TJSP 11/02/2022 - Pág. 3092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
3092
se observar que não houve bens a serem partilhados, pois foram dissolvidos à época da separação de fato do casal, que se
deu há mais de 20 anos. À f. 46/47 a ré comunicou o falecimento do autor, ocorrido em 09/04/2019. Informou, ainda, que em
06/11/1997, adquiriu exclusivamente um imóvel situado à Rua Tereza Rodrigues de Lima, 110, situado no conjunto habitacional
Pinhalzinho B, matrícula nº 103.049 do CRI de Bragança Paulista, momento em que já se encontrava separada de fato do autor.
Com a quitação do imóvel junto à CDHU, a fim de possibilitar sua transferência para terceiros interessados, a CDHU exige a
anuência do autor, pois à época ainda estava com o estado civil de casada. Por este motivo, vem requerer o aditamento da
partilha realizada nestes autos, juntamente com a anuência da companheira do autor e uma de suas filhas, requerendo a citação
das demais herdeiras. Decido. Verifica-se dos autos, que não houve bens apresentados para partilha, o que de pronto inviabiliza
o presente pedido de ADITAMENTO DE PARTILHA, visto não haverem bens aqui declarados. Ademais, aberta a sucessão pelo
falecimento do autor e havendo bens em conflito, tal situação deveria ser resolvida nos autos de inventário ou arrolamento dos
bens por ele deixado, ou ainda, se o caso, ser objeto de pedido de alvará, ante ao seu falecimento. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de f. 46/50, por falta de previsão legal. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV:
FERNANDO MARIGLIANI (OAB 283361/SP), FERNANDO MARIGLIANI FILHO (OAB 378610/SP)
Processo 0000564-74.2015.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Clodoaldo Moreira Rodrigues e outro FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando a
certidão retro: intime-se a parte autora para esclarecimentos, em quinze dias, providenciando-se o necessário, e se o caso,
apresentar nova minuta de edital. Após, deverá ser cumprido o previsto no artigo 72, II do Código de Processo Civil. Verificase, ainda, que foram apresentadas certidões de distribuição cível somente do antecessor Valmir e Mariete, devendo trazer aos
autos de todos os antecessores que constam do contrato de f. 172/177. À Serventia para cumprir o previsto nos artigos 254 e
74, II, ambos do Código de Processo Civil, com relação ao confrontante citado por edital. Cumpridas todas as determinações e
certificado o prazo para eventual contestação, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), VITOR CAMARGO MANGOLIM (OAB 310273/SP)
Processo 0001159-10.2014.8.26.0447 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Pinhalzinho - Vistos. Município de Pinhalzinho, por seu representante legal, ajuizou a presente execução fiscal em face de
Marcilio dos Santos Filho, objetivando a cobrança do tributo IPTCR, referente ao exercício de 2009, inscrição nº 30.000.1922.
Pelo que consta, perdeu a presente execução o seu objeto, face à ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, conforme
se depreende da certidão de f. 15, o prazo prescricional intercorrente se findou, conforme a Súmula 314, do Superior Tribunal de
Justiça, aqui aplicada por analogia. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil, face à prescrição intercorrente. P. R. I. e, oportunamente, arquivem-se,
com as cautelas de praxe. - ADV: JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP)
Processo 0001168-69.2014.8.26.0447 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Pinhalzinho - Vistos. Município de Pinhalzinho, por seu representante legal, ajuizou a presente execução fiscal em face de
Rodrigo Aparecido de Moraes e outra, objetivando a cobrança do tributo IPTCR, referente ao exercício de 2009, inscrição nº
30.000.1306. Pelo que consta, perdeu a presente execução o seu objeto, face à ocorrência da prescrição intercorrente, uma
vez que, conforme se depreende da certidão de f. 17, o prazo prescricional intercorrente se findou, conforme a Súmula 314,
do Superior Tribunal de Justiça, aqui aplicada por analogia. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil, face à prescrição intercorrente. P. R. I. e,
oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP)
Processo 0001208-51.2014.8.26.0447 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Pinhalzinho - Vistos. Município de Pinhalzinho, por seu representante legal, ajuizou a presente execução fiscal em face de
Antonio Strada, objetivando a cobrança do tributo IPTCR, referente ao exercício de 2009, inscrição nº 30.000.1189. Pelo que
consta, perdeu a presente execução o seu objeto, face à ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, conforme se
depreende da certidão de f. 17, o prazo prescricional intercorrente se findou, conforme a Súmula 314, do Superior Tribunal de
Justiça, aqui aplicada por analogia. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil, face à prescrição intercorrente. P. R. I. e, oportunamente, arquivem-se,
com as cautelas de praxe. - ADV: JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP)
Processo 0001220-65.2014.8.26.0447 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Pinhalzinho - Vistos. Município de Pinhalzinho, por seu representante legal, ajuizou a presente execução fiscal em face de José
Aparecido de Lima, objetivando a cobrança do tributo I.P.T.U., referente aos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013. Pelo
que consta, perdeu a presente execução o seu objeto, face à ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, conforme se
depreende da certidão de f. 16, o prazo prescricional intercorrente se findou, conforme a Súmula 314, do Superior Tribunal de
Justiça, aqui aplicada por analogia. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil, face à prescrição intercorrente. Fica eventual bem penhorado liberado
da constrição judicial que lhe recai, independentemente de qualquer formalidade. P. I. e, oportunamente, arquivem-se, com as
cautelas de praxe. - ADV: JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP)
Processo 0001229-27.2014.8.26.0447 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Pinhalzinho - Vistos. Município de Pinhalzinho, por seu representante legal, ajuizou a presente execução fiscal em face de
Dorival da Silva, objetivando a cobrança do tributo IPTCR, referente ao exercício de 2009 a 2013, inscrição nº 30.000.1814. Pelo
que consta, perdeu a presente execução o seu objeto, face à ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, conforme se
depreende da certidão de f. 16, o prazo prescricional intercorrente se findou, conforme a Súmula 314, do Superior Tribunal de
Justiça, aqui aplicada por analogia. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil, face à prescrição intercorrente. P. R. I. e, oportunamente, arquivem-se,
com as cautelas de praxe. - ADV: JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP)
Processo 0001230-12.2014.8.26.0447 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de
Pinhalzinho - Vistos. Município de Pinhalzinho, por seu representante legal, ajuizou a presente execução fiscal em face de
Walter Hernandes, objetivando a cobrança do tributo I.P.T.U., referente ao exercício de 2009. 2010, 2011, 2012 e 2013, conforme
certidão de divida ativa nº 114/2014. Pelo que consta, perdeu a presente execução o seu objeto, face à ocorrência da prescrição
intercorrente, uma vez que, conforme se depreende da certidão de f. 20, o prazo prescricional intercorrente se findou, conforme
a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, aqui aplicada por analogia. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente
execução, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil, face à prescrição intercorrente.
Fica eventual bem penhorado liberado da constrição judicial que lhe recai, independentemente de qualquer formalidade. P. I. e,
oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP)
Processo 1000035-04.2016.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arlete de Oliveira Cabral - DIANTE DA
CITAÇÃO DE FLS. 402, APRESENTEM OS AUTORES A RELAÇÃO DE TODAS AS PESSOAS CITADAS, MENCIONANDO ÀS
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