às 15h. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para
que apresentem/ratifiquem o rol de testemunhas (cuja intimação deverá se dar a cargo do advogado, na forma do artigo 455,
do Código de Processo Civil). A audiência será realizada de forma mista caso as condições sanitárias autorizem. Caso não
autorizem, será integralmente por videoconferência. Assim, caso o Fórum esteja em atividade presencial, aqueles (partes e
testemunhas) que não tiverem condições (técnicas) de participar do ato por videoconferência (preferência), poderão se dirigir
ao fórum. Os demais (juiz e advogados, deverão permanecer remotamente para evitar aglomerações na sala). Caso o fórum
esteja fechado para atividades presenciais no dia da audiência e haja quem não consiga participar do ato por videoconferência,
isto deverá ser informado no dia da audiência, quando então este juízo deliberará acerca dos atos que poderão ser colhidos no
dia e daqueles que carecerão de nova data. Assim, para a participação na audiência por videoconferência (encaminhamento do
convite/link), deverão os advogados informar nos autos o seu e-mail (ou telefone celular com whatsapp) assim como das partes
e testemunhas que participação do ato por videoconferência, no prazo acima mencionado. O ato se realizará via Microsoft
TEAMS, que precisará ser baixado (sem custos e sem a necessidade de qualquer tipo de cadastro) somente caso se opte por
utilizar o aparelho celular. Caso se opte pela utilização de computador (com câmera e microfone), não é necessário baixar o
TEAMS. O convite para a audiência (link de acesso) será encaminhado no dia do ato para evitar que se perca na caixa de e-mail.
Tanto num, quanto noutro caso, deve-se dar preferência para o uso de fones de ouvido com microfones acoplados (os mesmos
que acompanham qualquer telefone celular), para que o ato possa ser realizado com excelência, elevando a qualidade de som
e facilitando a análise das mídias em momento posterior. A audiência será gravada a partir de comando dado por este juízo e
os arquivos poderão ser encaminhados ao promotor e advogados via e-mail por meio de link do “one drive” (Obs.: quem recebe
o arquivo não precisa ter este programa). As instruções para a participação em audiência deste tipo consta em http://www.tjsp.
jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1591367704772. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA DE
BARROS CORDEIRO (OAB 156280/SP), BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP), CINTHIA ATAIDE DO PRADO
PACHECO MARTINS (OAB 281338/SP)
Processo 0003131-93.2016.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JULES CESAR
RODRIGUES DE CARVALHO - Vistos. O acusado aceitou proposta de suspensão condicional do processo, por dois anos,
mediante as seguintes condições: a) comparecimento bimestral em juízo para a comprovação de residência fixa e ocupação
lícita; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial. Portanto, à
evidência, as condições impostas, dentre elas o comparecimento bimestral em Juízo, devem ser cumpridas pelo prazo da
suspensão, ou seja, dois anos. Prossiga-se no controle das condições impostas. Sai intimado o acusado para dar início ao
cumprimento comparecendo em juízo para assinatura do termo. Proceda-se o lançamento do evento no histórico de partes, bem
como o oficie-se ao IIRGD, comunicando a suspensão. Prossiga-se no controle das condições impostas.Int. - ADV: AUGUST
STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Processo 0003799-98.2015.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - SAVOY IMOBILIARIA CONSTRUTORA
- ANGELA MARIA DAS NEVES COSTA - Vistos. A contestação não é intempestiva. Embora tenha-se feito juntar aos autos
certidão da carta precatória dando conta da citação na data de 20/09/2020, fato é que, ainda que se tenha anexado o e-mail
dirigido a esta comarca pela devolução da precatória, não foi juntada aos autos (por razões que se desconhece, provavelmente
pelo encaminhamento ao distribuidor), não se iniciando o prazo para resposta, já que o prazo conta-se da data da juntada da
carta precatória cumprida, nos termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil, e não da juntada do mandado cumprido
em seu corpo. A própria autora sequer comprovou a distribuição da carta precatória, o que motivou o despacho de fls. 71,
somente tomando-se conhecimento quando da juntada da contestação aos autos. Dito isto, anoto que as partes são legítimas e
estão bem representadas. Não há preliminares a serem apreciadas, nem há nulidades a sanar. Declaro SANEADO o processo.
Fixo como pontos controvertidos o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva pela parte passiva (possa mansa,
pacífica, de boa-fé, sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo legal). Para o deslinde da controvérsia, de rigor a produção
de prova oral, conforme requerido. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 14
de março de 2022 às 16h. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem/ratifiquem o rol de
testemunhas (cuja intimação deverá se dar a cargo do advogado, na forma do artigo 455, do Código de Processo Civil). Indefiro
o depoimento pessoal da parte contrária, porque não se vislumbra que possa trazer aos autos informação diversa daquela que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo