TJSP 11/02/2022 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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autora não negou a contratação do serviço, mas alegou desconhecer os serviços contratados, tendo sido induzida a erro pela ré
para tanto. E só percebeu o que efetivamente tinha contratado quando houve descontos em seu benefício previdenciário.
Ademais, além da contratação dos serviços, o banco-réu ainda consignou em pagamento perante o benefício previdenciário da
autora, consoante fls. 26. Ora, absolutamente ilógico que a autora tenha postulado auxílio-doença perante o INSS, para
sobreviver no período de incapacidade laboral, e tenha contratado R$ 366,66 mensalmente apenas a título de serviços bancários.
Atente-se que o benefício previdenciário era de R$ 1.100,00. Considerando que a relação jurídica é consumerista, a parte
requerida deveria ter demonstrado a regularidade da contratação e que todas as informações foram detalhadamente fornecidas
à autora, para que pudesse escolher eventual contratação. E desse ônus não se desincumbiu. Atente-se ainda que a requerida
não impugnou o fato alegado na exordial de que era necessária a abertura de conta corrente para o recebimento do benefício
previdenciário, o que efetivamente não é verdade. A autora não somente não precisava abrir conta como não precisava contratar
outros serviços significativamente onerosos num momento delicado de sua vida. Vê-se, portanto, que o vício de consentimento
da autora na contratação dos serviços bancários é latente. Queria apenas receber seu benefício previdenciário e saiu com
dívida de mais de R$330,00 por mês. Assim, de rigor a anulação dos contratos e a restituição dos valores indevidamente
cobrados da autora. Nostermosdoart.42doCDC, a restituição dar-se-á emdobro. Neste ponto cumpre destacar a
revisãodoentendimento deste magistrado sobre o assunto, mormente diantedoentendimento jurisprudencialdoE. TJSP. Neste
sentido: APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com
repetição de indébito e indenização pordanosmorais Autor alega ter experimentado descontosindevidosemfavor da ré, sem que
anuísse para tanto. Persegue a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito e indenização
pordanosmoraisno valor de R$ 20.000,00. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência da relação jurídica, com
a consequente restituiçãoemdobrodos valoresindevidamentedescontados, além de condenar a ré ao pagamento dedanosmoraisde
R$ 5.000,00. Inconformismo da requerida, que contesta a aplicaçãodoCDC ao casoemcomento, a restituiçãoemdobrodos valores
descontados e a indenização arbitrada, tendoemvista que osdescontossupostamenteindevidoscaracterizam meros
aborrecimentosdocotidiano, não havendo provas de que tenham atingido a honra da apelada. Assevera que o valor da
indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não provocar o enriquecimento
sem causa da parte autora. Recurso adesivodoautor, que reclama a majoração dosdanosmorais. Descabimento. Relação de
consumo caracterizada. Provagrafotécnicaatestando a falsidade da assinaturadoautor. Associação que não se desincumbiudoônus
de demonstrar a veracidade de suas alegações. Restituiçãoemdobroarbitrada conforme oart.42, parágrafo únicodoCDC.
Danomoralcaracterizado e arbitradoemvalor proporcional e razoável. Precedentes desta Corte. Descontosindevidosque infligiram
verba de natureza alimentar destinada à subsistênciadoautor. Indenização arbitradaemvalor que atende ao binômio razoabilidadeproporcionalidade, atendo-se a complexidade e especificidadesdocaso concreto. Sentença preservada. Recursos desprovidos
(Apelação cível 1000889-51.2020.8.26.0481. Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier. Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado.
Data de julgamento e publicação: 12/11/2021). No que tange aosdanosmorais, verifico seu cabimento. A parte autora foi privada
de seus parcos recursos por atos indevidos da ré, o que enseja reparação extrapatrimonial. Assim, resta analisar o valor devido.
A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora e ao mesmo tempo ensejar o fim pedagógico à requerida, reputo
razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (súmula362, STJ) e
acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partirdoevento danoso (datadoprimeiro desconto realizado súmulanº54doE. STJ). Ante
o exposto, julgo PROCEDENTEEM PARTE a ação para declarar a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, no que
tange aos serviços indicados na exordial, e condenar a ré a restituir à parte autoraemdobrotodo o valor descontadoemseu
benefício previdenciário/conta bancária, com correção monetária pela tabela práticadoE. TJSP, desde o débito individualizado, e
com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora, a título de indenização
pelosdanosmoraissuportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença
(súmula362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partirdoevento danoso (datadoprimeiro desconto realizado
súmulanº54doE. STJ). Emconsequência, julgo extinto o feito com análisedomérito,nostermosdoart. 487, I,doCPC. Pela
sucumbência e causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios,
que fixoem10% sobre o valor da condenação (considerando o valordodébito declarado inexigível,danosmateriais edanosmorais).
Preteridas as demais alegações, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §
2º,doCódigo de Processo Civil. Oportunamente, transitadoemjulgado, nada sendo requerido pelos litigantes, arquivem-se os
autos. P. I. - ADV: CARLOS MAGNO NARCISO JUNIOR (OAB 147026/MG), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB
109797/MG), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1001545-35.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Ligia de Carvalho Diogo Rotella e outros - Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FERNANDO EMANUEL DA
FONSECA (OAB 154916/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/
SP)
Processo 1001601-97.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.M.A. - C.R.L.S. e
outro - Vistos. Aguarde-se a comunicação da reserva dos honorários periciais (fls. 686/688). Após, intime-se o perito para início
dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP), ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB
229374/SP)
Processo 1001651-60.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Therezinha Zani
Novelli - Vistos. Em cumprimento a decisão de fls.318, certifique-se a z. Serventia as demais determinações. Após, requeira o
exequente o que entender necessário a fim de dar prosseguimento a execução. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR MANTOVANI
ANDREOTTI (OAB 121252/SP)
Processo 1001725-80.2020.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.C. - C.A.S. - Ciência ao requerido/executado
sobre novos documentos juntados. - ADV: LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), HALINY MIQUELETO CASADO
(OAB 405924/SP)
Processo 1001840-67.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Clarice Bernardo Tassi
- Vistos. Fls.52/53: Retornem os autos ao perito para responder aos quesitos complementares. Laudo em 15 dias. Intimem-se. ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1001909-02.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA
- Fl. 25: manifeste-se o exequente acerca do aviso de recebimento recepcionado por pessoa diversa. - ADV: JOSÉ ALFREDO
ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1002008-69.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Marinalva Carvalho Veloso - Manifestem-se,
no prazo legal, sobre o estudo social juntado aos autos. - ADV: LAERCIO HAINTS (OAB 171128/SP)
Processo 1002043-63.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Consulta - A.C. - Manifestem-se, no prazo legal, sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º