TJSP 11/02/2022 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Conforme artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC/16, elucido que todos
os fundamentos que poderiam infirmar a sentença foram enfrentados. Eventuais fundamentos que não tenham sido
expressamente citados, não o foram porque não alterariam a conclusão a que se chegou. Preteridos os demais argumentos e
pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidasdeque a oposiçãodeembargosdedeclaração
fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026,
§ 2º, CPC. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelasdepraxe. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EDUARDO SANTOS
FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1001201-49.2021.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fabricio Julio dos
Santos - - Katia Aparecida Pereira dos Santos - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, de modo que a averbação premonitória na matrícula 31.030 do CRI de Ibitinga pode subsistir. A
sucumbência deve ser suportada por quem deu causa à constrição (Súmula 303, do STJ), pelo que condeno os embargantes
ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo embargado, bem como dos honorários, que arbitro em
10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98,§3º, do CPC).
Preteridos os demais argumentos e pedidos porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das
penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente infringente. Com o trânsito em julgado, trasladese cópia aos autora principais. P.I.C. Ibitinga, 09 de fevereiro de 2022. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP),
RICARDO CAMPANA CONTADOR (OAB 210964/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1001216-86.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao andamento do feito. - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN
DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1001245-39.2019.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Ronaldo Cezar Vilela - Alex Rodrigo Aguilar e outro - Tendo
em vista que não houve o peticionamento do incidente processual, arquivem-se. Int. - ADV: SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO
SILVA (OAB 386749/SP), IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB 136781/SP), LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA
(OAB 321967/SP)
Processo 1001283-80.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.D.F. - M.A.G. - Fls. 363/369: Manifestemse, no prazo legal, sobre o relatório psicológico juntado aos autos. - ADV: FABIANE ALVES LIRA (OAB 427748/SP), CLARA
MARIA RINALDI DE ALVARENGA (OAB 277854/SP)
Processo 1001372-06.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - P.G.S. - A. - Vistos. Sem prejuízo
do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir:
(1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado,
(3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo. Havendo
interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação
completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos
cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC). Em
homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável
duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no
estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem
a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB
373659/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
Processo 1001412-85.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patrícia Grano da Silva - A.
- Vistos. Fls. 297/303: considerando a oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se
manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Intime-se o requerido para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, entregue em cartório a via original da proposta de adesão de fls. 67/68. No mesmo prazo, deverá
a parte autora entregar em cartório o original da procuração de fl. 12 bem como da declaração de fl. 13, a fim de viabilizar a
realização da prova pericial. Intimem-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), RICARDO ORDINE GENTIL
NEGRÃO (OAB 207882/SP)
Processo 1001499-41.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joana Maria de Souza - Banco Mercantil
do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c inexistência de débitos e indenização por danos morais
ajuizada por Joana Maria de Souza em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. Sustenta ter requerido benefício previdenciário
por incapacidade e, para recebê-lo, foi até a agência da requerida, onde informada a obrigatoriedade de abertura de conta
corrente. Em virtude do baixo grau de instrução, cedeu às investidas da ré, e acabou contratando diversos outros serviços,
como seguro lar protegido, seguro cartão protegido, pacote de serviços, pacote SMS mensal, cheque especial, adiantamento a
depositante, cartão de crédito, totalizando o valor mensal de R$ 336,60. Paga por serviços que não deveria apenas para receber
o auxílio-doença. Requer a sustação da cobrança dos referidos serviços, a rescisão dos contratos e restituição em dobro do
valor indevidamente cobrado, além de danos morais (R$30.000,00). Liminar indeferida a fls. 36. Regularmente citada, a parte ré
contestou o feito (fls. 41/58). Arguiu falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida e requerimento administrativo
prévio). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a impossibilidade de restituição dos valores cobrados, eis que os
serviços efetivamente foram prestados. A autora tentou induzir o juízo em erro, eis que não afirmou tratar-se de conta corrente,
razão pela qual deve ser condenada por litigância de má-fé. Requer a improcedência do pedido inicial. Réplica a fls. 69/80.
Instadas à especificação de provas (fls. 81), as partes manifestaram-se a fls. 84/87 e 88/91. Dos novos documentos juntados a
fls. 92/93, a autora foi intimada a se manifestar, quedando-se inerte (fls. 96). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito
antecipadamente, eis que desnecessária a produção de outras provas, mormente em audiência. De início, afasto a preliminar
arguida. O prévio requerimento administrativo não é condição à invocação da jurisdição, eis que inafastável em caso de ameaça
ou lesão a direito. Ademais, o próprio teor da contestação indica a pretensão resistida. Fls. 92/93: considerando que não houve
emenda à inicial, suposta irregularidade da contratação do empréstimo deverá ensejar distribuição de ação autônoma, eis que
não elencado a fls. 04. No mérito, os pedidos são procedentes em parte. Sustenta a parte autora que, para receber seu benefício
previdenciário, foi obrigada a abrir conta corrente no banco-réu, e instada a contratar diversos outros serviços não pretendidos.
A ré, por sua vez, aponta que os contratos foram voluntária e conscientemente assinados pela autora, inexistindo qualquer
irregularidade na contratação ou na cobrança pelos serviços. De atenta análise ao processo, verifica-se que a parte ré não
juntou o contrato devidamente assinado pela autora. As cópias de fls. 29/31 são apócrifas e não ostentam data. Entretanto, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º