TJSP 11/02/2022 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
2185
já apresentou em sua contestação. A audiência será realizada de forma mista caso as condições sanitárias autorizem. Caso
não autorizem, será integralmente por videoconferência. Assim, caso o Fórum esteja em atividade presencial, aqueles (partes
e testemunhas) que não tiverem condições (técnicas) de participar do ato por videoconferência (preferência), poderão se dirigir
ao fórum. Os demais (juiz e advogados, deverão permanecer remotamente para evitar aglomerações na sala). Caso o fórum
esteja fechado para atividades presenciais no dia da audiência e haja quem não consiga participar do ato por videoconferência,
isto deverá ser informado no dia da audiência, quando então este juízo deliberará acerca dos atos que poderão ser colhidos no
dia e daqueles que carecerão de nova data. Assim, para a participação na audiência por videoconferência (encaminhamento do
convite/link), deverão os advogados informar nos autos o seu e-mail (ou telefone celular com whatsapp) assim como das partes
e testemunhas que participação do ato por videoconferência, no prazo acima mencionado. O ato se realizará via Microsoft
TEAMS, que precisará ser baixado (sem custos e sem a necessidade de qualquer tipo de cadastro) somente caso se opte por
utilizar o aparelho celular. Caso se opte pela utilização de computador (com câmera e microfone), não é necessário baixar o
TEAMS. O convite para a audiência (link de acesso) será encaminhado no dia do ato para evitar que se perca na caixa de
e-mail. Tanto num, quanto noutro caso, deve-se dar preferência para o uso de fones de ouvido com microfones acoplados (os
mesmos que acompanham qualquer telefone celular), para que o ato possa ser realizado com excelência, elevando a qualidade
de som e facilitando a análise das mídias em momento posterior. A audiência será gravada a partir de comando dado por este
juízo e os arquivos poderão ser encaminhados ao promotor e advogados via e-mail por meio de link do “one drive” (Obs.: quem
recebe o arquivo não precisa ter este programa). As instruções para a participação em audiência deste tipo consta em http://
www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1591367704772. Intime-se. - ADV: RICARDO
MANISSADJIAN BALUKIAN (OAB 297665/SP), BRUNO PACHECO TEIXEIRA (OAB 314771/SP), SANDRA FIDELIS LEITE
DALBOSCO (OAB 110301/SP), ADELAIDE SMITH MAIA DO NASCIMENTO (OAB 104297/SP)
Processo 0007153-79.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Medidas de proteção - T.C.S. - Vistos.
Fl. 285: Defiro a habilitação, devendo a requerente ser cadastrada como “terceira interessada certa”. Intime-se. - ADV: WESLEI
DOS SANTOS (OAB 419794/SP)
Processo 1000229-43.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R.L.F. - Vistos. Em verdade, não é
correta a distribuição desta ação por dependência ao feito anterior. No entanto, excepcionalmente, mantenho a competência
nesta vara. Alterei no SAJ a forma de citação carta. Às fls. 14/15 o autor junta apenas cópia de decisão que fixou alimentos
provisórios em favor dos dois filhos, no percentual de 33% de seus rendimentos brutos, excluindo-se apenas o valor pago a
título de contribuição previdenciária. O autor não juntou cópia da sentença que afirma ter fixado os alimentos definitivos em
11% para cada filho, totalizando o montante de 22% da sua remuneração bruta. Esse, contudo, é um documento essencial à
propositura desta ação. Os demonstrativos de pagamento do autor juntados às fls. 11/13 acusam descontos de valores que
superam em muito os percentuais fixados tanto provisória quanto definitivamente, este último como informado, o que constitui
objeto de eventual esclarecimento entre o autor e a instituição a que está vinculado. O que aqui importa é que considerando
a renda mensal líquida do autor ( excluídos a contribuição previdenciária e os valores de alimentos devidos), o valor obtido
não pode ser considerada insuficiente para assegurar as despesas do processo. Esclareço que os descontos sofridos por ato
voluntário do autor não podem ser aqui considerados para efeito de aferição de sua condição econômico-financeira. Diante disto,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial para: 1- Juntar
cópia da sentença proferida na ação de alimentos, com comprovação do trânsito em julgado, por ser documento essencial à
propositura desta ação. 2- Justificar o valor atribuído à causa, retificando-o se for o caso, para considerá-lo o equivalente a 12
(doze) vezes o valor dos alimentos dos quais pretende ser exonerado da obrigação de pagar. 3- Comprovar o recolhimento das
custas de distribuição da ação (observado o correto valor da causa) e das custas de citação postal, tudo observado o valor da
UFESP/2022, de R$ 31,97. 4- Juntar declaração do advogado constituído à fl. 8 de que não atua em mais de 5 processos no
Estado de São Paulo, incluindo este, ou apresentar comprovação de inscrição suplementar na OAB/SP. Deve o advogado, ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS, sob pena
de indeferimento da inicial e extinção do processo, por ausência de pressuposto para o seu desenvolvimento válido e regular.
Int. - ADV: MICHEL ALVES DE ANDRADE (OAB 19805/PB)
Processo 1000239-87.2022.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.S.L. - Vistos. Concedo ao autor
a gratuidade. Anotei no SAJ. Excepcionalmente recategorizei os documentos de fls. 4/6, não nomeados pelo advogado, na
forma que lhe incumbiria fazer, com observância do que dispõe o artigo 10, da Lei nº 11.419/2006, e artigo 9º, da Resolução nº
551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Emende o autor a petição inicial para fornecer os dados da
conta bancária da genitora do alimentando onde deverão ser efetuados os depósitos mensais dos alimentos que vierem a ser
fixados. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. PRAZO:
15 (QUINZE) DIAS. Int. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1000240-72.2022.8.26.0366 - Regularização de Registro Civil - Retificação de Nome - J.D.P.F. - - F.A.C. - - M.A.P.S.
- - G.D.S. - Vistos. Providencie a serventia a correção da classe processual e do fluxo no SAJ, considerando tratar-se de
pedido afeto ao Juízo de Família e Sucessões, consistente em Reconhecimento de Paternidade com Exclusão de Paternidade
Registrária. Ciência ao Ministério Público (automática). Ao retorno, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUANA DOS SANTOS
OLIVEIRA (OAB 369145/SP)
Processo 1000242-42.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Família - Bianca dos Santos Souza de Castro Vistos. Concedo aos requerentes a gratuidade. Anotei no SAJ. Alterei no sistema o cadastramento de J. L. S. para que conste
como requerente, uma vez que foi indevidamente cadastrado pela advogada como requerido. Ciência ao Ministério Público
(automática). Ao retorno, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIANA BUCANAS DE ALMEIDA (OAB 348641/SP)
Processo 1000258-93.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.C.S. - Vistos.
Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Anotei. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cartas de citação seguem vinculadas automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º